Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0752826-52.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 PROMOVIDA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL QUE TRAMITOU NA 12ª VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR ANALOGIA À DECISÃO DO RESP Nº 1.438.263 QUE NÃO SE APLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO DEMONSTRADA. PRÉVIO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. I- Inicialmente, pontue-se que o REsp. 1.438.263/SP não enseja a suspensão do presente feito porque o tema repetitivo nº 948, firmado no bojo do mencionado Recurso Especial, versava acerca do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva decorrente da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1998.26.0053, notando-se que o caso em espeque tem origem distinta, porquanto fundado na sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, sendo este o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi encampado pelos Tribunais de Justiça pátrios, inclusive este TJ/PI. II- Além disso, no REsp. 1.391.198/RS (temas nºs. 723 e 724), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ pacificou a compreensão pela qual todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, ainda que não filiados ao IDEC e independentemente de residência ou domicílio no Distrito Federal, têm legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, por força do instituto da coisa julgada, entendimento seguido pelos tribunais pátrios, inclusive por este TJ/PI, vislumbrando-se, com isso, a legitimidade ativa ad causam do Agravado, que se comprova por meio dos extratos bancários de conta poupança titularizada na época delimitada. III- Evidencia-se que a Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília-DF, que desencadeou o pedido de Cumprimento de Execução do Agravado, transitou em julgado em 27/10/2009, dando início ao decurso do prazo quinquenal de prescrição, que foi interrompido em 26/09/2014, com a propositura da Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3 (art. 202, incisos I e II, do CC), daí porque, a prescrição não se implementou, in casu, uma vez que o Agravado distribuiu o seu pedido de Cumprimento de Sentença antes do exaurimento do prazo quinquenal, em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ. IV- Quanto à necessidade, ou não, de prévio procedimento de liquidação da sentença coletiva cujo cumprimento se requer, trata-se de providência prescindível, na medida em que o título judicial exequendo demanda somente simples cálculo aritmético para a apuração precisa dos valores, podendo o credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença, a teor do art. 509, § 2º, do CPC. V- No que toca à tese do Agravante de aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, como consequência lógica da incidência de 42,72% no mês de janeiro de 1989, esta não merece prosperar, sob pena de ofensa à coisa julgada material formada no bojo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, cujo transporte in utilibus é perseguido na espécie. VI- No que pertine ao termo inicial dos juros de mora, o STJ sedimentou a compreensão pela qual devem incidir a partir da data da citação na Ação Coletiva, e não no cumprimento de sentença individual, entendimento esse que é seguido pelos tribunais de Justiça pátrios, inclusive por este TJPI. VII- Constata-se o descabimento da inclusão de juros remuneratórios no caso sub examen, por absoluta ausência de menção no título executivo judicial, cujo transporte se requer em cumprimento individual (sentença coletiva da ACP nº 1998.01.016798), em homenagem ao instituto da coisa julgada material, substância de ordem pública, cognoscível de ofício, inclusive, sem prejuízo do manejo da ação de conhecimento própria para a discussão da referida verba. VIII- Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752826-52.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752826-52.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

AGRAVADO: RUI COELHO DE RESENDE

Advogado(s) do reclamado: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 PROMOVIDA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL QUE TRAMITOU NA 12ª VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR ANALOGIA À DECISÃO DO RESP Nº 1.438.263 QUE NÃO SE APLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO DEMONSTRADA. PRÉVIO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE.

I- Inicialmente, pontue-se que o REsp. 1.438.263/SP não enseja a suspensão do presente feito porque o tema repetitivo nº 948, firmado no bojo do mencionado Recurso Especial, versava acerca do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva decorrente da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1998.26.0053, notando-se que o caso em espeque tem origem distinta, porquanto fundado na sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, sendo este o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi encampado pelos Tribunais de Justiça pátrios, inclusive este TJ/PI.

II- Além disso, no REsp. 1.391.198/RS (temas nºs. 723 e 724), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ pacificou a compreensão pela qual todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, ainda que não filiados ao IDEC e independentemente de residência ou domicílio no Distrito Federal, têm legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, por força do instituto da coisa julgada, entendimento seguido pelos tribunais pátrios, inclusive por este TJ/PI, vislumbrando-se, com isso, a legitimidade ativa ad causam do Agravado, que se comprova por meio dos extratos bancários de conta poupança titularizada na época delimitada.

III- Evidencia-se que a Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília-DF, que desencadeou o pedido de Cumprimento de Execução do Agravado, transitou em julgado em 27/10/2009, dando início ao decurso do prazo quinquenal de prescrição, que foi interrompido em 26/09/2014, com a propositura da Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3 (art. 202, incisos I e II, do CC), daí porque, a prescrição não se implementou, in casu, uma vez que o Agravado distribuiu o seu pedido de Cumprimento de Sentença antes do exaurimento do prazo quinquenal, em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ.

IV- Quanto à necessidade, ou não, de prévio procedimento de liquidação da sentença coletiva cujo cumprimento se requer, trata-se de providência prescindível, na medida em que o título judicial exequendo demanda somente simples cálculo aritmético para a apuração precisa dos valores, podendo o credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença, a teor do art. 509, § 2º, do CPC.

