Acórdão de 2º Grau

Liminar 0756454-49.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO NAS MENSALIDADES ESCOLARES COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO AO COVID19. LEI ESTADUAL 7.383/2020. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL COM EFEITO ERGA OMNES. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITOS SUSPENSIVOS. 1. O reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.383/2020 por parte da sentença proferida na referida Ação n. 0815843- 64.2020.8.18.0140 não pode ser imposto ao ora Agravado, uma vez que a referida sentença somente possui efeito interpartes, permanecendo a referida Lei Estadual nº 7.383/2020 válida e plenamente eficaz. 2. Inexiste decisão judicial com efeito erga omnes que declare a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 7.383/2020. 3. A decisão liminar proferida na ACP n. 0814713-39.2020.8.18.0140 não tem o condão de afastar a ora Agravante do cumprimento da mencionada lei, mas, tão somente, do cumprimento da própria decisão proferida naqueles autos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756454-49.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756454-49.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: RAQUEL FONTENELE SANTOS

Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO NAS MENSALIDADES ESCOLARES COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO AO COVID19. LEI ESTADUAL 7.383/2020. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL COM EFEITO ERGA OMNES. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITOS SUSPENSIVOS. 1. O reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.383/2020 por parte da sentença proferida na referida Ação n. 0815843- 64.2020.8.18.0140 não pode ser imposto ao ora Agravado, uma vez que a referida sentença somente possui efeito interpartes, permanecendo a referida Lei Estadual nº 7.383/2020 válida e plenamente eficaz.

2. Inexiste decisão judicial com efeito erga omnes que declare a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 7.383/2020.

3. A decisão liminar proferida na ACP n. 0814713-39.2020.8.18.0140 não tem o condão de afastar a ora Agravante do cumprimento da mencionada lei, mas, tão somente, do cumprimento da própria decisão proferida naqueles autos.

4. Recurso conhecido e improvido.




RELATÓRIO

  

Trata-se de Agravo Interno interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA - UNINOVAFAPI contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº0751587-13.2021.8.18.0000, movido em face de RAQUEL FONTENELE DOS SANTOS que indeferiu o pedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

 

AGRAVO INTERNO: Nas suas razões recursais, a Agravante Interna sustentou que: i) a decisão agravada, ao deferir a tutela antecipada com fundamento na subsunção do art. 1º, IV, da Lei Estadual nº 7.383/2020 ao caso concreto e, assim, beneficiar a Agravada com o desconto de 30% nas mensalidades desde maio de 2020, incorreu em flagrante teratologia, já que os efeitos da norma invocada não são oponíveis à Agravante; ii) a decisão agravada jamais poderia obrigar a Agravante a cumprir algo a que não está obrigada por sentença, ainda que pendente de recurso em segunda instância, sob pena de causar efeitos deletérios para a Agravante. Só por este motivo a Decisão Liminar já deve ser cassada; iii) não há dúvidas de que deve ser cassada a Decisão que deferida, tendo em vista que os efeitos da Lei 7.383/20 estão suspensos com relação à Agravante, de modo que a manutenção da liminar tal como deferida, revela-se teratológica ensejando a sua reforma; iv) pleiteia, assim,  a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim de revogar a decisão ora agravada, permitindo, inclusive, que a IES agravante efetue a cobrança dos valores das mensalidades escolares do curso de Medicina praticadas.

 

CONTRARRAZÕES: Contrarrazões em ID Num Num. 4802675 - Pág. 1/12.

 

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente Agravo Interno, a concessão, ou não, do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

É o relatório.

 



VOTO


1.   1.  DO CONHECIMENTO


De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.


Nesse sentido, registro que o presente recurso foi manejado contra decisão monocrática proferida por Relator, sendo interposto no prazo legal, e por parte legítima. Ademais, o presente recurso dispensa o preparo recursal.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado,  trata-se de Agravo Interno interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA - UNINOVAFAPI contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº0751587-13.2021.8.18.0000, movido em face de RAQUEL FONTENELE DOS SANTOS que indeferiu o pedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.


A presente controvérsia cinge-se em verificar a  necessidade de concessão, ou não, do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.


Conforme relatado, o presente Agravo Interno gira em torno das seguintes teses: i) inexiste onerosidade excessiva na relação contratual, posto que inexistiu qualquer alteração substancial, muito menos rompimento, na base objeto do Contrato; ii) a decisão prolatada em primeiro grau violou a decisão proferida na ACP n. 0814713- 39.2020.8.18.0140, na qual a Agravante Interna foi excepcionada do cumprimento da Lei Estadual nº 7.383/2020, em decorrência de na Ação n. 0815843-64.2020.8.18.0140 ter sido reconhecida a inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 7.383/2020.


Inicialmente, pontuo que a relação existente entre a Agravante Interna e a Agravada Interna é de consumo, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “[n]os termos do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de prestação de serviços educacionais traduz relação de consumo” (STJ, REsp 1094769/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014 , DJe 15/08/2014).


A par disso, aplica-se, ao caso, a chamada Teoria da Base Objetiva do Negócio, a qual “difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade, no entanto, ambas as teorias demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato” (STJ, AgInt no REsp 1514093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016 , DJe 07/11/2016 – negritou-se).


Nesse contexto, nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".


No caso em apreço, entendo que a pandemia de COVID-19 configura, em tese, fato superveniente suficientemente capaz de modificar a base objetiva e de causar onerosidade excessiva para a parte contratante, ora Agravada Interna, mormente diante da redução da renda não apenas desta, como da maior parte da população brasileira.

