TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705309-22.2019.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES
Advogado(s) do reclamante: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO, ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA, ANDREIA DE ARAUJO SILVA, IZANEI PROSPERO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE MÉDICO DO MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES. FILHO DO PREFEITO E DA SECRETÁRIA DE SAÚDE. PRÁTICA DE NEPOTISMO CONFIGURADA. SÚMULA VINCULANTE N. 13 DO STF. ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO E DECLARAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REALIZADA PELO PREFEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A licitação deserta ocorre somente quando nenhum proponente interessado comparece ou por ausência de interessados na licitação, não havendo que se falar na aplicação do disposto no art. 24, V, da Lei 8.666/93 quando da realização de concurso público.
2. O Ministério Público consegue demonstrar a existência dos atos de improbidade, pela realização de contratação direta sem realização de concurso público ou teste seletivo simplificado, e a municipalidade não logra êxito em se desvencilhar a contento do encargo processual de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3. O município aponta a necessidade e dificuldade na contratação de médicos, não demonstrando nos autos, contudo, a existência ou realização de concurso público ou teste seletivo simplificado para o provimento do cargo de Médico do município.
4. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, este “é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas”.
5. A contratação precária do médico viola, ainda, o preceito embasado pela Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal.
6. O apelante deixou de comprovar a real necessidade de médicos especializados para o município, bem como deixou de comprovar a realização de concurso público ou teste seletivo simplificado para o provimento do cargo.
7. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0705309-22.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES
Advogados do(a) APELANTE: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA - PI2806-A, ANDREIA DE ARAUJO SILVA - PI3621-A, IZANEI PROSPERO DA SILVA - SP272896-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Trata-se de Apelação Cível n. 0705309-22.2019.8.18.0000 (Id. 458755) interposta pelo MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES em face da sentença (Id. 458754 - Págs. 215/257) proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0001717-56.2012.8.18.0032, ajuizada pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
O Magistrado de piso julgou improcedente o pedido de caracterização do ato de improbidade administrativa em face de Olga Paulino do Amaral Alves, julgou procedente o pedido para determinar a exoneração de Bruno Dióstenes Amaral Alves do cargo de Médico vinculado ao Município, declarando a nulidade do contrato realizado, e julgou procedente o pedido para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei n. 8.429/92 pelo réu Dióstenes José Alves, condenando-o ao pagamento de multa civil no valor de 10 (dez) vezes a remuneração do cargo de Prefeito Municipal, determinando a proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de Pessoa Jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
Em suas razões, o apelante sustenta a necessidade de contratação direta pela realização de concurso no qual não houve inscritos, ocorrendo a licitação deserta, bem como pela inviabilidade de realização de novo concurso.
Alega a legalidade da contratação temporária, assim como a ausência de nepotismo, visto que a sua configuração não é automática, não sendo motivo para a não realização de novo concurso a contratação direta do médico Bruno Dióstenes, filho do Prefeito e da Secretária de Saúde do Município, pois não há provas da intenção de beneficiar o médico e não há discussão quanto à efetiva prestação do serviço, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ausência de nepotismo e absolvendo o apelante da acusação de prática de atos de improbidade administrativa.
Devidamente intimado, o Ministério Público, Promotoria de Justiça de Avelino Lopes, apresentou suas contrarrazões (Id. 458759), nas quais refuta totalmente os argumentos expendidos pelo município apelante, requerendo que seja conhecido e não provido o recurso, mantendo-se o inteiro teor da sentença proferida pelo juízo de piso.
Em petição de Id. 603289, o médico BRUNO DIÓSTENES AMARAL ALVES apresenta o nomeado Recurso de Terceiro Prejudicado, alegando a sua condição de terceiro prejudicado, a necessidade de formação de litisconsorte passivo necessário, a sua ausência, na qualidade de agente público, como parte do processo e repete a argumentação expendida pelo município apelante para requerer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, reintegrando-lhe ao cargo de Médico do Programa de Saúde Familiar do Município de Avelino Lopes, mantendo-se o efeito suspensivo no julgamento de mérito do recurso.
Decisão de Id. 673387, proferida pelo Exmo. Des. José Ribamar Oliveira, na qual verifica a flagrante intempestividade do Recurso de Terceiro Prejudicado de Id. 603289, não conhecendo o recurso e recebendo o recurso de Apelação Cível em seu duplo efeito.
Após, em decisão de Id. 1118039, entendeu pela prevenção desta relatoria para o processamento e julgamento do feito, motivo pelo qual determinou a redistribuição do feito.
Autos redistribuídos à minha relatoria, em razão do julgamento realizado nos autos do Agravo de Instrumento n. 2014.0001.008293-3.
Devidamente encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela ratificação das contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público de 1º Grau, opinando pela manutenção da sentença guerreada (Id. 2461965).
É o que importa relatar.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
2. DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia no presente apelo no que tange à existência de ato de improbidade administrativa realizada pelo Prefeito do Município de Avelino Lopes, em razão da realização do ato administrativo de nomeação do Médico BRUNO DIÓSTENES AMARAL ALVES, filho do Prefeito e da Secretária de Saúde do município apelante, para o exercício do cargo de Médico do município.