V- No que toca à tese do Agravante de aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, como consequência lógica da incidência de 42,72% no mês de janeiro de 1989, esta não merece prosperar, sob pena de ofensa à coisa julgada material formada no bojo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, cujo transporte in utilibus é perseguido na espécie.

VI- No que pertine ao termo inicial dos juros de mora, o STJ sedimentou a compreensão pela qual devem incidir a partir da data da citação na Ação Coletiva, e não no cumprimento de sentença individual, entendimento esse que é seguido pelos tribunais de Justiça pátrios, inclusive por este TJPI.

VII- Constata-se o descabimento da inclusão de juros remuneratórios no caso sub examen, por absoluta ausência de menção no título executivo judicial, cujo transporte se requer em cumprimento individual (sentença coletiva da ACP nº 1998.01.016798), em homenagem ao instituto da coisa julgada material, substância de ordem pública, cognoscível de ofício, inclusive, sem prejuízo do manejo da ação de conhecimento própria para a discussão da referida verba.

VIII- Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO0752826-52.2021.8.18.0000.

 

Agravante : BANCO DO BRASIL S/A.

Advogados : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI n° 12.033-A).

Agravado : RUI COELHO DE RESENDE.

Advogados : Raldir Cavalcante Bastos Neto (OAB/PI n° 12.144) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Imperatriz/PI (id. nº 3669309 – pág. 02), quando, na realidade, foi proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos de Cumprimento de Sentença (proc. nº 0821649-17.2019.8.18.0140), ajuizado por RUI COELHO DE RESENDE, em desfavor do Agravante.

Na decisão recorrida, o Juízo a quo julgou procedente em parte a liquidação de sentença, nos seguintes termos (id n° 15289407 do processo de origem): “JULGO PROCEDENTE EM PARTE a liquidação de sentença, para reconhecer aplicável o índice inflacionário no percentual de 42,72% (Decisão do STJ em sede de RESP de pp. 60/61 do ID nº 6076281), com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003), bem como a incidência de juros remuneratórios restritos ao mês de fevereiro de 1989, no montante de 0,5%, e adstritos a este período”.

Em suas razões recursais, o Agravante requer, em síntese, que: a) a ilegitimidade ativa e da limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados ao IDEC; b) da ofensa à coisa julgada e da incompetência territorial; c) da sentença ilíquida; d) da prejudicial de mérito; e) da prescrição do crédito; f) da ilegitimidade ativa do Agravado; g) dos limites da abrangência da sentença coletiva; h) do excesso de execução; i) da atualização monetária do débito.

Em juízo de cognição sumária, indeferi o pedido de concessão de efeito ativo ao AI e determinei a intimação do Agravado que, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões (id nº 4008360 e 4095888).

É o relatório.

Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, ___ de de 2021.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (id nº 4008360), razão por que, não sobrevindo aos autos qualquer elemento fático ou jurídico que enseje a sua modificação, reitero o conhecimento deste AI.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DAS PRELIMINARES

 

A) DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO

 

Inicialmente, pontue-se que o REsp. 1.438.263/SP não enseja a suspensão do presente feito, mormente, porque o tema repetitivo nº 948, firmado no bojo do prefalado Recurso Especial, versava acerca do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva decorrente da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1998.26.0053.

Compulsando-se os autos, nota-se que o caso em espeque tem origem distinta, porquanto fundado na sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9.

É esse o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi encampado pelos tribunais de Justiça pátrios, inclusive este TJPI, litteris:

“AGRAVO INTERNO. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIADO DO IDEC. COMPROVAÇÃO. NÃO SOBRESTAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9.

“1. A suspensão determinada no Resp 1.438.263-SP não abrange este recurso, porquanto, conforme esclarecido pelo próprio relator (Pet no Resp 1.438.263), a ordem de sobrestamento atinge apenas as ações do IDEC contra o Bamerindus e contra Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil, não alcançando este feito que se refere à ação civil pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil (ACP n. 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara “Cível do Distrito Federal). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 978.014/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)”.

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. DEMONSTRADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(…). 2. Da análise detida dos autos, constato que o REsp nº 1.438.263/SP, no bojo do qual fora ordenada a suspensão processual referida na decisão ora agravada, tem por origem a Ação Civil Pública nº 0403263-60.1998.26.0053, em que o Banco do Brasil S.A figura no polo passivo como sucessor da instituição financeira Nossa Caixa S.A. Ocorre que, no caso em apreço, a execução individual advém do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 1998.1.01.016798-9.

3. Portanto, ante a diversidade de origens, os Tribunais de Justiça dos Estados concluem pela inaplicabilidade da suspensão processual ordenada no bojo do REsp nº 1.438.263/SP aos casos de execução individual do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 1998.1.01.016798-9. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.007980-7 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017)”.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIADOS IDEC. SOBRESTAMENTO RESP 1.438.263/SP. NÃO APLICAÇÃO. (…). 2. O entendimento do e. STJ, firmado no AgInt. no REsp nº 978.014/SP e na Pet. no REsp. nº 1.438.263/SP, firmou-se no sentido de que o sobrestamento determinado em decisão proferida no REsp nº 1.438.263/SP não abrange o cumprimento individual da sentença coletiva oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. 3. Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07100412320178070000 DF 0710041-23.2017.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/09/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/09/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.

