Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0017528-18.2015.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Incide, portanto, a hipótese de sucumbência recíproca, quando, nos termos do art.86 do CPC/15, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 2. A distribuição das despesas processuais e verbas honorárias deve obedecer ao disposto no art. 86, de forma a atender o princípio da proporcionalidade. 3. Na espécie, a autora foi sucumbente quanto ao pedido de danos morais, ao passo em que a ré/reconvinte foi sucumbente quanto à obrigação de expedição e registro do diploma e certificado do ensino médio em nome da autora. 4. Logo, deve ser modificada a sentença quanto à verba sucumbencial, a fim de que a autora seja condenada ao pagamento de 60% das custas e dos honorários sucumbenciais, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação, e para que a ré/reconvinte seja condenada ao pagamento dos 40% restantes. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017528-18.2015.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017528-18.2015.8.18.0140

APELANTE: FAENA GUIMARAES COUTO

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA

APELADO: ALDA MARIA RODRIGUES NEIVA VELOSO - ME

Advogado(s) do reclamado: ALBERTINO NEIVA VELOSO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO.RECURSO CONHECIDO E  PROVIDO.

1.   Incide, portanto, a hipótese de sucumbência recíproca, quando, nos termos do art.86 do CPC/15,   se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

2.   A distribuição das despesas processuais e verbas honorárias deve obedecer ao disposto no art. 86, de forma a atender o princípio da proporcionalidade.

3.    Na espécie, a autora foi sucumbente quanto ao pedido de danos morais, ao passo em que a ré/reconvinte foi sucumbente quanto à obrigação de expedição e registro do diploma e certificado do ensino médio em nome da autora. 

4.   Logo, deve ser modificada a sentença quanto à verba sucumbencial, a fim de que a autora seja condenada ao pagamento de 60% das custas e dos honorários sucumbenciais, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação, e para que a ré/reconvinte seja condenada ao pagamento dos 40% restantes.

5.   Recurso conhecido e provido.




RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível Nº 0017528-18.2015.8.18.0140 .


ACÓRDÃO EMBARGADO:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. 2. Referida cognição foi mantida pelo CPC/2015, no § 3º, do art. 99, que assim dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 3.De regra, não exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. 4.Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15. 5.Nesse toar, as recentes decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal sinalizam no sentido de que a gratuidade de Justiça “remete à noção de um mínimo existencial, possibilitando àqueles com insuficiência de recursos que não sejam privados, indevidamente, do direito de acesso à Justiça”, malgrado, a hipossuficiência deve ser analisada no caso concreto, com base nos elementos constantes do processo. 6. In casu, o magistrado deferiu o pedido de justiça gratuita da Autora, ora Apelada. Contudo, a ré, ora Apelante, questiona a concessão da gratuidade, e sustenta a possibilidade da Agravada suportar as custas judiciais. 7.Compulsando os autos, verifico que a autora, ora Apelada, é estudante, não possui qualquer renda mensal, e pretende com a presente ação, o certificado de conclusão do ensino médio, para que possa adentrar no mercado de trabalho. 8.Ademais, registro que o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$39.400,00 (trinta e nove mil e quatrocentos reais), correspondente a R$3037,12 (três mil e trinta e sete reais e doze centavos), 9.Assim, considerando as circunstâncias acima descritas, mantenho a sentença combatida, no sentido de conceder o benefício da justiça gratuita à parte autora, ora apelada. 10. Recuso conhecido e improvido.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : Irresignada com o referido acórdão, a Embargante defendeu que i) as razões do recurso de apelação carregam expressamente três pedidos distintos. Contudo, o acórdão não enfrentou todos os pedidos formulados pela Apelante; ii) a existência da sucumbência mínima, sucumbência recíproca, e a aplicação do art.86 do Código de Ritos, são os fundamentos dos outros pedidos feitos no recurso de apelação. Estes devem ser apreciados mediante provocação, através dos presentes Embargos Declaratórios; iii) na fundamentação do acórdão, nenhuma consideração é feita quanto à distribuição do ônus de sucumbência e à sucumbência mínima, quando do julgamento da ação principal.


CONTRARRAZÕES : Sem Contrarrazões.


QUESTÃO CONTROVERTIDA: É questão controvertida, neste recurso : i) a análise da existência, ou não, de omissão no acórdão vergastado.


É o relatório.




VOTO


I. CONHECIMENTO. 

 

Os Embargos de Declaração são tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.

 

Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.

 

 

II- MÉRITO  - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO.

 

Suscita a Embargante, em suas razões recursais, que o acórdão foi omisso quanto à tese  do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, o que, segundo aduz, permite o manejo dos Embargos Declaratórios, conforme os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil de 2015:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:  

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(...) 

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: 

(...) 

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; 


Assim, compulsando os autos, verifiquei a omissão apontada e determino a sua integração nos termos a seguir delineados.


