Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0752193-75.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DL 911/69. RESTRIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DO VEÍCULO DA COMARCA ATÉ O JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À PROPRIEDADE PLENA GARANTIDA PELO ART. 3º, §3º DO DL 911/69. RISCO DE DETERIORAÇÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo o art. 3º, §3º do DL 911/69, “no prazo do § 1º o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”. 2. A literalidade do art. 3º, §1º do DL 911 não se coaduna com a restrição imposta pelo juízo a quo de impossibilidade de retirada do veículo da comarca até o deslinde da ação, já que restringe a propriedade – que deve ser plena e exclusiva, nos termos da dicção legal – consolidada em favor do credor fiduciário, ora Agravante. 3. Além disso, a retenção do veículo possui o condão de, eventualmente, ocasionar mais danos tanto ao devedor quanto ao credor, visto que a deterioração do veículo em depósito acarreta a diminuição drástica do seu preço de mercado, diminuindo, consequentemente, a importância a ser restituída ao devedor após a venda pela instituição financeira. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1790211/MS, encampou o entendimento segundo o qual a imposição de “restrições à remoção e alienação do bem até o término da ação de busca e apreensão, mesmo após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ofende não só a sistemática prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, mas, também, acarreta nítida violação ao direito de propriedade do recorrente”. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752193-75.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752193-75.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MOISES BATISTA DE SOUZA

AGRAVADO: VALERIA MARIA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DL 911/69. RESTRIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DO VEÍCULO DA COMARCA ATÉ O JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À PROPRIEDADE PLENA GARANTIDA PELO ART. 3º, §3º DO DL 911/69. RISCO DE DETERIORAÇÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Segundo o art. 3º, §3º do DL 911/69, “no prazo do § 1º o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.

2. A literalidade do art. 3º, §1º do DL 911 não se coaduna com a restrição imposta pelo juízo a quo de impossibilidade de retirada do veículo da comarca até o deslinde da ação, já que restringe a propriedade – que deve ser plena e exclusiva, nos termos da dicção legal – consolidada em favor do credor fiduciário, ora Agravante.

3. Além disso, a retenção do veículo possui o condão de, eventualmente, ocasionar mais danos tanto ao devedor quanto ao credor, visto que a deterioração do veículo em depósito acarreta a diminuição drástica do seu preço de mercado, diminuindo, consequentemente, a importância a ser restituída ao devedor após a venda pela instituição financeira.

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1790211/MS, encampou o entendimento segundo o qual a imposição de “restrições à remoção e alienação do bem até o término da ação de busca e apreensão, mesmo após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ofende não só a sistemática prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, mas, também, acarreta nítida violação ao direito de propriedade do recorrente”.

5. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por B. V. FINANCEIRA S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Comarca de Teresina – PI nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de VALERIA MARIA DA SILVA, que deferiu a expedição do mandado de busca e apreensão, com a ressalva de que o veículo apreendido permaneça em Teresina, a fim de tornar possível eventual restituição, nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, concedo a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do bem descrito na exordial, devendo constar no mandado a sua descrição completa, além de se consignar a faculdade de o réu efetuar o pagamento da integralidade do débito no prazo de 05 (cinco) dias.

Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, a ser cumprido com as cautelas da lei. Ressalta-se que é conveniente que o veículo apreendido permaneça nesta Comarca de Teresina (PI), em local conhecido por este juízo, a fim de tornar possível eventual restituição.

Efetivada a medida, ou mesmo não sendo esta possível, cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta em quinze dias (art. 3.º, § 3.º, do Decreto lei n.º 911/69), sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.”

 

Nas razões recursais, o Agravante alegou que: i) ingressou com Ação de Busca e Apreensão em razão do inadimplemento do agravado, visando a consolidação da posse do bem dado em garantia contratual; ii) mesmo diante do deferimento da liminar que possibilita a retomada do bem pela instituição financeira, não foi permitida a retirada do bem da comarca até ulterior deliberação; iii) nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69, se, após a apreensão do bem, o devedor não purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-á a propriedade e posse irrestrita do bem ao credor fiduciário; iv) “o Decreto Lei n.º 911/69 regula ainda que o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”.

 

Com base nisso requereu o conhecimento e provimento do recurso para reforma da decisão agravada, bem como a concessão da tutela de urgência, para que lhe seja concedido o direito de alienar o veículo a terceiros, uma vez decorrido o prazo de purgação da mora, tudo conforme previsão constante do Decreto Lei 911/69.

 

Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID1805675 deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

 

Ainda que devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante se depreende da certidão de intimação de ID 2967898.

 

Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 4771093 sem opinar sobre o mérito do recurso.

 

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a legalidade da restrição de impossibilidade de retirada do veículo da comarca na medida liminar de apreensão do veículo em contrato de alienação fiduciária.

 

É o relatório.

 

 


VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO

 

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.

 

Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.

 

Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em comento.

 

II. DO MÉRITO

 

Conforme relatado, a instituição financeira Agravante alega, basicamente, que o art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69, garante ao credor fiduciário o seguinte, ipsis litteris:

 

Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

§ 2º No prazo do § 1º o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (destacou-se).

 

Argumenta que a literalidade do diploma legal lhe garante a “propriedade e a posse plena e exclusiva do bem”, sendo incabível, portanto, a medida de retenção do veículo na comarca de origem após o decorrimento do prazo de cinco dias para pagamento integral da dívida.

 

Com efeito, o dispositivo legal supracitado determina expressamente que é facultado ao devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de cinco dias, com base nos valores apresentados pelo credor fiduciário na exordial da ação de busca e apreensão.