 

 

Com isso, nãofalar em suspensão do processo com base em posterior decisão do Supremo Tribunal Federal e aplicação, por analogia, da decisão proferida no REsp. 1.438.263.

Ademais, consoante ressaltado na decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao AI, deve ser ressaltado que o tema nº 948 foi cancelado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, não havendo que se falar em suspensão do processo.

Nesse sentido, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, que espelham as razões supra, in verbis:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. - SUSPENSÃO DO RECURSO. INVIABILIDADE. Incabível a suspensão do julgamento do presente recurso, por já haver sido cancelada a afetação como repetitivo do Recurso Especial nº 1.438.263-SP (Tema 948), o qual nem seria aplicável ao caso, e por já ter sido julgado definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça o REsp nº 1.391.198-RS (Temas 723 e 724), tanto que a Presidência deste Tribunal de Justiça expediu o Ato 21/2016-P orientando a reativação, para processamento e julgamento, dos recursos que se encontravam suspensos em decorrência dos Atos 023/2013-P e 012/2014-P. Preliminar desacolhida. - (…). (TJRS,  AI 70074791138 RS, Órgão Julgador: 24ª Câmara Cível, Publicação: 01/11/2017, Julgamento: 25/10/2017, Relator: Des. CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA)”.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito do Consumidor. Execução fundada em sentença proferida em Ação Civil Pública movida pelo IDEC de São Paulo em face do Banco do Brasil. Decisão que rejeita a exceção de pré-executividade oposta pelo réu e determina o prosseguimento do feito. Agravante que requer a suspensão do processo, ante a decisão proferida pelo STJ, por ocasião da afetação do REsp 1.438.263/SP ao rito dos recursos repetitivos (tema 948). Suscita incompetência do Juízo e ilegitimidade ativa do autor. Decisão no REsp 1.438.263/SP, que determina a desafetação do recurso, cancelando o Tema 948, com comunicação aos Tribunais de Justiça. Limites dos efeitos e eficácia da sentença não estão sujeitos a limites geográficos. Precedentes STJ. Questões concernentes aos cálculos para apuração do valor “devido, inclusive quanto aos juros remuneratórios e moratórios, que devem ser objeto de liquidação de sentença, observando-se os termos da sentença proferida na ação civil pública, eis que já com seu trânsito em julgado. Decisão que deve ser mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ, AI 00529473620178190000, Órgão Julgador: 23ª Câmara Cível, Publicação: 09/11/2017, Julgamento: 01/11/2017, Relator: Desa. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY)”.

 

Assim, verifica-se que, além do tema nº. 948, não implicar em suspensão das execuções provenientes da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, este foi cancelado pelo STJ, gerando a desafetação de todos os processos, motivo porque o pleito de suspensão do Agravante não merece amparo à falência de plausibilidade jurídica, razão pela qual INDEFIRO a PRELIMINAR de SOBRESTAMENTO do FEITO.

 

B) DA ILEGITIMIDADE ATIVA

 

Quanto ao tema, no REsp. 1.391.198/RS (temas nºs. 723 e 724), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ pacificou a compreensão pela qual todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, ainda que não filiado ao IDEC e independentemente de residência ou domicílio no Distrito Federal, têm legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, por força do instituto da coisa julgada.

O referido entendimento é seguido pelos tribunais pátrios, inclusive por este TJPI, verbis:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.

