TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010894-65.1999.8.18.0140
APELANTE: THE CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO
APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAS CHAGAS PERCI DE AGUIAR
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
2. Embargos improvidos. Decisão unânime.
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 369/388, id. 1445440, contra Acórdão, de fls. 341/349, id. 1401331 interposto por The Construções LTDA., por meio de seu advogado constituído nos autos, todos qualificados, com fulcro no art. 1.022, inciso II do CPC/15, que à unanimidade, deu improvimento ao recurso de apelação cível interposto pelo mesmo, cuja ementa segue, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DESTINATÁRIO DA PROVA É O MAGISTRADO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1 – O magistrado é o destinatário da prova, e, como tal, pode deferi-las ou não, de acordo com seu livre convencimento motivado, podendo, até mesmo julgar antecipadamente a lide, caso entenda restar madura a causa. Inteligência dos arts. 330,I c/c 355 do CPC/73 e 370 do CPC/2015.
2 – Não se desincumbindo o autor do ônus de provar as suas alegações, impõe-se o julgamento improcedente dos pedidos por ele feito em juízo.
3 - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Sustenta o embargante, em suma, a existência de contradições e obscuridades no julgado acima vergastado, na medida em que, entende, que se a causa estava madura para julgamento, como pode ter sido imputado ao autor o ônus de não ter produzido provas suficientes para o deferimento de seus pedidos, e no tocante a obscuridade, entende que há provas consistentes tanto de que a obra foi efetivamente realizada até a mencionada data como de que não houve o efetivo pagamento desta por parte do Embargado.
Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que sejam esclarecidas e sanadas as omissões apontadas e para que seja reformado o Acórdão de fls. 341/349, id. 1401331, exarando-se nova decisão e em consequência julgando-se totalmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial.
Instada a se manifestar, o Embargado permaneceu inerte, fls. 402, id. 4512360.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º , do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou o recurso de apelação cível por ele apresentado encontrar-se eivado de contradições e obscuridades.
Após compulsa dos autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame no recurso de apelação cível, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.
O Colegiado manifestou-se adequadamente sobre o tema, na forma a seguir disposta:
(...)
Inexiste qualquer violação a ampla defesa do apelante. Isto porque a prova produzida nos autos tem como destinatário o magistrado, e, acaso este esteja convencido de que a causa encontra-se madura para julgamento, não há qualquer óbice e/ou ilegalidade de julgá-la antecipadamente, com as provas já existentes nos autos.
Frise-que a redação do art. 330, I do CPC/73, em sua parte final, era enfático ao estabelecer que (Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença), quando a questão for de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Em abono a esta posição, igualmente fazendo uso do diploma legal revogado, porém, em vigor a época do decisum, o art. 355 do mesmo CPC/73, já estabelecia, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente.
Igualmente o CPC/2015, não destoa, estabelecendo no art. 370, verbis:
Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Portanto, não se tem dúvida alguma que o destinatário da prova é o magistrado presidente da lide, e, como tal, com base em seu livre convencimento motivado, defere ou não a produção de provas.
(...)
Todo o imbróglio diz respeito à suposta realização de obra de pavimentação (Rodovia PI-240 até o Entroncamento PI-247 – Município de Uruçuí) por parte do apelante, correspondente à 3ª. medição 01/05/1994 a 31/05/1994.
Ocorre que após compulsar os autos, impossível chegar a conclusão de que a obra fora efetivamente realizada até a mencionada data e que não tenha havido o efetivo pagamento por parte do apelado.
O que soa demasiadamente estranho é que o apelante cobra o valor de R$113.339,30 (cento e treze mil, trezentos e trinta e nove reais e trinta centavos), relativa à 3ª. medição, ocorre que a planilha colacionada pelo mesmo às fls. 28, id. 697103 diz respeito a este mesmo valor porém em URV’s.
Ademais, a conduta do apelante em concordar com aditivo firmado em 09 de dezembro de 1994 (fls. 84/92 – id. 697103), sem, fazer constar no mesmo, débitos anteriores e/ou cobrá-los antes da anuir com os novos termos, presume-se o aceite em relação a tudo o que já se vinha sendo acordado entre as partes.
Por fim, e, não menos importante, também, inexiste nestes autos comprovação de que houve rescisão contratual.
(...) (fls. 344/348, id. 1401331).
Registre-se que a distribuição do ônus probatório, na forma preconizada pelo art. 373 do CPC, determina que cabe ao autor a comprovação do alegado em juízo, e ao réu, aquilo que desconstitua o pleiteado pelo requerente. Ora, se o magistrado entende que não haviam mais razões para impedir o julgamento da lide, restou induvidosamente comprovado que o mesmo restou convencido que o autor não comprovou suas alegações, não podendo a instrução processual se desenrolar ad eternum, a bel prazer do autor, numa tentativa de vencer a lide resistida.
Na verdade, é de se ver que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
A jurisprudência deste Egrégio é pacifica nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ART. 1.022, II, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão.
3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002910-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.
3.Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019 )
Isso posto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Antônio Lopes de Oliveira (Juiz Convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, que encontra-se em gozo de férias regulamentares.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Clotildes Costa Carvalho, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de janeiro de 2022.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0010894-65.1999.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorTHE CONSTRUCOES LTDA
RéuDEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
Publicação31/01/2022