TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0716395-87.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: MARLENE DE MIRANDA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL DO ART. 98, CAPUT, DO CPC/15. PRESENTES AS EXIGÊNCIAS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, a Autora busca, na demanda originária, a restituição dos valores desfalcados da sua conta do PASEP, totalizando R$ 332.514,97 (trezentos e trinta dois mil, quinhentos e quatorze reais e noventa e sete centavos), além de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
2. No caso em apreço, o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 352.514,97 (trezentos e trinta dois mil, quinhentos e quinhentos e quatorze reais e noventa e sete centavos), corresponde ao montante de R$ 12.732,12 (doze mil, setecentos e trinta e dois reais e doze centavos), valor que exorbita em muito a renda mensal média brasileira.
3. Extrai-se dos autos em epígrafe que o recorrente possui rendimentos líquidos no importe de R$ 8.631,30 (oito mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta centavos), referentes ao mês de Novembro de 2019, conforme se observa no contracheque acostado aos autos do Processo de Origem n° 0826177-97.2019.8.18.0140 (ID n° 6395088 – Pág. 1).
4. Impende destacar que o valor da remuneração líquida da Agravante deve fazer frente, ainda, às despesas mensais ordinárias, como alimentação, transporte, saúde, contas de energia e água, entre outros gastos.
5. Com efeito, não se exige que o beneficiário da assistência judiciária seja pobre, nem destituído de qualquer bem. Estabelece apenas que esteja em situação econômica que não lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou o da família. Em sendo assim, pelas razões expostas, verifica-se nos autos a alegada hipossuficiência do Agravante, sendo comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
6. Ademais, inexistem nos autos elementos que apontem para a existência de mais recursos financeiros por parte da recorrente, razão pela qual concedo o beneplácito da gratuidade de justiça em sede recursal, dispensado-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.
7. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARLENE DE MIRANDA ROCHA em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Irresignada com a referida decisão, a Agravante defendeu que: i) o Juiz de Base cometeu erro in judicando, quanto à questão de fato e de direito colocada a julgamento, visto que não apreciou as circunstâncias do caso concreto, quando ao deferimento da Justiça Gratuita; ii) no caso em apreço, não há nos autos qualquer elemento de prova que evidencia que a parte autora, ora agravante, não faça jus aos benefícios da justiça gratuita; iii) frise-se, que a parte autora deveria pagar de custas processuais no montante de R$ 12.732,12 (doze mil setecentos e trinta e dois reais e doze centavos); iv) acontece que a parte autora percebe a quantia mensal liquida de R$ 8.631,30 (oito mil seiscentos e trinta e um reais e trinta centavos), conforme contra- cheque em anexo; v)com base nos documentos acostados nos autos do processo a parte autora possui gastos mensais em média de R$ 3.350,34, possuindo assim somente R$ 5.280,96 (cinco mil duzentos e oitenta reais e noventa e seis centavos) para sua subsistência e de sua família, o que faz presumir a impossibilidade de pagar as custas processuais, assim comprometendo seu sustento e da sua família. E, com isso, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso.
CONTRARRAZÕES: Contrarrazões em ID Num. 3676585 - Pág. 1 / 17.
MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR: O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
QUESTÃO CONTROVERTIDA: É questão controvertida, no presente recurso, a concessão, ou não, da gratuidade da justiça à parte Agravante.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO
De início, cumpre observar que o presente é meio recursal adequado, posto que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15). Ademais, o referido agravo se encontra devidamente preparado.
Deste modo, conheço do presente agravo de instrumento.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De saída, verifico que a Agravante requer a concessão do benefício previsto no caput do art. 98, do CPC, ipsis litteris:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A Agravante alega que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, afirmação esta que goza de presunção iuris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O Juízo a quo indeferiu o pedido da justiça gratuita, aduzindo que a ora Agravante possui renda que se afigura incompatível com a hipossuficiência financeira.
In casu, a Autora busca, na demanda originária, a restituição dos valores desfalcados da sua conta do PASEP, totalizando R$ 332.514,97 (trezentos e trinta dois mil, quinhentos e quatorze reais e noventa e sete centavos), além de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No caso em apreço, o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 352.514,97 (trezentos e trinta dois mil, quinhentos e quinhentos e quatorze reais e noventa e sete centavos), corresponde ao montante de R$ 12.732,12 (doze mil, setecentos e trinta e dois reais e doze centavos), valor que exorbita em muito a renda mensal média brasileira.
Extrai-se dos autos em epígrafe que o recorrente possui rendimentos líquidos no importe de R$ 8.631,30 (oito mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta centavos), referentes ao mês de Novembro de 2019, conforme se observa no contracheque acostado aos autos do Processo de Origem n° 0826177-97.2019.8.18.0140 (ID n° 6395088 – Pág. 1).
Impende destacar que o valor da remuneração líquida da Agravante deve fazer frente, ainda, às despesas mensais ordinárias, como alimentação, transporte, saúde, contas de energia e água, entre outros gastos.
Com efeito, não se exige que o beneficiário da assistência judiciária seja pobre, nem destituído de qualquer bem. Estabelece apenas que esteja em situação econômica que não lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou o da família. Em sendo assim, pelas razões expostas, verifica-se nos autos a alegada hipossuficiência do Agravante, sendo comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Assim já se manifestou a jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTERIORMENTE DEFERIDO. ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ÀQUELES QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO USADO CUJO VALOR DA PRESTAÇÃO NÃO DESNATURA A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. AUTOR QUE SE QUALIFICA COMO MOTORISTA AUTÔNOMO, AUFERINDO RENDA EM TORNO DE 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS, COMPROVANDO SER ISENTO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. REFORMA DA DECISÃO PARA RESTABELECER-SE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO. (027066-57.2017.8.19.0000; MÔNICA FELDMAN DE MATTOS – Julgamento: 26/09/2018 – VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Ademais, inexistem nos autos elementos que apontem para a existência de mais recursos financeiros por parte da recorrente, razão pela qual concedo o beneplácito da gratuidade de justiça em sede recursal, dispensado-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.
3.DECISÃO
Convicto nas razões expostas: i) conheço do Agravo de Instrumento em comento, e lhe dou provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao Agravante em sede recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0716395-87.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMARLENE DE MIRANDA ROCHA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/01/2022