TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804033-29.2019.8.18.0140
APELANTE: JOANA DA CRUZ PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. INSUFICIÊNCIA. RESP nº 1.349.453/MS. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em nome do acesso à Justiça, deve-se conferir interpretação extensiva ao art. 381, § 4º, do CPC, de maneira a conhecer da apelação interposta contra indeferimento da petição inicial. 2. O simples envio de e-mail, desacompanhado de meios aptos a comprovar a efetiva ciência da parte adversa, não atende ao propósito da notificação aludida no REsp nº 1.349.453/MS. 3. O entendimento firmado no REsp 1.349.453/MS aplica-se à produção antecipada de provas, haja vista a identidade de ratio decidendi com a exibição de documentos prevista no CPC/1973. 4. Recurso conhecido e negado provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA DA CRUZ PEREIRA, qualificada e representada nos autos, em face de BANCO PAN S.A., visando, em síntese, a reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA AUTÔNOMA, que INDEFERIU a petição inicial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, do CPC, e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I e VI, ambos do CPC. Custas, se ainda existentes, pela parte autora. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficaram os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC.
Aduz a parte apelante (id. 2001353), em apertada síntese, que com relação à prova da recusa, estaria diante de uma prova diabólica, pois seria impossível provar o fato negativo, devendo recair ao requerido, portanto, a comprovação de que enviou a documentação exigida, que a comprovação do envio do requerimento administrativo, esse está devidamente comprovado nos autos, visto que foi encaminhado ao endereço eletrônico do réu a solicitação prévia para a disponibilização da via do contrato de financiamento entabulada pelas partes, que, a parte autora, é pobre e que o envio de Carta Registrada pelo Correios poderia comprometer o próprio sustento da autora que o endereço eletrônico é a melhor solução para as instituições financeiras, mais célere e sem custos, visto que os contratos de financiamento encontram-se sempre digitalizados, podendo facilmente ser acessados e disponibilizados aos seus clientes, também via e-mail.. Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso reformando integralmente a sentença.
Em contrarrazões (Id. 2001368), a parte apelada pugna manutenção da sentença primeva.
O Ministério Público devolveu os autos sem emissão de parecer, sob o fundamento de que não existe interesse público que justifique intervenção do Parquet (Id. 3691197).
É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Narra a parte autora/apelante que requereu administrativamente cópia de contratos de empréstimo, via e-mail (id. 2001343), mas não foi atendida. Pediu a condenação da ré a exibir os documentos solicitados e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes.
A sentença julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, inciso I e VI, do Código de Processo Civil/15.
Da decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Levando-se em consideração o fato de que busca a apelante exatamente o objetivo de que se revestiam as extintas ações cautelares de exibição de documentos, aplicável o entendimento do REsp nº 1.349.453/MS.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento,do REsp nº 1.349.453/MS, firmou entendimento no sentido de que, para a configuração do interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos exige-se: “(...) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
No caso, não restou comprovado pela parte apelante prévia solicitação administrativa para a parte apelada relativamente à exibição do contrato de financiamento, de maneira que não estão preenchidos todos os requisitos apontados pelo precedente vinculativo para a configuração do interesse de agir.
De se sublinhar que o simples envio de e-mail, desacompanhado de outros meios aptos a comprovar a efetiva ciência da parte adversa, não atende aos requisitos da notificação aludida no REsp nº 1.349.453/MS. Sim, primeiro porque não se sabe se houve êxito comunicativo na via eleita pela parte apelante; segundo, porque não se trata de canal próprio para essa finalidade; terceiro, não há nos autos comprovação da negativa no fornecimento.
Ademais, no caso em tela verifica-se que a “notificação extrajudicial” (id. 2001343), além de ter sido formulada pelo patrono da parte autora, através de e-mail dele (mauriciocedeniravd@gmail.com), foi encaminhada para e-mail supostamente da parte ré, não tendo sido demonstrado que o pedido chegou ao conhecimento da demandada ou sequer sido mencionado um número de protocolo relativo à suposta requisição.
A respeito da imprestabilidade de prévio requerimento nas condições acima indicadas, cito os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESP 1349453/MS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO IDÔNEO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O STJ, quando do julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema: 648), sob a égide dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. 2. O e-mail acostado aos autos não se consubstancia como apto a comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento. 4. Assim, não há qualquer incorreção na sentença recorrida, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da inércia da autora, ora apelante, em emendar a exordial na forma determinada, já que, de fato, não havia nos autos a comprovação de um dos requisitos exigidos para a propositura da tutela cautelar antecedente de exibição de documento bancário, qual seja, o prévio requerimento à instituição financeira. 5. Acertada a sentença de extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial, em razão de a apelante não ter promovido a sua emenda com documentos indispensáveis à propositura da demanda quando intimada para fazê-lo, nos termos em que preceitua a legislação processual civil. 6. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0817048-02.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Olimpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/06/2021) - negritei
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS. RESP. Nº 1.349.453/MS. RITO DO JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. E-MAIL INSUFICIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. I – O e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição. Precedentes. II – Se a Apelante, intimada para comprovar o prévio requerimento administrativo, quedou-se inerte, a improcedência da Ação e a extinção do feito foi correta, devendo a parte autora, ora Apelante, arcar com o ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade, não havendo falar em condenação dos Apelados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.004049-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019 ) - negritei
Além disso, depreende-se dos autos que a ação ajuizada visa a obtenção de contrato de mútuo bancário, documento do cliente que é resguardado pelo sigilo bancário, e, portanto, o envio de referida documentação a terceiro exige procuração específica para esse fim, o que não restou comprovado nos autos.
Desta forma, cumprindo o magistrado o dever imposto de oportunizar a emenda da inicial, inclusive, em homenagem ao princípio da cooperação, com a indicação precisa da vicissitude existente, a falta da correção da falha apontada deverá acarretar o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito sem o exame do mérito, razão pela qual a sentença não estar a merecer reparos.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Quanto aos honorários, deixo de majorá-los e, por conseguinte, de suspender a sua executividade, em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (REsp 1.573.573/RJ).
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Quanto aos honorários, deixar de majorá-los e, por conseguinte, de suspender a sua executividade, em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (REsp 1.573.573/RJ). O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado– Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de fevereiro a 09 de março de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0804033-29.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProvas
AutorJOANA DA CRUZ PEREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/03/2022