Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0710895-74.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver obscuridade no acórdão recorrido. 2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade” (art. 1.022, I, do CPC/15), não há, in casu, qualquer obscuridade a ser esclarecida. 3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida. 4.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes. 5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0710895-74.2018.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710895-74.2018.8.18.0000

APELANTE: MARIA CRUZ SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, CAMILA VILARIM DA CUNHA LIMA, ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO, CAIO CESAR VIEIRA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver obscuridade no acórdão recorrido.

 2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade” (art. 1.022, I, do CPC/15), não há, in casu, qualquer obscuridade a ser esclarecida.

3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias,  conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida.

4.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes.

5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.

6. Recurso conhecido e improvido.




RELATÓRIO

  

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível Nº 0710895-74.2018.8.18.0000

ACÓRDÃO EMBARGADO:

apelação cível. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização. Prescrição. prazo quinquenal. configuração. Aplicabilidade do cdc. manutenção da sentença. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2. Desse modo, a ação foi ajuizada após o fim do prazo quinquenal, e, por se tratar de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), encontra-se prescrito o fundo de direito (a pretensão da parte Autora, ora Apelante, de requerer a inexistência/nulidade do contrato em referência), bem como o pedido de devolução de qualquer das parcelas do contrato de empréstimo em referência. 3. Apelação Cível conhecida e improvida. 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MARIA DA CRUZ SOARES DA SILVA  : Irresignada com o referido acórdão, a Embargante defendeu que i) No caso dos autos, este juízo negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, aduzindo que o direito desta, estaria prescrito e fundamento a r.decisão em contrato diferente do objeto da ação; ii) resta claro que o prazo de 05 (cinco anos) tem início após o desconto da última prestação no benefício da parte Requerente, confirmando-se a não ocorrência do fenômeno da prescrição do direito da autora.

CONTRARRAZÕES : Contrarrazões em ID Num. 4694873 - Pág. 1/3.

 

QUESTÃO CONTROVERTIDA: É questão controvertida, neste recurso : i) a análise da existência, ou não, de obscuridade no acórdão vergastado.

 

É o relatório.




VOTO


I. CONHECIMENTO.


Os Embargos de Declaração são tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.


Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.


II- MÉRITO  - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO.


Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade” , nos termos do  (art.1.022, I e I do CPC/15), não há, in casu, obscuridade a ser esclarecida.


Isso porque, todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.


Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão.


Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. AFASTADAS. NULIDADES DO ART. 1022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são via adstrita à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se destinando a rediscussão de questões enfrentadas e decididas.

2. No caso concreto, diversamente do sustentado, não se alterou o acórdão acerca do termo inicial do prazo prescricional, limitando-se o acórdão embargado a reconhecer a existência de nulidade insuperável em razão da inobservância pelas instâncias ordinárias do imprescindível contraditório.

3. O termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 1.056 do CPC/2015, tem por finalidade concretizar a irretroatividade da norma processual e sua aplicação imediata aos processos pendentes. Desse modo, extrair-lhe interpretação que viabilize a reabertura de prazo prescricional consumido na vigência do revogado CPC/1973 contraria sua ratio essendi, além de atentar contra a segurança jurídica e o direito adquirido.

4. Embargos de declaração rejeitados.


(STJ, EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.

2. Tendo sido a controvérsia devidamente resolvida, sem qualquer resquício de omissão ou qualquer outro vício, não exsurge para o órgão julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais listados pelo Embargante, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e oportunamente prestada.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.


(STJ, EDcl no REsp 1672654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018)


Sendo assim, constato que não há  qualquer obscuridade  no acórdão recursado.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço os Embargos de Declaração, e lhes nego provimento, mantendo-se o acórdão em sua integralidade.

É como voto.


Teresina-PI, data no sistema. 




DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0710895-74.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA CRUZ SOARES DA SILVA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

17/12/2021