
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0008951-17.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: LUISA CRISTINA PAIVA E PAIXAO, MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA, MARIA DOS REMEDIOS GOMES DA SILVA, ANDRE LUIS SANTOS CARVALHO
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUISA CRISTINA PAIVA E PAIXÃO, MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA SANTANA, MARIA DOS REMÉDIOS GOMES DA SILVA SANTANA e ANDRÉ LUIS SANTOS CARVALHO em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/ Danos Morais e Materiais com pedido liminar n° 0008951-17.2016.8.18.0140, proposta pelos apelantes em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, ora apelada.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTO
Compulsando os autos, observo que o apelado interpôs Agravo de Instrumento, distribuído neste eg. TJPI sob o n° 2016.0001.006093-4, sob relatoria do Exmo. Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto nesta 4ª Câmara de Direito Público (fls. 158 e ss. do Id. Num. 3898541).
Diz o novo Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves, leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (Manual de direito processual civil. Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1828).
De igual forma prevê o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Ademais, como o Exmo. Desembargador Fernando Lopes está atualmente no cargo de Corregedor Geral de Justiça, os processos em sua relatoria devem recair sob o substituto legal neste órgão judicante, in casu, o Exmo. Desembargador Hilo de Almeida Sousa, consoante o art. 152 do RITJPI:
Art. 152. Se o Desembargador deixar o Tribunal, se for eleito Presidente ou Corregedor da Justiça, ou se vier a transferir-se de Câmara, os processos de que era Relator serão distribuídos ao Desembargador nomeado ou ao que passar a preencher sua vaga no órgão judicante.
Logo, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).
III – DECIDO
Com esses fundamentos, DETERMINO a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA nesta 4ª Câmara de Direito Público.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
-PI, 2 de dezembro de 2021.
0008951-17.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuLUISA CRISTINA PAIVA E PAIXAO
Publicação02/12/2021