Acórdão de 2º Grau

Levantamento de Valor 0000629-08.2012.8.18.0056


Ementa

EMENTA AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO. ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consta dos autos extrato da conta corrente do requerente em que se verifica que as únicas verbas remuneratórias creditadas foram relativas aos proventos decorrentes do exercício do cargo efetivo de professor em junho e julho, nada havendo a respeito da remuneração que deveria ser percebida em função do cargo de Secretário de Esporte do município. 2. Nesse contexto, considerando ser do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado e, do réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, NCPC), competia à Administração Pública comprovar quitação das parcelas remuneratórias alegadas como devidas, nos termos do art. 373, II, do NCPC. 3. Não havendo a referida demonstração nos autos, evidencia-se a procedência dos pedidos autorais e impõe-se a manutenção da sentença vergastada. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000629-08.2012.8.18.0056 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000629-08.2012.8.18.0056

APELANTE: WBERSON GOMES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LUIZ EDUARDO FEITOSA BORGES

APELADO: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA

Advogado(s) do reclamado: MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA, EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO. ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Consta dos autos extrato da conta corrente do requerente em que se verifica que as únicas verbas remuneratórias creditadas foram relativas aos proventos decorrentes do exercício do cargo efetivo de professor em junho e julho, nada havendo a respeito da remuneração que deveria ser percebida em função do cargo de Secretário de Esporte do município.  

2. Nesse contexto, considerando ser do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado e, do réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, NCPC), competia à Administração Pública comprovar quitação das parcelas remuneratórias alegadas como devidas, nos termos do art. 373, II, do NCPC.

3. Não havendo a referida demonstração nos autos, evidencia-se a procedência dos pedidos autorais e impõe-se a manutenção da sentença vergastada. 

4. Recurso conhecido e improvido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNÍCIPIO DE ITAUEIRA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0000629-08.2012.8.18.0056) que lhe move WBERSON GOMES DE ARAUJO, ora apelada.

 

Na sentença atacada (Num. 3694511 - Pág. 1), o d. juízo do 1° grau julgou procedente a demanda, condenando o réu, MUNICÍPIO DE ITAUEIRA - PI a pagar a parte autora, o valor de R$ 2.000,00 reais pelo exercício do Cargo de Secretário Municipal de Esportes perante o requerido, no mês de junho de 2012, bem como o valor de R$ 1.066,66 pelos dezesseis dias trabalhados proporcionalmente ao mês de julho no mesmo cargo em comissão, totalizando a quantia de R$ 3.066,66 (três mil e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Sem custas. Honorários advocatícios a cargo do requerido, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) da condenação.

 

Em suas razões recursais (Num. 1340330 - Pág. 76), o município apelante sustenta que o autor não faz jus às verbas trabalhistas previstas na CLT, não se sujeitando, também, ao regime jurídico único previsto na Constituição Federal. Afirma que o servidor público nomeado para exerce cargo comissionado não tem direito as verbas rescisórias trabalhistas. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência do feito.

 

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer o prazo in albis (Num. 3694568 - Pág. 1).

 

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4295174 - Pág. 1)

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser o apelante o município de Itaueira. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

O cerne da discussão cinge-se à análise acerca do direito da parte requerente de receber as verbas remuneratórias pleiteadas.

 

Na exordial, o autor narra que é servidor público efetivo do requerido em virtude de aprovação em concurso público para o cargo de Professor, Classe C, de 5ª a 8ª séries, conforme portaria nº 11/2005, e que a partir de 05 de janeiro de 2009, foi nomeado para ocupar o cargo em comissão de Secretário de Esportes do Município de Itaueira, percebendo a remuneração mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Informa que em 16 e julho de 2012 foi exonerado, por meio da portaria nº 26/2012, da função de Secretário, sem perceber a remuneração referente ao cargo comissionado no mês de junho/2012, bem como os 16 dias trabalhados no mês de julho/2012, quando saiu do cargo. Alega que, devido à negativa do ente municipal requerido em efetuar os pagamentos, ajuizou a presente ação de cobrança.

 

De início, cabe ressaltar que consta dos autos portaria de nomeação do autor ao cargo de Secretário de Esporte em 05 de janeiro de 2009 (Num. 3694506 - Pág. 13), bem como portaria de exoneração do respectivo cargo em 16 de julho de 2012 (Num. 3694506 - Pág. 14). Logo, resta demonstrado o exercício da atividade laboral no período em comento, recaindo a discussão acerca da existência dos pagamentos referentes aos meses de junho e julho de 2012.