 

Percebe-se que o diploma legislativo em análise confere contundentes garantias às instituições financeiras no que se refere a restituição do bem que se encontra em posse direta do devedor, como forma de estabelecer um arcabouço normativo que proporcione segurança jurídica aos contratos de alienação fiduciária, fortalecendo e estimulando a oferta de crédito no país.

 

O STJ adota pacificamente a tese de que a quitação integral do débito, inclui, logicamente, as parcelas vencidas e vincendas, conforme decidido no REsp 1418593/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis:

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)

 

Tal entendimento, embasado na literalidade do art. 3º, §1º do DL 911, não se coaduna com a restrição imposta pelo juízo a quo de impossibilidade de retirada do veículo da comarca até o deslinde da ação, já que restringe a propriedade – que deve ser plena e exclusiva, nos termos da dicção legal – consolidada em favor do credor fiduciário, ora Agravante.

 

Nesse sentido, o §13º do mesmo art. 3º do DL 911/69 prevê apenas que “a apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas”.

 

Ora, a lei não só garante a propriedade plena do bem, como impõe o dever da instituição financeira de retirar o veículo do local depositado em dois dias, de modo que é clara a incompatibilidade da conduta do juízo a quo com o procedimento especial da ação de busca e apreensão.

 

Assim, a partir do momento em que é executada a liminar com a apreensão do bem financiado, o devedor terá o prazo de cinco dias para quitar a integralidade da dívida, e, não o fazendo, consolida-se a posse e propriedade do bem perante a instituição financeira credora, que poderá, inclusive alienar o bem, nos termos do art. 66, § 4º, Decreto Lei 911/69, in verbis:

 

Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. […]

§ 4º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver.

 

Além disso, a retenção do veículo possui o condão de, eventualmente, ocasionar mais danos tanto ao devedor quanto ao credor, visto que a deterioração do veículo em depósito acarreta a diminuição drástica do seu preço de mercado, diminuindo, consequentemente, a importância a ser restituída ao devedor após a venda pela instituição financeira.

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1790211/MS, encampou o entendimento ora defendido, com a votação sendo conduzida pelo didático voto proferido pelo Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, ad litteram:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PROIBIÇÃO DA PARTE AUTORA DE ALIENAR, TRANSFERIR OU RETIRAR O BEM DA RESPECTIVA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ATÉ O TÉRMINO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO O DEVEDOR NÃO PAGUE A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA, HAVERÁ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ART. 3º, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA, ALÉM DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO CREDOR. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A questão debatida no presente recurso especial consiste em saber se, após o deferimento da medida liminar em ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, é possível determinar que a parte autora (credor) se abstenha de alienar, transferir ou retirar o bem da respectiva comarca sem autorização do Juízo, até o encerramento do feito. 2. Nos termos do art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. No entanto, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 3. Nessa linha de entendimento, havendo a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, em razão do não pagamento da dívida pelo devedor no prazo estabelecido no Decreto-lei n. 911/1969, não se revela possível impor qualquer restrição ao direito de propriedade do credor, sendo descabida a determinação no sentido de que a parte autora somente possa alienar, transferir ou retirar o bem da comarca com autorização do Juízo. 3.1. Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, de impor restrições à remoção e alienação do bem até o término da ação de busca e apreensão, mesmo após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ofende não só a sistemática prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, mas, também, acarreta nítida violação ao direito de propriedade do recorrente. 3.2. Ademais, ao contrário do que consignou o acórdão recorrido, a possibilidade de livre disposição do bem pelo credor fiduciário, após a consolidação da propriedade em seu favor, não viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, porquanto o próprio legislador já estabeleceu a forma de compensar o devedor no caso de julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, quando o bem já tiver sido alienado, determinando, nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/1969, a condenação do credor ao pagamento de multa em valor considerável - 50% do valor originalmente financiado devidamente atualizado -, além de perdas e danos. 4. Recurso especial provido. (REsp 1790211/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019).

 

 

Ademais, como bem ressaltado no julgado acima transcrito, o Decreto-Lei 911/69 já estabelece rigorosas medidas para coibir a utilização de má-fé do pedido liminar em ação de busca e apreensão, especificamente no caso de improcedência da demanda:

 

Art. 3º […] § 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado § 7o A multa mencionada no § 6o não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos.

 

Segundo o § 6º, a multa aplicável para o caso de improcedência da demanda é de 50% (cinquenta por cento) do valor financiado, além da possibilidade de ressarcimento por perdas e danos (§7º).

 

Denota-se que a vultosa multa do § 6º tem o precípuo fim de constranger tentativas, por parte das instituições financeiras, de valer-se das rigorosas prerrogativas elencadas no DL 911/69 para cobrarem indevidamente os devedores fiduciários.

 

Por conseguinte, é nítido que o legislador, atento para a possibilidade de utilização deturpada do pedido liminar de apreensão do bem previsto no caput do art. 3º do DL 911/69, adotou mecanismos normativos específicos para punir as instituições financeiras que atuarem de má-fé perante os seus devedores.

 

Por isso, a ordem para retenção do veículo na Comarca de Teresina padece de qualquer substrato jurídico convincente, eis que o próprio ato normativo aplicável já prevê as sanções cabíveis no caso de improcedência da ação de busca e apreensão.

 

Logo, entendo que o Agravante logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, de modo que a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso.

 

III. CONCLUSÃO

 

Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada, tornando sem efeito a restrição de remoção do automóvel da comarca de Teresina, no caso de houver ocorrido a quitação da dívida pelo devedor fiduciário no prazo de 5 dias.

 

É como voto.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 

 

 

Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

Relator

Detalhes

Processo

0752193-75.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

VALERIA MARIA DA SILVA

Publicação

17/01/2022