Segundo aduz a Embargante,  i)  a existência da sucumbência mínima, sucumbência recíproca, e a aplicação do art.86 do Código de Ritos, são os fundamentos dos outros pedidos feitos no recurso de apelação. Estes devem ser apreciados mediante provocação, através dos presentes Embargos Declaratórios; ii) deve ser considerada a inegável sucumbência recíproca e o conteúdo econômico de cada pedido feito na ação proposta pela Apelada (Autora) contra a Apelante (Requerida), concluindo-se por sucumbência mínima pela Apelante, ora Embargante; iii) não é razoável concluir que a Apelante (Requerida) deva arcar com o pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais. Especialmente, tomando-se por base o conteúdo econômico da demanda julgada, quem sucumbiu da maior parte dos pedidos foi a Apelada (Autora); iv) a Apelada, autora na ação principal, teve na sentença totalmente negado o pedido de indenização por danos morais. Repise-se, a Apelada não obteve qualquer valor a título de indenização por danos morais, por isso, é sucumbente. Destaque-se que foi sucumbente na parcela de maior repercussão econômica de seu pedido em juízo; v) será injusto impor à Apelante, vencedora na reconvenção e sucumbente em mínima parte, os ônus sucumbenciais da ação principal. Ademais, a hipótese nos autos tem solução expressa no Código de Processo Civil, no parágrafo único, do artigo 86, cuja aplicação se impõe. Consoante a JURISPRUDÊNCIA do STJ, havendo sucumbência em parte mínima do pedido, deve ser aplicado o artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015. Assim, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários de advogado.


A par disso, tem-se que o juízo a quo, ao proferir a sentença, assentou:

a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido da requerente FAENA GUIMARÃES COUTO, confirmando a tutela antecipada, que determinou a expedição e registro do diploma e certificado do ensino médio em nome da requerente, por entender que a situação fática está inteiramente consolidada no tempo, condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento (10%) do valor da causa. b) JULGO PROCEDENTE o pedido da reconvenção, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerente/reconvinda ao pagamento das mensalidades escolares em atraso no valor de R$ 19.332,56 (dezenove mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos) acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.


Assim, tem-se que, no juízo a quo restou fixada a obrigação da ora Embargante arcar com o pagamento das despesas relativas às custas processuais e  aos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação.

 

Sobre o tema, o art. 86CPC/15 elucida:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos 
honorários.

 

Nesse sentido, é a lição da doutrina:

 

sucumbência recíproca é a mais notória dessas hipóteses porque, se cada parte litigante for parcialmente vencedor e parcialmente vencido, isso significa que na parte em que foi vencido ele sucumbiu. Isso pode acontecer sempre que o processo tenha um objeto composto, como no caso de cúmulo de pedidos, ou que ele seja decomponível (pedido de dinheiro, coisas fungíveis); ao julgar a demanda procedente em parte, o juiz estará impondo parcial sucumbência a cada um dos litigantes. O acolhimento de um dos pedidos cumulados e rejeição do outro significa que em relação a cada um deles uma das partes tinha razão e a outra sucumbiu. (...) Em todos esses casos, havendo cada um dos litigantes sucumbido em parte, entre eles serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários e as despesas do processo (art. 21)." (Instituições de Direito Processual Civil, 4ª ed., São Paulo:Malheiros, v. II, 2004, p. 648/650).

 


Incide, portanto, a hipótese de sucumbência recíproca, quando, nos termos do art.86 do CPC/15, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

 

 

Pugna, a Embargante, ainda, pela redistribuição dos ônus de sucumbência.

A distribuição das despesas processuais e verbas honorárias deve obedecer ao disposto no art. 
86, de forma a atender o princípio da proporcionalidade.


Na espécie, a autora FAENA GUIMARÃES COUTO foi sucumbente quanto ao pedido de danos morais, ao passo em que a reconvinte ALDA MARIA RODRIGUES NEIVA VELOSO-ME foi sucumbente quanto à obrigação de expedição e
registro do diploma e certificado do ensino médio em nome da autora. 



Logo, deve ser modificada a sentença quanto à verba sucumbencial, a fim de que a autora seja condenada ao pagamento de 60% das custas e dos 
honorários sucumbenciais, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação, e para que a ré/reconvinte seja condenada ao pagamento dos 40% restantes.

 

 

3.DECISÃO

 

DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos presentes Embargos de Declaração e lhes dou provimento, para integrar o acórdão no sentido de: i) condenar a autora ao pagamento de 60% das custas e dos honorários sucumbenciais, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação -suspensa a exigibilidade, eis que deferidos os benefícios da justiça gratuita -  e para condenar a ré/reconvinte ao pagamento dos 40% restantes; ii) considerar prequestionados a súmula 326 do STJ e o artigo.86, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.

 

É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.




DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0017528-18.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FAENA GUIMARAES COUTO

Réu

ALDA MARIA RODRIGUES NEIVA VELOSO - ME

Publicação

17/12/2021