TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017528-18.2015.8.18.0140
APELANTE: FAENA GUIMARAES COUTO
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA
APELADO: ALDA MARIA RODRIGUES NEIVA VELOSO - ME
Advogado(s) do reclamado: ALBERTINO NEIVA VELOSO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Incide, portanto, a hipótese de sucumbência recíproca, quando, nos termos do art.86 do CPC/15, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
2. A distribuição das despesas processuais e verbas honorárias deve obedecer ao disposto no art. 86, de forma a atender o princípio da proporcionalidade.
3. Na espécie, a autora foi sucumbente quanto ao pedido de danos morais, ao passo em que a ré/reconvinte foi sucumbente quanto à obrigação de expedição e registro do diploma e certificado do ensino médio em nome da autora.
4. Logo, deve ser modificada a sentença quanto à verba sucumbencial, a fim de que a autora seja condenada ao pagamento de 60% das custas e dos honorários sucumbenciais, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação, e para que a ré/reconvinte seja condenada ao pagamento dos 40% restantes.
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível Nº 0017528-18.2015.8.18.0140 .
ACÓRDÃO EMBARGADO:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. 2. Referida cognição foi mantida pelo CPC/2015, no § 3º, do art. 99, que assim dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 3.De regra, não exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. 4.Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15. 5.Nesse toar, as recentes decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal sinalizam no sentido de que a gratuidade de Justiça “remete à noção de um mínimo existencial, possibilitando àqueles com insuficiência de recursos que não sejam privados, indevidamente, do direito de acesso à Justiça”, malgrado, a hipossuficiência deve ser analisada no caso concreto, com base nos elementos constantes do processo. 6. In casu, o magistrado deferiu o pedido de justiça gratuita da Autora, ora Apelada. Contudo, a ré, ora Apelante, questiona a concessão da gratuidade, e sustenta a possibilidade da Agravada suportar as custas judiciais. 7.Compulsando os autos, verifico que a autora, ora Apelada, é estudante, não possui qualquer renda mensal, e pretende com a presente ação, o certificado de conclusão do ensino médio, para que possa adentrar no mercado de trabalho. 8.Ademais, registro que o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$39.400,00 (trinta e nove mil e quatrocentos reais), correspondente a R$3037,12 (três mil e trinta e sete reais e doze centavos), 9.Assim, considerando as circunstâncias acima descritas, mantenho a sentença combatida, no sentido de conceder o benefício da justiça gratuita à parte autora, ora apelada. 10. Recuso conhecido e improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : Irresignada com o referido acórdão, a Embargante defendeu que i) as razões do recurso de apelação carregam expressamente três pedidos distintos. Contudo, o acórdão não enfrentou todos os pedidos formulados pela Apelante; ii) a existência da sucumbência mínima, sucumbência recíproca, e a aplicação do art.86 do Código de Ritos, são os fundamentos dos outros pedidos feitos no recurso de apelação. Estes devem ser apreciados mediante provocação, através dos presentes Embargos Declaratórios; iii) na fundamentação do acórdão, nenhuma consideração é feita quanto à distribuição do ônus de sucumbência e à sucumbência mínima, quando do julgamento da ação principal.
CONTRARRAZÕES : Sem Contrarrazões.
QUESTÃO CONTROVERTIDA: É questão controvertida, neste recurso : i) a análise da existência, ou não, de omissão no acórdão vergastado.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO.
Os Embargos de Declaração são tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.
Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.
II- MÉRITO - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO.
Suscita a Embargante, em suas razões recursais, que o acórdão foi omisso quanto à tese do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, o que, segundo aduz, permite o manejo dos Embargos Declaratórios, conforme os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Assim, compulsando os autos, verifiquei a omissão apontada e determino a sua integração nos termos a seguir delineados.