O apelante sustenta a necessidade de contratação direta pela realização de concurso na qual não houve inscritos, ocorrendo a licitação deserta, bem como pela inviabilidade de realização de novo concurso.
Alega a legalidade da contratação temporária, assim como a ausência de nepotismo, visto que a sua configuração não é automática, não sendo motivo para a não realização de novo concurso a contratação direta do médico Bruno Dióstenes, filho do Prefeito e da Secretária de Saúde do Município, pois não há provas da intenção de beneficiar o médico e não há discussão quanto à efetiva prestação do serviço
Contudo, entendo que não merecem prosperar as alegações realizadas pelo ente municipal, visto que a licitação deserta ocorre somente quando nenhum proponente interessado comparece ou por ausência de interessados na licitação, não havendo que se falar na aplicação do disposto no art. 24, V, da Lei n. 8.666/93 quando da realização de concurso público.
Outrossim, a Administração Pública Municipal apenas alega a inviabilidade de realização de concurso público e necessidade de contratação em razão da carência de profissionais de saúde pública, mas em nenhum momento demonstra a inviabilidade alegada.
Com efeito, quanto à distribuição do ônus da prova, reza o art. 373 do CPC, in verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, verifica-se que o Ministério Público consegue demonstrar a existência dos atos de improbidade, pela realização de contratação direta sem realização de concurso público ou teste seletivo simplificado, e a municipalidade não logra êxito em se desvencilhar a contento do encargo processual de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Isso porque, de uma análise detida dos autos, observa-se que o recorrente apenas apresenta, como provas da necessidade de médicos especializados, reportagens feitas por portais de grande circulação acerca da dificuldade na contratação de médicos, mas em nenhum deles há destaque para a cidade de Avelino Lopes, apesar de vários destaques ao Estado do Piauí.
Aponta o município a necessidade e dificuldade na contratação de médicos, não demonstrando nos autos, contudo, a existência ou realização de concurso público ou teste seletivo simplificado para o provimento do cargo de Médico do município, uma vez que este, segundo o ilustre doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, “é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas”[1].
Com efeito, a contratação precária do médico viola, ainda, o preceito embasado pela Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, colacionado abaixo:
Súmula Vinculante 13 – A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. (grifo não autêntico)
Nesse sentido, se encontram as seguintes jurisprudências:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO DE FAMILIARES PARA OCUPAR CARGOS EM COMISSÃO ANTES DA EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 13/STF. DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. INEXISTÊNCIA. 1. Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais propôs ação civil pública, na qual imputa aos réus a prática de atos de improbidade administrativa oriundos de nepotismo, requerendo sua condenação nas sanções previstas nos arts. 4 e 11 da Lei n. 8.429/1992. 2. No caso, a prática de nepotismo está efetivamente configurada, e, como tal, representa grave ofensa aos princípios da Administração Pública, em especial, aos princípios da moralidade e da isonomia, enquadrando-se, dessa maneira, no art. 11 da Lei n. 8.429/1992. 3. A nomeação de parentes para ocupar cargos em comissão, ainda que ocorrida antes da publicação da Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, sendo despicienda a existência de regra explícita de qualquer natureza acerca da proibição. (...) (AgRg no REsp 1362789/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015).
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. LEI Nº 8.429, DE 1992. APLICABILIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO PRESENTE. MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA. NOMEAÇÃO DE PARENTES PARA CARGOS EM COMISSÃO. SUBORDINAÇÃO DIRETA COM A AUTORIDADE QUE EFETIVOU A NOMEAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF. APLICABILIDADE. IMPROBIDADE PRESENTE. SANÇÕES. APLICAÇÃO CORRETA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Segundo jurisprudência firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 8.429, de 1992, é aplicável aos agentes políticos, o que torna a pretensão veiculada em ação civil pública juridicamente possível. 2. O egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 13 e consolidou o entendimento de que a vedação do nepotismo é exigência constitucional para todos os Poderes da República. 3. Comprovado que o Prefeito Municipal contratou parentes próximos a ele e ao seu Secretário Municipal para cargos em comissão, com subordinações diretas, está configurada a má-fé, a violação aos princípios da Administração Pública e a prática de improbidade administrativa. 4. Presente a conduta ímproba e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devem ser mantidas as sanções impostas. 5. Apelações cíveis conhecidas e não providas, mantida a sentença que acolheu a pretensão inicial e rejeitada duas preliminares. (TJMG - Apelação Cível 1.0372.10.000675-1/007, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2016, publicação da súmula em 05/08/2016).
Posto isso, percebe-se que o apelante deixou de comprovar a real necessidade de médicos especializados para o município, bem como deixou de comprovar a realização de concurso público ou teste seletivo simplificado para o provimento do cargo, devendo ser mantida a sentença vergastada.
3. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, conheço do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo, em consonância com o parecer ministerial superior.
É o voto.
[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 679.
Teresina, 29/03/2022
0705309-22.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorMUNICIPIO DE AVELINO LOPES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/03/2022