1. No REsp 1391198/RS (Temas nº 723 e 724), o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade de todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal ou de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9. (…). (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.001661-5 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018)”.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – SUSPENSÃO DO PROCESSO – Descabimento – Suspensão de julgamento determinada em recursos extraordinários mencionados nas razões recursais, envolvendo expurgos inflacionários de planos econômicos, que não se aplica em hipótese de sentença transitada em julgado, como no caso concreto. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL – ILEGITIMIDADE ATIVA – Necessidade de filiação ao IDEC – DescabimentoPossibilidade de ajuizamento de ação executiva individual por todos os poupadores – Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo – Suspensão determinada no REsp 1.438.263 – Perda de eficácia, ante a desafetação de tal recurso do rito dos recursos repetitivos – Prefacial rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA – Inocorrência – Matéria já definida na sentença da ação civil pública, estando recoberta pelo manto da coisa julgada - Alegação de que seriam a União Federal e o BACEN os “exclusivos responsáveis pelo quanto se está a exigir do agravante – Descabimento – Agravante que mantém com o agravado contrato que envolve conta poupança em relação a qual, sobre o respectivo saldo depositado em fev/89, não foi aplicada a devida correção monetária – Entendimento jurisprudencial do STJ – Legitimidade do agravante confirmada. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – COMPETÊNCIA – Pleito que não está restrito ao foro onde tramitou a ação coletiva, podendo ser deduzido pelo poupador no foro de seu domicílio – Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo – Prefacial afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – PRESCRIÇÃO – É quinquenal o prazo prescricional para o ingresso com pedido de cumprimento de sentença pelo poupador, a contar do trânsito em julgado da ação coletiva - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo – Prefacial de mérito rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Inadequação do rito adotado para liquidação de sentença – Necessidade de observância do disposto no artigo 475-E, do Código de Processo Civil de 1973, hoje o artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 – Descabimento, contudo, do reconhecimento da nulidade do procedimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL – JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – Data da citação para a ação coletiva – Matéria que já foi assim decidida na sentença da Ação Civil Pública, e que não pode ser alterada sob pena de violação à coisa julgada - Entendimento, outrossim, nesse sentido pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL – JUROS REMUNERATÓRIOS - Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios mês a mês. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – TABELA PRÁTICA DO TJ/SP – Pretensão deduzida pelo banco de que sejam utilizados os índices da caderneta de poupança – Descabimento – Tabela Prática do TJ/SP que se revela mais adequada para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial – Entendimento pacificado pela 17ª Câmara de Direito Privado. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO – Erro de cálculo apontado que não foi efetivamente demonstrado. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA – Adequação – Admissibilidade da incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, como correção “monetária plena do débito judicial – Base de cálculo em que se considera o saldo existente ao tempo do plano econômico em questão na lide, e não os valores de depósitos da época de cada plano subsequente – Entendimento pacificado pelo STJ em análise de repetitivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Pretendida exclusão – Decisão agravada, contudo, que não arbitrou tal condenação – Ausência de interesse recursal – Não conhecimento. Agravo conhecido em parte e, na, parte conhecida desprovido. (TJ-SP - AI: 21009627020188260000 SP 2100962-70.2018.8.26.0000, Relator: JOÃO BATISTA VILHENA, Data de Julgamento: 01/03/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2019).”

 

Com efeito, vislumbra-se a legitimidade ativa ad causam do Agravado, que se comprova por meio dos extratos bancários de conta poupança titularizada na época delimitada, conduzindo, também, ao INDEFERIMENTO da PRELIMINAR de ILEGITIMIDADE ATIVA do AGRAVADO.

 

C) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.

 

Sustenta o Agravante, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva, porém, os argumentos que a sustentam estão completamente dissociados da realidade processual.

A sentença proferida em ação coletiva tem natureza erga omnes, irradiando os seus efeitos em face de todos os beneficiados indistintamente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, sob a égide do art. 543-C, do CPC de 1973, no qual pacificou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, por força da coisa julgada, podendo ser executada, indistintamente, por todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S.A, ou seus sucessores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, sendo irrelevante o fato de serem ou não integrantes dos quadros associativos do IDEC.

Desse modo, seja pelos argumentos ora deduzidos, seja pelos anteriormente repelidos por este Relator, não merece amparo, nesta via recursal, a preliminar de ilegitimidade passiva do Agravado.

 

E) DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

 

O Agravante aduz, ainda, que a pretensão executiva do Agravado, pelo entendimento do STF, encontra-se prescrita, segundo o qual o prazo prescricional da execução seria o mesmo da Ação Coletiva de origem (Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília), e que tal lapso temporal não teria sido interrompido, após um ano do trânsito em julgado da sentença proferida naquele feito, em virtude do ajuizamento de Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3/DF pelo Ministério Público, prevalecendo, portanto, o prazo quinquenal pela aplicação analógica do art. 21, da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65) estabelecida no julgamento do REsp nº 1273643/PR.

Cotejando-se os argumentos do Agravante com os elementos fáticos do caso em apreço, evidencia-se que a Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília-DF, que desencadeou o pedido de Cumprimento de Execução do Agravado, transitou em julgado em 27/10/2009, dando início ao decurso do prazo quinquenal de prescrição, que foi interrompido em 26/09/2014, com a propositura da Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3 (art. 202, incisos I e II, do CC).

Infere-se, portanto, que a invocada prescrição não se implementou, in casu, uma vez que o Agravado distribuiu o seu pedido de Cumprimento de Sentença em 01/11/2017 (id nº 515554 – proc. origem), antes do exaurimento do prazo quinquenal, em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ, conforme demonstrado nas recentes decisões monocráticas colacionadas abaixo, in verbis:

“Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL FERNANDO BOTELHO E OUTROS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento sedimentado pelo col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos 'no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil “Pública'. 2. Expirado o prazo quinquenal para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3. A atuação do Ministério Público encerra-se com a prolação da sentença genérica, uma vez que a execução individual da ação civil pública é divisível e personalizada, ficando a liquidação/cumprimento de sentença sob a incumbência do possuidor do direito material discutido. Precedentes deste Tribunal. 4. A medida cautelar interposta pelo MPDFT não tem o condão de interromper, para os credores individuais, a prescrição do prazo da execução do proferido na ação civil pública nº decisum 1998.01.1.016798-9. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 263). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões (e-STJ fls. 296-308), os recorrentes alegam violação dos artigos 202, II, 203 do Código Civil e 867 do Código de Processo Civil de 1973. Aduzem, em síntese, que o Ministério Público tem legitimidade para interpor a medida cautelar “de protesto e, com isso, interromper o “prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva. Apresentada as contrarrazões (fls. 327-336 e-STJ), o recurso foi admitido na origem (fls. 203/204 e-STJ). É o relatório. DECIDO. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). A irresignação merece prosperar. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Manuel Fernando Botelho objetivando o cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, proposta pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, que condenou o BANCO DO BRASIL S/A a pagar a todos os poupadores as diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Verão para as cadernetas de poupança com vencimento na primeira quinzena de 1989, no percentual de 42, 72%. Alegaram que a Medida Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público interrompeu o prazo prescricional para a propositura das execuções individuais. O Tribunal de origem, confirmando a sentença de primeiro grau, considerou correto o reconhecimento da prescrição ao presente caso com base na seguinte fundamentação: "No caso em exame, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, considerando tão-somente que a sentença proferida na ação civil pública (1998.01.1.016798-9) transitou em julgado no dia 27/10/2009, o termo limite para a propositura de execução individual encerrou em 28/10/2014, tendo em vista que não houve expediente forense no dia 27/10/2014 (Portaria Conjunta 72 de 25 de setembro de 2014, expedida por este Tribunal de Justiça). Todavia, o cumprimento de sentença foi protocolado em 22/03/2017, mais de dois anos depois de decorrido o prazo prescricional. Por aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/1965, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva é quinquenal (REsp 1.273.643/PR, decidido sob o rito dos recursos repetitivos), em que se firmou a seguinte tese: (...). (...) Ademais, cumpre asseverar que não assiste razão a parte recorrente quanto à alegação de que a prescrição teria sido interrompida com a propositura de medida cautelar de protesto. O “artigo 202, inciso II, do Código Civil, dispõe, in verbis: (...). (...) Conforme o Código de Defesa do Consumidor, o Ministério Público é legítimo para propor medidas em defesa dos direitos individuais dos consumidores e poupadores, legitimidade esta exercida de maneira extraordinária e encerrada assim que prolatada a sentença coletiva (arts. 81, 82, 97, 98 e 100, do CDC). No caso em análise, por se tratar de direito individual homogêneo, que possui titular determinado, não é possível que todos os legitimados do artigo 82 do CDC requeiram o cumprimento de sentença, uma vez que o seu objetivo é o ressarcimento do dano individualmente sofrido, de modo que o objeto que era indivisível passa a ser individualizado, o mesmo “ocorrendo com a legitimidade. Por essa razão, a atuação do Ministério Público encerra-se com a prolação da sentença genérica, uma vez que a execução individual da ação civil pública é divisível e personalizada, ficando a liquidação/cumprimento de sentença sob a incumbência do possuidor do direito material discutido. É importante considerar que na ação coletiva, a parte autora foi o IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor, não tendo agido o Ministério Público como substituto processual naquela ação. Dessa forma, a legitimidade para propor o cumprimento de sentença individual é das vítimas ou seus sucessores de forma singular, conforme já mencionado, tendo em vista a natureza jurídica do direito envolvido na pretensão executiva, de cunho individual homogêneo personalizado e divisível. Nesse sentido, o MPDFT não possui legitimidade para interromper a prescrição do prazo “da execução do proferido na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, mesmo interpondo a medida cautelar de decisium protesto nº 2014.01.1.1148561-3, nos moldes do artigo 867 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, haja vista a própria conformação constitucional desse órgão e o objetivo precípuo dessa forma de execução. Portanto, conclui-se que o consumidor que se desinteressa no prazo legal pela perseguição de direito disponível, não é beneficiado pela medida cautelar de protesto interposta por parte ilegítima. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, (...). (...) Portanto, uma vez demonstrada à ocorrência do fenômeno prescricional sem que houvesse qualquer interrupção, há que ser mantida a sentença que declarou a prescrição da pretensão executiva" (e-STJ fls. 265-269). A decisão proferida pelo Tribunal de origem, contudo, está em dissonância com o entendimento desta Corte, firmado no sentido de que, tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido pela propositura do protesto proposta pelo Ministério Público. A propósito: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROPOSITURA DE PROTESTO JUDICIAL PELO ENTE SINDICAL. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. De acordo com o art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, 'a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu “ou do último ato ou termo do respectivo processo'. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, também é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 2. Todavia, tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução “individual do título pode ser interrompido pela propositura do protesto, voltando a correr pela metade a partir do ato interruptivo. 3. Os juros moratórios devem incidir no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês após a vigência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35/2001, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009. 4. Agravo regimental provido em parte" (AgRg no Ag 1.223.632/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/9/2014, DJe 24/9/2014). "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...) 2. A relação jurídica existente entre o contratante/usuário de serviços bancários e a instituição financeira é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante decidido pela Suprema Corte na ADI 2591. 3. No caso em julgamento, o Ministério Público estadual propôs ação cautelar para exibição de documentos bancários (listagem de correntistas da agência bancária e cópias dos contratos celebrados entre as partes), de modo a constatar a ocorrência de alegada prática abusiva quanto à imposição para aquisição de produtos bancários (" venda casada "), com vistas a eventual ajuizamento de ação civil pública. 4. O contingente de inúmeros correntistas, clientes da ré, possivelmente compelidos a adquirir produtos agregados quando “buscam abertura de contas-correntes, pedidos de empréstimos ou outros serviços bancários, denota a origem comum dos direitos individuais e a relevância social da demanda, exsurgindo a legitimidade ativa do Parquet também para a ação cautelar. 5. Recurso especial não provido" (REsp 986.272/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 01/02/2012). Na esteira desse raciocínio, cita-se a decisão monocrática proferida no REsp 1.723.099/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicada em 19/3/2018. Ante do exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que seja verificada a ocorrência ou não da prescrição, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de setembro de 2018. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - REsp: 1721395 DF 2018/0022696-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 11/10/2018)”