Segundo aduz a Embargante, i) a existência da sucumbência mínima, sucumbência recíproca, e a aplicação do art.86 do Código de Ritos, são os fundamentos dos outros pedidos feitos no recurso de apelação. Estes devem ser apreciados mediante provocação, através dos presentes Embargos Declaratórios; ii) deve ser considerada a inegável sucumbência recíproca e o conteúdo econômico de cada pedido feito na ação proposta pela Apelada (Autora) contra a Apelante (Requerida), concluindo-se por sucumbência mínima pela Apelante, ora Embargante; iii) não é razoável concluir que a Apelante (Requerida) deva arcar com o pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais. Especialmente, tomando-se por base o conteúdo econômico da demanda julgada, quem sucumbiu da maior parte dos pedidos foi a Apelada (Autora); iv) a Apelada, autora na ação principal, teve na sentença totalmente negado o pedido de indenização por danos morais. Repise-se, a Apelada não obteve qualquer valor a título de indenização por danos morais, por isso, é sucumbente. Destaque-se que foi sucumbente na parcela de maior repercussão econômica de seu pedido em juízo; v) será injusto impor à Apelante, vencedora na reconvenção e sucumbente em mínima parte, os ônus sucumbenciais da ação principal. Ademais, a hipótese nos autos tem solução expressa no Código de Processo Civil, no parágrafo único, do artigo 86, cuja aplicação se impõe. Consoante a JURISPRUDÊNCIA do STJ, havendo sucumbência em parte mínima do pedido, deve ser aplicado o artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015. Assim, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários de advogado.
A par disso, tem-se que o juízo a quo, ao proferir a sentença, assentou:
a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido da requerente FAENA GUIMARÃES COUTO, confirmando a tutela antecipada, que determinou a expedição e registro do diploma e certificado do ensino médio em nome da requerente, por entender que a situação fática está inteiramente consolidada no tempo, condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento (10%) do valor da causa. b) JULGO PROCEDENTE o pedido da reconvenção, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerente/reconvinda ao pagamento das mensalidades escolares em atraso no valor de R$ 19.332,56 (dezenove mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos) acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Assim, tem-se que, no juízo a quo restou fixada a obrigação da ora Embargante arcar com o pagamento das despesas relativas às custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação.
Sobre o tema, o art. 86CPC/15 elucida:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Nesse sentido, é a lição da doutrina:
A sucumbência recíproca é a mais notória dessas hipóteses porque, se cada parte litigante for parcialmente vencedor e parcialmente vencido, isso significa que na parte em que foi vencido ele sucumbiu. Isso pode acontecer sempre que o processo tenha um objeto composto, como no caso de cúmulo de pedidos, ou que ele seja decomponível (pedido de dinheiro, coisas fungíveis); ao julgar a demanda procedente em parte, o juiz estará impondo parcial sucumbência a cada um dos litigantes. O acolhimento de um dos pedidos cumulados e rejeição do outro significa que em relação a cada um deles uma das partes tinha razão e a outra sucumbiu. (...) Em todos esses casos, havendo cada um dos litigantes sucumbido em parte, entre eles serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários e as despesas do processo (art. 21)." (Instituições de Direito Processual Civil, 4ª ed., São Paulo:Malheiros, v. II, 2004, p. 648/650).
Incide, portanto, a hipótese de sucumbência recíproca, quando, nos termos do art.86 do CPC/15, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Pugna, a Embargante, ainda, pela redistribuição dos ônus de sucumbência.
A distribuição das despesas processuais e verbas honorárias deve obedecer ao disposto no art. 86, de forma a atender o princípio da proporcionalidade.
Na espécie, a autora FAENA GUIMARÃES COUTO foi sucumbente quanto ao pedido de danos morais, ao passo em que a reconvinte ALDA MARIA RODRIGUES NEIVA VELOSO-ME foi sucumbente quanto à obrigação de expedição e registro do diploma e certificado do ensino médio em nome da autora.
Logo, deve ser modificada a sentença quanto à verba sucumbencial, a fim de que a autora seja condenada ao pagamento de 60% das custas e dos honorários sucumbenciais, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação, e para que a ré/reconvinte seja condenada ao pagamento dos 40% restantes.
3.DECISÃO
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos presentes Embargos de Declaração e lhes dou provimento, para integrar o acórdão no sentido de: i) condenar a autora ao pagamento de 60% das custas e dos honorários sucumbenciais, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação -suspensa a exigibilidade, eis que deferidos os benefícios da justiça gratuita - e para condenar a ré/reconvinte ao pagamento dos 40% restantes; ii) considerar prequestionados a súmula 326 do STJ e o artigo.86, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0017528-18.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFAENA GUIMARAES COUTO
RéuALDA MARIA RODRIGUES NEIVA VELOSO - ME
Publicação17/12/2021