 

In casu, o. d. juízo de 1º grau determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil, a fim de que fossem elucidadas as verbas efetivamente creditadas na conta do autor junto a instituição nos meses de junho e julho de 2012.

 

Em atendimento ao comando judicial, o Banco do Brasil apresentou extrato da conta corrente do requerente em que se verifica que as únicas verbas remuneratórias creditadas foram as quantias de R$ 774,62 (setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) relativos aos proventos decorrentes do exercício do cargo efetivo de professor em junho e julho, nada havendo a respeito da remuneração que deveria ser percebida em função do cargo de Secretário de Esporte do município.  

 

Nesse contexto, considerando ser do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado e, do réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, NCPC), competia à Administração Pública comprovar quitação das parcelas remuneratórias alegadas como devidas.

 

Não havendo a referida demonstração nos autos, verifica-se o acerto do d. juízo de 1º grau, que assim consignou em sentença:

 

“A documentação juntada pela instituição financeira revela que, com referência ao mês de junho/2012, somente foi creditado o total de 774,62 – PROVENTOS – em 29/06/2012, valor correspondente ao salário do cargo efetivo, após os descontos legais.

O mesmo se verifica ao final do mês de julho, em que o servidor trabalhou dezesseis dias como Secretário, e percebeu ao final o montante de R$ 774,62 – PROVENTOS – em 01/08/2012, valor bem aquém do que deveria ter recebido caso tivessem sido computados os dias proporcionais ao exercício do cargo em comissão.

A parte ré, por sua vez, não conseguiu provar concretamente ter realizado o pagamento da quantia que abranja tanto o cargo em comissão como o cargo efetivo, tendo êxito somente quanto ao primeiro.

Assim, com fulcro nas provas dos autos, não restou comprovado pela parte ré o adimplemento da verba salarial ora cobrada, tampouco os extratos juntados pelo Banco do Brasil mostraram o creditamento de proventos em valores próximos a R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) a título de salário base (R$ 2.000,00 a título do cargo em comissão e R$ 1.200,00 a título do cargo efetivo). Em verdade todos os créditos apostos ao a conta do requerente foram destoam em muito do valor devido, sendo no período controverso sempre inferiores a mil reais, revelando tratar-se unicamente do cargo de professor, com os descontos legais.

 

Seguindo a mesma linha de raciocínio, cito os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO. ART. 373, II, DO CPC. 1. Não restou configurada a aventada nulidade por cerceamento ao direito de defesa, uma vez que o Magistrado, de forma adequada, consignou expressamente o Apelado faz parte dos quadros da Administração Municipal, bem como comprovou os fatos constitutivos do seu direito (inciso I, artigo 373 do CPC), eis que foram colacionados aos autos documentos que demonstram a existência de seu vínculo funcional. 2.A sentença deve ser mantida, uma vez que o Recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar fato extintivo do direito ao recebimento das demais verbas pleiteadas e concedidas, consoante disposto no inciso II do art. 373 do CPC, ao não fazer prova do efetivo pagamento da verba remuneratória pretendida. 3. Recurso conhecido e improvido. 4. Unanimidade.

(TJ-MA - AC: 00001106620108100075 MA 0267322019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 16/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2019 00:00:00)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – AFASTADA - PAGAMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS ASSEGURADAS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, § 3º DA CF – AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO POR PARTE DO ENTE MUNICIPAL - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA – ART. 373, II, DO NCPC – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO MUNICÍPIO - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS. I - Há que se reconhecer aos servidores públicos o direito à percepção das verbas previstas no art. 39, § 3º, da CF. II – A falta de pagamento é impossível de ser demonstrada pela parte autora, dado constituir prova negativa do seu próprio direito. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, torna-se incumbência do município a comprovação do pagamento dos valores pleiteados, com base no artigo 373, II, do NCPC, na medida em que referida comprovação consiste em fato extintivo do direito autoral. (Apelação Cível nº 201900808879 nº único0000262-15.2016.8.25.0002 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 30/04/2019)

(TJ-SE - AC: 00002621520168250002, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 30/04/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL)

 

Desta forma, evidencia-se a procedência dos pedidos autorais e impõe-se a manutenção da sentença vergastada.  

 

É o quanto basta

 

V. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do NCPC.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 



Teresina, 22/02/2022

Detalhes

Processo

0000629-08.2012.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Levantamento de Valor

Autor

WBERSON GOMES DE ARAUJO

Réu

MUNICIPIO DE ITAUEIRA

Publicação

24/02/2022