Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0706657-75.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DA PARTE APELADA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme relatado, os Embargantes aduzem haver omissão e contradição no acórdão recorrido. 2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida. 3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias. 4.Destarte, o que se nota é que os Embargantes buscam, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão. 5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 6. Recurso da parte Apelante parcialmente provido, apenas para fins de prequestionamento dos dispositivos dos dispositivos dos art. 13, II, da Lei 9.656/1998, artigos 113, 206, § 5°, I, 421 e 422 do Código Civil, e artigos 5.º, “caput”, XXXII, e 170, “caput”, V, da Constituição Federal. 7. Recurso da parte Apelada conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0706657-75.2019.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706657-75.2019.8.18.0000

APELANTE: EVALDO DA CRUZ PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: EDIL DA CRUZ PEREIRA, HISADORA KARIELLY PIRES DA CRUZ

APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SALEK RUIZ, TESSIO DA SILVA TORRES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.  RECURSO DA APELANTE CONHECIDO E  PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DA PARTE APELADA CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme relatado, os Embargantes aduzem haver omissão e contradição no acórdão recorrido.

 2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida.

3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.

4.Destarte, o que se nota é que os Embargantes buscam, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão.

5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.

6. Recurso da parte Apelante parcialmente provido, apenas para fins de prequestionamento dos dispositivos dos  dispositivos dos art. 13, II, da Lei 9.656/1998, artigos 113, 206, § 5°, I, 421 e 422 do Código Civil, e artigos 5.º, “caput”, XXXII, e 170, “caput”, V, da Constituição Federal.

7. Recurso da parte Apelada conhecido e improvido.




RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte Apelante e pela parte Apelada contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0706657-75.2019.8.18.0000.

ACÓRDÃO EMBARGADO:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO QUINQUENAL. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL PELO DEVEDOR. DESINFLUÊNCIA SOBRE O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO PROPOSTA PELO CREDOR. PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE. INADIMPLEMENTO. FACULDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DE RESCINDIR O CONTRATO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELO BENEFICIÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, “não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova” (STJ, AgInt no AREsp 1562190/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020). 2. O prazo prescricional aplicável à cobrança de mensalidades de plano de saúde é, via de regra, de dez anos, salvo se o débito estiver consubstanciado em boleto bancário ou em outro instrumento público ou particular, caso em que o prazo passa a ser de cinco anos, por força do art. 205, §5º, I, do CC/2002. Precedentes. 3. Conforme o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, “a propositura de ação revisional pelo devedor não impede que o credor busque a satisfação do seu crédito, não havendo, portanto, interrupção do prazo prescricional” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1536576/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 11/02/2020). 4. Nos termos da súmula nº 608 do STJ, o CDC não se aplica aos contratos de plano de saúde firmados por entidades de autogestão. 5. A possibilidade de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de saúde, em razão do inadimplemento do beneficiário, prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, consiste em faculdade da operadora do plano e não em dever desta, que pode optar pela manutenção do vínculo e pela cobrança dos valores devidos. 6. O uso efetivo dos serviços do plano de saúde deve corresponder a uma contraprestação do beneficiário, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito deste. 7. A concessão da justiça gratuita não impede a condenação do beneficiário em e honorários, mas apenas a submete a uma condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do art. 98, §3º, do CPC/2015 e precedentes do STJ. 8. Segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi parcialmente provido. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  DE EVALDO DA CRUZ PEREIRA: Irresignado com o referido acórdão, o Embargante defendeu que i) a embragada jamais realizou a notificação da ré acerca do inadimplemento das mensalidades para posterior cancelamento automático do plano de saúde, deixando a situação da embargante se tornar bastante onerosa para que incorresse em mora de maneira deliberada; ii) Nesse diapasão, com o devido respeito, temos que a decisão guerreada foi omissa, na medida em que não enfocou aspecto jurídico delimitado pelo Recorrente em relação a cobrança excessiva apontada na apelação, bem como ao não delimitar o valor da parcela a ser observada; iii) note-se que na fundamentação da r. sentença, Vossa Excelência assim dispôs: “Acolho, assim, em parte, a preliminar de prescrição, a fim de reconhecer a caducidade das parcelas vencidas antes de 05-06-2004.”. Logo após, no dispositivo da sentença, Vossa Excelência decidiu: “conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, para: i) reconhecer a prescrição das parcelas vencidas em data anterior a 05-06-2004, que devem ser deduzidas do valor da condenação”; iv) desta maneira, a fundamentação está em discordância com a conclusão, pois utilizou os termos caducidade e prescrição como sinônimos, o que destoa dos significados destinados aos termos jurídicos; v) é necessário ressaltar o fato de que o acórdão não se manifestou sobre o fato demonstrado de que ação apenas foi ajuizada 07 anos após o vencimento das mensalidades, demonstrando que sua propositura ocorreu fora do prazo prescricional de 05 anos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA: Irresignada, nos seus Embargos de Declaração defendeu que: i) o acórdão deixou de observar que a inércia da Embargante em proceder à cobrança das mensalidades do plano de saúde devidas pela Embargado se deu única e exclusivamente em razão da decisão judicial prolatada pela M.M. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da ação nº 6192/02; ii) v. Acórdão embargado foi omisso em relação à parte final da Decisão que antecipou os efeitos da tutela nos autos do processo nº 6192/02, pois deixou de observar que o pagamento da mensalidade até o final do processo era devido por meio de depósito judicial, impedindo assim a realização de atos coercitivos pela Embargante para cobrança do referido crédito. Nessa toada, considerando o impedimento por ordem judicial de cobrança das mensalidades do período de 12/12/2002 até 11/09/2008, o prazo prescricional somente teve início após a Sentença prolatada nos autos do processo nº 6192/02, motivo pelo qual o crédito cobrado na presente ação está fulminado pela prescrição, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.


