Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0827605-48.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão e contradição no acórdão recorrido. 2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida. 3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida. 4.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes. 5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0827605-48.2018.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 14/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0827605-48.2018.8.18.0140

APELANTE: TEREZINHA BESERRA SOARES DE MOURA, DORUTEA MARREIROS DE SOUSA, MARIA DAS MERCES MENESES DE AMORIM

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA, TESSIO DA SILVA TORRES

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão e contradição no acórdão recorrido.

 2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida.

3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias,  conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida.

4.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes.

5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.

6. Recurso conhecido e improvido.



RELATÓRIO 


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível/Remessa Necessária Nº 0827605-48.2018.8.18.0140.

ACÓRDÃO EMBARGADO:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADUAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 282, § 2º, DO CPC/15.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. LC ESTADUAL N.
33/2003. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DO ADICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE
SALARIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em se tratando de demanda que objetiva a revisão de proventos de
aposentadoria de servidoras públicas estaduais, não há dúvidas
quanto à legitimidade da Fundação Piauí Previdência para figurar no
polo passivo da presente demanda, por força da Lei n. 6.910/2016. O
Estado do Piauí, no entanto, possui responsabilidade subsidiária
quanto aos débitos da Fundação Piauí Previdência, de modo que
poderia vir a responder pelo quantum requerido pelas servidoras
inativas. Aplica-se, ainda, o art. 282, § 2º, do CPC/15.
2. Não há falar em configuração de prescrição de fundo de direito,
posto que a situação descrita nestes autos consiste em relação de
trato sucessivo, de modo que a prescrição do direito de ação somente
atingirá as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura
da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes do STF, STJ e
deste TJPI.
3. A LC Estadual n. 33/2003, ao desvincular o cálculo das vantagens
remuneratórias ao vencimento dos servidores, promoveu verdadeira
alteração de regime jurídico remuneratório. E é pacífico na
jurisprudência dos Tribunais Superiores que servidor público não tem
direito adquirido a regime jurídico, tampouco à formula de cálculo da
remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos,
que apenas veda “a redução nominal no valor total da remuneração, e
não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração
separadamente considerada”.
4. O art. 3º da LC Estadual n. 33/2003 assegurou a continuidade do
percebimento do adicional por tempo de serviço “sem nenhuma
redução”, o que significa dizer, tão somente, que o referido adicional
deveria continuar a ser pago no seu valor nominal, sem ser absorvido
pelo eventual aumento do vencimento.
5. O adicional por tempo de serviço somente pode ser calculado sobre
o vencimento básico dos servidores estaduais até a data da entrada em
vigor da LC Estadual n. 33/2003, momento a partir do qual o referido
adicional deve ser pago em valor nominal, não se sustentando a tese
de que o percentual do adicional deverá incidir, eternamente, sobre o
vencimento básico mensal respectivo.
6. In casu, não houve redução do valor nominal do adicional por tempo
de serviço, tampouco do valor dos proventos de aposentadoria da
servidora inativa, não havendo falar em violação ao princípio da
irredutibilidade salarial.

7. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : Irresignada com o referido acórdão, o Embargante defendeu que i) so contrário do que constou na decisão estadual, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que destacada a parcela  individual, ela se desvincula de sua origem e deixa de acompanhar futuros reajustes, sujeitando-se, entretanto, daí em diante, aos índices gerais de revisão dos servidores;

 

CONTRARRAZÕES : Contrarrazões em ID Num. 5178569 - Pág. 1. 

 

QUESTÃO CONTROVERTIDA: É questão controvertida, neste recurso : i) a análise da existência, ou não, de omissão  no acórdão vergastado. 

 

É o relatório. 

 

 


VOTO

I. CONHECIMENTO.


Os Embargos de Declaração são tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.


Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.



II- MÉRITO  - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO.


Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” , nos termos do  (art.1.022, I e II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida.



Isso porque, todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.



Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à responsabilidade de pagamento do seguro de vida prestamista e o dever de indenizar os danos morais suportados pela parte Embargada.


Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. AFASTADAS. NULIDADES DO ART. 1022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são via adstrita à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se destinando a rediscussão de questões enfrentadas e decididas.

2. No caso concreto, diversamente do sustentado, não se alterou o acórdão acerca do termo inicial do prazo prescricional, limitando-se o acórdão embargado a reconhecer a existência de nulidade insuperável em razão da inobservância pelas instâncias ordinárias do imprescindível contraditório.

3. O termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 1.056 do CPC/2015, tem por finalidade concretizar a irretroatividade da norma processual e sua aplicação imediata aos processos pendentes. Desse modo, extrair-lhe interpretação que viabilize a reabertura de prazo prescricional consumido na vigência do revogado CPC/1973 contraria sua ratio essendi, além de atentar contra a segurança jurídica e o direito adquirido.

4. Embargos de declaração rejeitados.


(STJ, EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.

2. Tendo sido a controvérsia devidamente resolvida, sem qualquer resquício de omissão ou qualquer outro vício, não exsurge para o órgão julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais listados pelo Embargante, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e oportunamente prestada.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.


(STJ, EDcl no REsp 1672654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018)


Sendo assim, constato que não há  qualquer omissão  no acórdão recursado.




III. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço os Embargos de Declaração, e lhes nego provimento, mantendo-se o acórdão em sua integralidade.


É como voto.

Teresina-PI, data no sistema.


 


DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0827605-48.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

TEREZINHA BESERRA SOARES DE MOURA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/12/2021