 

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA “COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. “INTERRUPÇÃO. DESACORDO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco do Brasil S/A, em que a instituição bancária foi condenada a pagar as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança, referentes à remuneração de janeiro de 1989, atualmente na fase de cumprimento individual da sentença coletiva. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação em desacordo com a jurisprudência do STJ merece reforma. 3. Recurso especial conhecido e provido. DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCIO MORIYA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 15/05/2018. Concluso ao gabinete em: 23/03/2018. Ação: civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco do Brasil S/A, julgada procedente para condenar a instituição bancária a pagar as diferenças de percentual dos rendimentos da caderneta de poupança, atualmente na fase de cumprimento individual da sentença coletiva, proposto pelos recorridos. Sentença: o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com julgamento de mérito. Acórdão: negou provimento à apelação do recorrente, para manter a prescrição. Recurso especial: Alega violação dos arts. 189 e 202 do CC/02; 240, § 1º e 802, §único, do CPC/2015. Sustenta que "o manejo da Medida Cautelar de Protesto pelo Ministério Público teve como escopo a interrupção do curso prescricional da Ação Civil Pública, ou seja, o Ministério Público considerando a relevância social atuou na defesa de interesses individuais homogêneos" (e-STJ Fl. 297). Defende, portanto, que não está prescrita a possibilidade de ajuizamento da presente demanda. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Julgamento: aplicação do CPC/2015. - Da interrupção do prazo prescricional O TJ/GO, ao decidir acerca da legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação cautelar de protesto, concluiu que: "não há que se cogitar que o ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26/09/2014 (autos nº 2014.01.148561-3/DF), tenha o condão de interromper a fluência do prazo prescricional." (e-STJ Fl. 279). Contudo, cumpre destacar, quanto à questão, que esta Corte já decidiu que "a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os “instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos" (AgRg no Ag 1.249.132/SP, 1ª Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 09/09/2010). Na esteira desse raciocínio, cita-se o REsp 986.272/RS, 4ª Turma, julgado em 20/09/2011, DJe 01/02/2012. Logo,. o entendimento do Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência do STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, a, do “CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença, e reconhecer a legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente ação cautelar de protesto, bem como “afastar a prescrição, determinando o prosseguimento da ação, na esteira do devido processo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de outubro de 2018. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - REsp: 1757841 GO 2018/0194278-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 11/10/2018)”. (Grifo nosso).”

 

 

No mesmo sentido, os tribunais nacionais, inclusive este TJPI, têm assim decidido, in verbis:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  PRESCRIÇÃO - PRAZO DE CINCO ANOS INTERROMPIDO PELA AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO Nº 2014.01.1.148561-3/DF - PREJUDICIAL AFASTADA. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES - OMISSÃO DO TÍTULO. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA - INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002546-3, TJPI, 4ª Câmara Especializada Cível, Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Julg. 19/03/2019)”

 

“APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREPARO DA IMPUGNAÇÃO EFETUADO. APELAÇÃO CONHECIDA. DADO PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-BA - APL: 05549976220178050001, Relator: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2018)”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE TITULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA - LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - DIREITO RECONHECIDO NO RESP N.° 1.391.198/RS AOS POUPADORES DO BANCO DO BRASIL S.A. - TITULO JUDICIAL NÃO SE LIMITA AO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL ONDE SE LOCALIZA O ÓRGÃO JURISDICIONAL QUE A PROLATOU - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE CINCO ANOS INTERROMPIDO PELA AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO N° 2014.01.1.148561-3/DF - PREJUDICIAL “AFASTADA - TITULO JUDICIAL - SENTENÇA COLETIVA - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA – “INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES A TITULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - DESCABE INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO SE INEXISTIR CONDENAÇÃO EXPRESSA - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.° 1.391.198/RS, sob a égide do art.543-C do CPC de 1973, pacificou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da ação civil pública n.° 1998.01.1.016798-9, proferida pelo juízo da 12a Vara Cb./e! da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, por força da coisa julgada, pode ser executada, indistintamente, por todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S.A., ou seus sucessores, independentemente de sua residência ou domicilio no Distrito Federal, sendo irrelevante o fato de serem ou não integrantes dos quadros associativos do IDEC. - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1273643/PR, sob a égide do art.543-C do CPC de 1973, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos deve ser aplicado para os pedidos de liquidação e execução individual da sentença proferida em Ação Civil Pública. Todavia, com o ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.148561-3/DF, ajuizada pelo Ministério Público, houve a interrupção da prescrição para os poupa dores/consumidores ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública. - (...). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0687.14.004390-6/001, Relator(a): Des.(a) EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA, 17° CÂMARA CIVEL, julgamento em 19/10/2017, publicação da súmula em 25/10/2017).”

