TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700992-78.2019.8.18.0000
APELANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado(s) do reclamante: ADAUTO FORTES JUNIOR, GUSTAVO LAGE FORTES, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES
APELADO: PAULO AFONSO LEMOS, CONCEICAO DE MARIA ALVES LEMOS
Advogado(s) do reclamado: SABRINA RAFAELA FREITAS COSTA, ANA DANIELE ARAUJO VIANA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão e contradição no acórdão recorrido.
2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida.
3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida.
4.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes.
5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0700992-78.2019.8.18.0000.
ACÓRDÃO EMBARGADO:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER LOTEAMENTO CLANDESTINO. OBRIGAÇÃO DO LOTEADOR DE REALIZAR A REGULARIZAÇÃO. MORA RECONHECIDA. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NÃO ADSTRIÇÃO A LIMITES PERCENTUAIS. DESRAZOABILIDADE NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme a Lei do Parcelamento do Solo (6.766/1994), é ilegal a venda de lotes urbanos antes do registro do loteamento, cabendo ao loteador, em princípio, a obrigação de promover a regularização do loteamento clandestino ou irregular. Precedentes. 2. Verificada a mora persistente e injustificável da Ré em promover a regularização, que já dura pelo menos 13 (treze) anos, é irrazoável a concessão de novo prazo para fazê-lo ao argumento de que o procedimento é dispendioso, pois se aplicam, ao caso, a cláusula geral da boa-fé e o princípio segundo o qual a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. 3. Nas causas em que o proveito econômico não é quantificável e o valor da causa é muito baixo, os honorários são fixados por equidade, e dispensa-se a observância dos limites percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC/2015. 4. Pode-se, assim, “adotar como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo ser estabelecida em valor fixo” (STJ, AgInt no REsp 1801646/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019). 5. Razoabilidade dos honorários fixados em R$ 1.500,00, ante o tempo despendido com o processo e o grau de zelo dos profissionais. 6. Honorários advocatícios majorados conforme art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015. 7. Apelação conhecida e improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : Irresignado com o referido acórdão, a Embargante defendeu que i) no acórdão não foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no que diz respeito ao tempo, determinado para realizar a regularização e averbação do imóvel e entregar a documentação necessária para a autora. Ante o acima exposto, requer sejam estes embargos de declaração CONHECIDOS e PROVIDOS para o fim sanar a omissão apontada e, em consequência, reformar o acórdão embargado que seja dado um prazo maior para a regularização e averbação do imóvel objeto da lide, bem como a transferência para o nome da parte embargada.
CONTRARRAZÕES : Contrarrazões em ID Num. 4566924 - Pág. 1/3.
QUESTÃO CONTROVERTIDA: É questão controvertida, neste recurso : i) a análise da existência, ou não, de omissão no acórdão vergastado.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO.
Os Embargos de Declaração são tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.
Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.
II- MÉRITO - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” , nos termos do (art.1.022, I e II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida.
Isso porque, todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.
Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à responsabilidade de pagamento do seguro de vida prestamista e o dever de indenizar os danos morais suportados pela parte Embargada.
Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. AFASTADAS. NULIDADES DO ART. 1022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são via adstrita à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se destinando a rediscussão de questões enfrentadas e decididas.
2. No caso concreto, diversamente do sustentado, não se alterou o acórdão acerca do termo inicial do prazo prescricional, limitando-se o acórdão embargado a reconhecer a existência de nulidade insuperável em razão da inobservância pelas instâncias ordinárias do imprescindível contraditório.
3. O termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 1.056 do CPC/2015, tem por finalidade concretizar a irretroatividade da norma processual e sua aplicação imediata aos processos pendentes. Desse modo, extrair-lhe interpretação que viabilize a reabertura de prazo prescricional consumido na vigência do revogado CPC/1973 contraria sua ratio essendi, além de atentar contra a segurança jurídica e o direito adquirido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.
2. Tendo sido a controvérsia devidamente resolvida, sem qualquer resquício de omissão ou qualquer outro vício, não exsurge para o órgão julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais listados pelo Embargante, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e oportunamente prestada.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1672654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018)
Sendo assim, constato que não há qualquer omissão no acórdão recursado.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço os Embargos de Declaração, e lhes nego provimento, mantendo-se o acórdão em sua integralidade.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0700992-78.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
RéuPAULO AFONSO LEMOS
Publicação17/12/2021