TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752547-03.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAO EVANGELISTA VERAS
Advogado(s) do reclamante: LAINE NARA SANTOS COSTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S. A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER E VERÃO. SOBRESTAMENTO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.212. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso em deslinde, a parte Agravante alega que não tem interesse em realizar autocomposição com o banco Agravado nos autos do cumprimento de sentença condenatória por ressarcimento de expurgos inflacionários.
2. Outrossim, defende que a suspensão proferida pelo Min. Gilmar Mendes nos Recursos Extraordinários nº 631.363 e 632.212 dizem respeito, tão somente, aos expurgos referentes aos planos econômicos Collor I e II, ao passo que no RE nº 626.307, que trata dos expurgos do Plano Verão, a Rel. Min. Carmem Lúcia indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos.
3. Desse modo, são vários Recursos Extraordinários tramitando no Supremo Tribunal Federal que tratam dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos da década de 80 e 90.
4. A par disso, o Recurso Extraordinário nº 626.307 diz respeito, exclusivamente, aos litígios referentes às perdas dos poupadores por conta dos Planos Bresser e Verão, conforme esclarece a decisão monocrática proferida pela Rel. Carmem Lúcia em 28 de março de 2019.
5. Nesta oportunidade, a Relatora indeferiu o pedido de sobrestamento nacional apresentado pela Advocacia-Geral da União e Banco do Brasil, sob o fundamento de que “a suspensão nacional dos processos sobre a matéria cuidada no presente recurso extraordinário com repercussão geral parece vocacionada a conduzir os beneficiários do acordo à conclusão de que a não adesão ao ajuste importará na inviabilização do recebimento futuro dos valores cobrados judicialmente, impondo-lhes escolha tisnada pelo comprometimento da vontade livre, o que inibe a liberdade pela melhor solução segundo o interesse de cada jurisdicionado”.
6. Nesse contexto, considerando que o cumprimento de sentença originário se refere às perdas inflacionárias decorrentes do Plano Verão – objeto do Recurso Extraordinário 626.307 – entendo que é inaplicável ao caso sub examine o sobrestamento nacional deferido pelo Min. Gilmar Mendes nos autos do RE nº 632.212, porquanto referente às perdas derivadas exclusivamente dos Planos Collor I e II.
7. Portanto, a medida que ora se impõe é o prosseguimento do feito originário.
8. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO EVANGELISTA VERAS em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, que, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido em face do BANCO DO BRASIL S.A., determinou a suspensão do feito, com fulcro no art. 313, V, “a” do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) não possui interesse em aderir ao acordo financeiro realizado entre a Advocacia-Geral da União, representantes dos bancos e Associações de Defesa do Consumidor realizado no âmbito dos Recursos Extraordinários nº 631.363 e 632.212; ii) segundo a cláusula terceira, letra “f” do referido acordo, a suspensão só deve afetar que iniciaram o cumprimento provisório de sentença até o dia 11-12-2017; iii) os Recursos Extraordinários em questão referem-se aos expurgos inflacionários do Plano Collor I e II, ao passo que a presente ação versa sobre os expurgos do Plano Verão; iv) nos autos do RE nº 626307, que trata dos expurgos do Plano Verão, a Rel. Min. Carmem Lúcia indeferiu o pedido de suspensão nacional. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento em epígrafe, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para que seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença originário. Sem contrarrazões.
CONTRARRAZÕES: Sem Contrarrazões.
MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: É questão controvertida, no presente recurso: i) a suspensão do feito.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
A admissibilidade do presente agravo de instrumento deverá ser analisada com base no CPC/15, vigente ao tempo da prolação da decisão agravada e da interposição do recurso.
Ademais, o recurso deve ser conhecido, pois foi interposto tempestivamente e instruído corretamente.
Por todo o exposto, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO EVANGELISTA VERAS em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, que, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido em face do BANCO DO BRASIL S.A., determinou a suspensão do feito, com fulcro no art. 313, V, “a” do CPC.
A presente controvérsia cinge-se em analisar a necessidade, ou não, de suspensão do feito.
No caso em deslinde, a parte Agravante alega que não tem interesse em realizar autocomposição com o banco Agravado nos autos do cumprimento de sentença condenatória por ressarcimento de expurgos inflacionários.
Outrossim, defende que a suspensão proferida pelo Min. Gilmar Mendes nos Recursos Extraordinários nº 631.363 e 632.212 dizem respeito, tão somente, aos expurgos referentes aos planos econômicos Collor I e II, ao passo que no RE nº 626.307, que trata dos expurgos do Plano Verão, a Rel. Min. Carmem Lúcia indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos.
Desse modo, são vários Recursos Extraordinários tramitando no Supremo Tribunal Federal que tratam dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos da década de 80 e 90.
A par disso, o Recurso Extraordinário nº 626.307 diz respeito, exclusivamente, aos litígios referentes às perdas dos poupadores por conta dos Planos Bresser e Verão, conforme esclarece a decisão monocrática proferida pela Rel. Carmem Lúcia em 28 de março de 2019:
O presente recurso extraordinário com repercussão geral trata da cobrança de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança em razão de expurgos inflacionários alegadamente decorrentes do Plano Bresser (1987) e Plano Verão (1989). A controvérsia jurídica estabelecida sobre o tema foi objeto do acordo coletivo extrajudicial, homologado em 18.12.2017 pelo Ministro Dias Toffoli, então Relator, tendo sido então determinada a suspensão do presente processo pelo prazo de dois anos (até 17.12.2019), tempo necessário para que as partes por ele abrangidas formalizassem, voluntariamente, seu interesse, ou não, pela adesão aos termos do ajuste e consequente desistência das ações judiciais em curso sobre a matéria.
Nesta oportunidade, a Relatora indeferiu o pedido de sobrestamento nacional apresentado pela Advocacia-Geral da União e Banco do Brasil, sob o fundamento de que “a suspensão nacional dos processos sobre a matéria cuidada no presente recurso extraordinário com repercussão geral parece vocacionada a conduzir os beneficiários do acordo à conclusão de que a não adesão ao ajuste importará na inviabilização do recebimento futuro dos valores cobrados judicialmente, impondo-lhes escolha tisnada pelo comprometimento da vontade livre, o que inibe a liberdade pela melhor solução segundo o interesse de cada jurisdicionado”.
Nesse contexto, considerando que o cumprimento de sentença originário se refere às perdas inflacionárias decorrentes do Plano Verão – objeto do Recurso Extraordinário 626.307 – entendo que é inaplicável ao caso sub examine o sobrestamento nacional deferido pelo Min. Gilmar Mendes nos autos do RE nº 632.212, porquanto referente às perdas derivadas exclusivamente dos Planos Collor I e II.
Portanto, a medida que ora se impõe é o prosseguimento do feito originário.
3. DECISÃO
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento, e lhe dou provimento, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença originário.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0752547-03.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AutorJOAO EVANGELISTA VERAS
RéuBANCO DO BRASIL S. A.
Publicação11/01/2022