 

Por todo o exposto, REJEITO a PRELIMINAR de PRESCRIÇÃO invocada pelo Agravante.

 

III – DO MÉRITO

 

DA NECESSIDADE DO INÍCIO À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

 

Quanto à necessidade, ou não, de prévio procedimento de liquidação da sentença coletiva, cujo cumprimento se requer, evidencia-se que se trata de providência prescindível, na medida em que o título judicial exequendo demanda somente simples cálculo aritmético para a apuração precisa dos valores, podendo o credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença, a teor do art. 509, § 2º, do CPC, verbis:

Art. 509. Omissis.

(…).

§ 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”.

 

Nessa ordem, a jurisprudência dos tribunais pátrios consolidou-se, inclusive a deste TJPI, litteris:

“APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSÍVEL. ERROR IN PROCEDENDUM. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sabe-se que, no âmbito do comprimento individual de sentença em sede de Ação Civil Pública, é necessário demonstrar, além da quantia devida (quantum debeatur), o nexo de causalidade (an debeatur) entre a conduta indevida e o dano, nos termos do art 103 §3º do CDC1. Compulsando os autos, constato que o autor juntou aos autos extrato bancário que demonstra a sua condição de titular de caderneta de poupança à época dos expurgos, inclusive, com o débito atualizado.

2. O CPC/15 dispõe em seu art. 509 §2º, que quando a apuração do valor depender apenas de calculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (correspondente ao art. 475-b do CPC/73). (…).

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005911-3 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017)”.

 

“LIQUIDAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. A sentença exequenda especificou os parâmetros a partir dos quais é possível definir o valor da condenação mediante simples cálculos aritméticos, sendo desnecessária, portanto, a liquidação por arbitramento.

(TJ-DF 20160020194615 DF 0021066-11.2016.8.07.0000, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 02/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/05/2018 . Pág.: 317/322)”.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. Desnecessária a prévia liquidação de sentença se o pedido de cumprimento atende a regra do art. 475-B, do CPC/1973, atual art. 509, § 2º, do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075836478, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 27/03/2018).

(TJ-RS - AI: 70075836478 RS, Relator: ALBERTO DELGADO NETO, Data de Julgamento: 27/03/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2018)”.

 

Logo, desnecessária a prévia liquidação de sentença se o pedido de cumprimento atende a regra do art. 509, §2º, do CPC.

 

DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.

 

A) TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS

 

No que pertine ao termo inicial dos juros de mora, o STJ sedimentou a compreensão pela qual devem incidir a partir da data da citação na Ação Coletiva, e não no cumprimento de sentença individual, entendimento esse que é seguido pelo TJPI, consoante vai expendido à similitude, in verbis:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ARTS. 475-A E 475-E DO CPC/1973. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NOS “AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ.

(…). 2. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se “que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014).(…).

(STJ, AgInt no AREsp 993.665/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)”.

 

“PROCESSUAL CIVIL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADAS – SOBRESTAMENTO DO FEITO DECORRENTE DO RECURSO ESPECIAL N. 1438.263/SP – INAPLICABILIDADE - PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL – NECESSIDADE – CÁLCULOS COMPLEXOS – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO COLETIVA – ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS – RESP “1.205.946/SP – honorários advocatícios – inteligência do § 1º, do art. 85, do CPC/2015 – DECISÃO MANTIDA - recurso não provido

(…). 5. A fixação do termo inicial para a incidência dos juros de mora conta-se a partir da citação do devedor na ação coletiva, conforme entendimento da jurisprudência. (…).

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006180-0 | Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018)”.

 

Dessa forma, os juros de mora, em seu termo inicial, devem ser fixados a partir da citação do devedor na Ação Coletiva proposta pelo IDEC.

 

B) DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.

 

Por sua vez, no que se refere aos juros remuneratórios incidentes na espécie, o STJ pacificou a razão de que não tendo havido condenação expressa ao pagamento dessa parcela remuneratória na Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9, é inadequada a inclusão da aludida verba na fase de cumprimento individual da sentença coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada material, por indevida ampliação dos seus limites objetivos.

A par disso, o STJ, no Recurso Especial Repetitivo 1.392.245/DF (tema repetitivo nº 887), firmou tese a fim de uniformizar a jurisprudência dos tribunais pátrios, que encamparam a solução jurídica, consoante excertos abaixo colacionados, litteris:

 

“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE “1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO.

1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (…).

(STJ, REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015)”.

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.

1. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs. Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de ‘indevida ampliação do “alcance objetivo da coisa julgada (REsp 1349971/DF, de minha “relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 15/09/2014) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 351.431/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 21/11/2014)”.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. IDEC. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9, MOVIDA CONTRA O BANCO DO BRASIL. JUROS MORATÓRIOS E JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS DEFERIDOS NA FORMA PLEITEADA PELO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO, NO PARTICULAR. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO RESP 1392245/DF. CONHECIMENTO PARCIAL E IMPROVIMENTO. (…). III - Juros remuneratórios. Necessidade de existência de condenação expressa. RESp 1392245/DF. Como sufragado pelo STJ, "descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento". (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0020539-50.2015.8.05.0000, Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018 )

(TJ-BA - AI: 00205395020158050000, Relatora: GARDENIA PEREIRA DUARTE, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018)”.

 

“APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 DA 12ª “VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL DE BRASÍLIA/DF - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO AO IDEC - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. (…). 3. Do mesmo modo, nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1.370.899/SP, restou decidido pelo STJ que o termo inicial dos juros de mora deve contar da data da citação na ação civil pública e não da liquidação da sentença e que não se mostra cabível a incidência de juros remuneratórios no cálculo exequendo (REsp 1.392.245/DF). (…).

(TJ-MG - AC: 10111130013472001 MG, Relatora: SHIRLEY FENZI BERTÃO, Data de Julgamento: 07/11/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2017)”.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9/DF. JUROS REMUNERATÓRIOS. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9/DF, descabe a inclusão “dessa verba na fase de execução individual. REsp. Repetitivo nº 1.392.245/DF. (…).

(TJ-RS - AI: 70076184100 RS, Relator: ANA PAULA DALBOSCO, Data de Julgamento: 27/03/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2018)”.

 

Assim, evidencia-se o descabimento da inclusão de juros remuneratórios no caso sub examen, por absoluta ausência de menção no título executivo judicial, cujo transporte se requer em cumprimento individual (sentença coletiva da ACP nº 1998.01.016798), em homenagem ao instituto da coisa julgada material, substância de ordem pública, cognoscível de ofício, inclusive, sem prejuízo do manejo da ação de conhecimento própria para a discussão da referida verba.

 

C) DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% P/ O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989.

 

No que toca à tese do Agravante de aplicação do índice de 10,14% (dez vírgula quatorze por cento) para o mês de fevereiro de 1989, como consequência lógica da incidência de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento) no mês de janeiro de 1989, esta não merece prosperar, sob pena de ofensa à coisa julgada material formada no bojo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, cujo transporte in utilibus é perseguido na espécie.

Nesse diapasão, está a jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios, consoante precedente demonstrativo que se colaciona, litteris:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE DO TÍTULO. PRÉVIA CITAÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. (…). 4. O pedido de substituição do expurgo inflacionário pelo índice de 10,14% para fevereiro de 1989 não pode ser admitido, por nítida ofensa à coisa julgada material. (…).

“(TJ-DF 20160020276739 DF 0029599-56.2016.8.07.0000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 21/03/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/04/2018 . Pág.: 421/429)”.

 

 

D) DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

 

O Agravante expõe que o objeto da presente demanda é a correção do saldo da caderneta de poupança, e que, por ter ocorrido uma relação contratual entre as partes, a atualização das diferenças deve ser feita com os índices oficiais aplicados às cadernetas, expurgando o índice da tabela deste Tribunal.

A correção monetária nada mais é que uma atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda e recompor o poder aquisitivo da mesma em decorrência da inflação, o que não se confunde com os índices da caderneta de poupança.

E nesse viés, entendo que o débito devido é judicial, pois, oriundo da necessidade do Agravado em judicializar o feito para receber os valores oriundos da Ação Coletiva, não prosperando a alegação do Agravante de que os valores não seriam valores judiciais.

Nessa direção, proclamam os seguintes precedentes: TJ-MG - AI: 10686140103652001 MG, Relator: APARECIDA GROSSI, Data de Julgamento: 02/05/2018, Data de Publicação: 11/05/2018; TJ-RJ - AI: 00734966720178190000, 45 VARA CIVEL, Relator: CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 08/05/2018; TJ-SP - AI: 20424032320188260000 SP 2042403-23.2018.8.26.0000, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 28/08/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2018”.

Nessa senda, é remansosa a jurisprudência desta Corte, no que diz respeito a atualização dos débitos judiciais, que devem se dar conforme a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, a teor do Provimento Conjunto nº 06/2009, deste TJPI, in verbis: AI Nº 2014.0001.002887-2 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018; Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013251-9 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018; Apelação Cível Nº 2014.0001.004885-8 | Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016.

Assim, evidencia-se que a decisão agravada está em perfeita harmonia com o entendimento perseguido por esta Corte, razão pela qual deve, também, ser mantida neste capítulo.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para afastar a incidência dos juros remuneratórios, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida nos seus demais termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, de dezembro de 2020.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 



Teresina, 19/01/2022

Detalhes

Processo

0752826-52.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RUI COELHO DE RESENDE

Publicação

13/05/2022