CONTRARRAZÕES : Contrarrazões em ID Num. 4695077 - Pág. 1/8. 


QUESTÕES CONTROVERTIDAS: São questões controvertidas, neste recurso : i) a análise da existência, ou não, de omissão/obscuridade/erro material no acórdão vergastado; ii) do prequestionamento.


É o relatório.


 


VOTO


I. CONHECIMENTO.


Os Embargos de Declaração da parte Apelante e da parte Apelada são tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.


Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço de ambos os embargos.



II- MÉRITO  - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL NO JULGADO RECORRIDO.


Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” , “eliminar contradição” ou “corrigir erro material”, nos termos do  (art.1.022, I e II, do CPC/15), não há, in casu, omissão, contradição ou erro material a serem sanados.


Isso porque, todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.


Destarte, o que se nota é que os Embargantes buscam, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão.


Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. AFASTADAS. NULIDADES DO ART. 1022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são via adstrita à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se destinando a rediscussão de questões enfrentadas e decididas.

2. No caso concreto, diversamente do sustentado, não se alterou o acórdão acerca do termo inicial do prazo prescricional, limitando-se o acórdão embargado a reconhecer a existência de nulidade insuperável em razão da inobservância pelas instâncias ordinárias do imprescindível contraditório.

3. O termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 1.056 do CPC/2015, tem por finalidade concretizar a irretroatividade da norma processual e sua aplicação imediata aos processos pendentes. Desse modo, extrair-lhe interpretação que viabilize a reabertura de prazo prescricional consumido na vigência do revogado CPC/1973 contraria sua ratio essendi, além de atentar contra a segurança jurídica e o direito adquirido.

4. Embargos de declaração rejeitados.


(STJ, EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.

2. Tendo sido a controvérsia devidamente resolvida, sem qualquer resquício de omissão ou qualquer outro vício, não exsurge para o órgão julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais listados pelo Embargante, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e oportunamente prestada.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.


(STJ, EDcl no REsp 1672654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018)


Sendo assim, constato que não há  qualquer omissão, contradição ou erro material no acórdão recursado.



3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço os Embargos de Declaração de EVALDO DA CRUZ PEREIRA, e lhes   dou parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento dos dispositivos dos  dispositivos dos art. 13, II, da Lei 9.656/1998, artigos 113, 206, § 5°, I, 421 e 422 do Código Civil, e artigos 5.º, “caput”, XXXII, e 170, “caput”, V, da Constituição Federal.

Ademais, conheço os Embargos de Declaração de CAIXA DE PREVIDÊNCIA A E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e lhes nego provimento, mantendo-se o acórdão incólume.

É como voto.

Teresina-PI, data no sistema.

 



Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO 

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0706657-75.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

EVALDO DA CRUZ PEREIRA

Réu

CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE

Publicação

11/01/2022