Outrossim, a própria Agravante Interna afirmou que continua com o fornecimento de aulas remotas (online ), somente tendo retomado as aulas presenciais que eram necessárias e que representam número reduzido na carga horária.


Contudo, o fundamento utilizado pela decisão agravada para deferir a medida liminar pleiteada pela ora Agravada Interna não foi a onerosidade contratual excessiva, mas, sim, a aplicação da Lei Estadual nº 7.383/2020, que foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 130, do dia 15-07-2020.


De fato, a Lei Estadual nº 7.383/2020 regula as relações entre os consumidores e as instituições de ensino durante a pandemia, fixando o percentual de desconto que as Instituições de Ensino devem conceder aos seus alunos em razão da suspensão das aulas presenciais. É o que se vê em seu art. 1º, abaixo transcrito:

Lei Estadual nº 7383/2020 Art. 1º Ficam as instituições, obrigadas a oferecerem descontos em suas mensalidades, bem como ficam as referidas instituições obrigadas a suspenderem a cobrança de juros e multas pela inadimplência das mensalidades enquanto vigorar o Decreto Estadual que suspendeu as aulas da rede privada de ensino em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus, em percentuais abaixo descritos: I - 15% (quinze por cento) em entidades com até 200 alunos matriculados; II - 20% (vinte por cento) em entidades com 201 a 500 alunos matriculados; III - 25% (vinte e cinco por cento) em entidades com 501 a 1000 alunos matriculados; IV - 30% (trinta por cento) em unidades com mais de 1000 alunos matriculados.


Ocorre que a ora Agravante Interna sustentou que a Lei Estadual nº 7.383/2020 não pode ser aplicada a ela, em razão de decisão liminar proferida na ACP n. 0814713-39.2020.8.18.0140, na qual, segundo alega, a Agravante Interna teria sido excepcionada do cumprimento da Lei Estadual nº 7.383/2020, em decorrência de na Ação n. 0815843-64.2020.8.18.0140 ter sido reconhecida a inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 7.383/2020.


A par disso, verifico que a ACP n. 0814713-39.2020.8.18.0140 foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de diversas Instituições de Ensino Superior e nela foi deferido “em parte o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa requerida na exordial, determinando que as rés procedam com a redução imediata das mensalidades dos cursos oferecidos, desde que contratados na modalidade presencial”.


Contudo, a supracitada decisão ressalvou, expressamente, “do cumprimento da presente medida o INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA., enquanto detenham decisão judicial em seu favor que as eximam do cumprimento da Lei Estadual 7.383/2020”.


Assim dispõe a decisão liminar concedida nos autos da ACP n. 0814713- 39.2020.8.18.0140, in verbis:

Ante o acima exposto, defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa requerida na exordial, determinando que as rés procedam com a redução imediata das mensalidades dos cursos oferecidos, desde que contratados na modalidade presencial, nas seguintes faixas: a) em 15% (quinze por cento), caso possuam ate 200 (duzentos) alunos matriculados; b) em 20% (vinte por cento), caso possuam entre 201 (duzentos e um) e 500 (quinhentos) alunos matriculados; c) em 25% (vinte e cinco por cento), caso possuam entre 501 (quinhentos e um) e 1000 (um mil) alunos matriculados; d) em 30% (trinta por cento), caso possuam acima de 1000 (um mil alunos) matriculados; Estão, por enquanto, ressalvadas do cumprimento da presente medida o INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA., enquanto detenham decisão judicial em seu favor que as eximam do cumprimento da Lei Estadual 7.383/2020”. (ID 3411024 - Pág. 11)

 

Logo, a decisão liminar concedida nos autos ACP n. 0814713-39.2020.8.18.0140 não afastou a Agravante do cumprimento da Lei Estadual nº 7.383/2020, mas, tão somente, afirmou que ela não estava sujeita ao cumprimento da liminar concedida nos autos da referida ação civil pública.


Já na sentença proferida na Ação n. 0815843-64.2020.8.18.0140, de fato, houve o afastamento do cumprimento da Lei Estadual nº 7.383/2020 por parte da ora Agravante Interna, na medida em que o juiz a quo suspendeu, in verbis: “os efeitos da lei nº 7.383/20 editada pelo Estado do Piauí, que impôs a redução das mensalidades cobradas pelas instituições particulares de ensino, por considerar sua inconstitucionalidade formal, com base no art. 22, I, da Constituição da República” (ID 3411024 - Pág. 10/11).

 

Ocorre que a sentença proferida na referida Ação n. 0815843- 64.2020.8.18.0140, além de ainda ser passível de recurso, somente produz efeito entre as suas partes, quais sejam, a Agravante, o Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba Ltda. e o Estado do Piauí, não produzindo efeitos erga omnes.


Logo, o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.383/2020 por parte da sentença proferida na referida Ação n. 0815843- 64.2020.8.18.0140 não pode ser imposto à Agravada Interna, uma vez não existe decisão com efeitos erga omnes que declare tal inconstitucionalidade, permanecendo a referida Lei Estadual nº 7.383/2020 válida e plenamente eficaz.


Assim, entendo acertada a decisão monocrática ora combatida, vez que inexiste decisão judicial com efeito erga omnes que declare a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 7.383/2020, razão pela qual a decisão liminar proferida na ACP n. 0814713-39.2020.8.18.0140 não tem o condão de afastar a ora Agravante Interna  do cumprimento da mencionada lei, mas, tão somente, do cumprimento da própria decisão proferida naqueles autos.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do Agravo Interno e lhe nego provimento, mantendo-se a decisão monocrática recursada em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina-PI, data no sistema.




Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO 

RELATOR

Detalhes

Processo

0756454-49.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

RAQUEL FONTENELE SANTOS

Publicação

17/01/2022