TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752193-75.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MOISES BATISTA DE SOUZA
AGRAVADO: VALERIA MARIA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DL 911/69. RESTRIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DO VEÍCULO DA COMARCA ATÉ O JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À PROPRIEDADE PLENA GARANTIDA PELO ART. 3º, §3º DO DL 911/69. RISCO DE DETERIORAÇÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo o art. 3º, §3º do DL 911/69, “no prazo do § 1º o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
2. A literalidade do art. 3º, §1º do DL 911 não se coaduna com a restrição imposta pelo juízo a quo de impossibilidade de retirada do veículo da comarca até o deslinde da ação, já que restringe a propriedade – que deve ser plena e exclusiva, nos termos da dicção legal – consolidada em favor do credor fiduciário, ora Agravante.
3. Além disso, a retenção do veículo possui o condão de, eventualmente, ocasionar mais danos tanto ao devedor quanto ao credor, visto que a deterioração do veículo em depósito acarreta a diminuição drástica do seu preço de mercado, diminuindo, consequentemente, a importância a ser restituída ao devedor após a venda pela instituição financeira.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1790211/MS, encampou o entendimento segundo o qual a imposição de “restrições à remoção e alienação do bem até o término da ação de busca e apreensão, mesmo após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ofende não só a sistemática prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, mas, também, acarreta nítida violação ao direito de propriedade do recorrente”.
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por B. V. FINANCEIRA S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Comarca de Teresina – PI nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de VALERIA MARIA DA SILVA, que deferiu a expedição do mandado de busca e apreensão, com a ressalva de que o veículo apreendido permaneça em Teresina, a fim de tornar possível eventual restituição, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, concedo a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do bem descrito na exordial, devendo constar no mandado a sua descrição completa, além de se consignar a faculdade de o réu efetuar o pagamento da integralidade do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, a ser cumprido com as cautelas da lei. Ressalta-se que é conveniente que o veículo apreendido permaneça nesta Comarca de Teresina (PI), em local conhecido por este juízo, a fim de tornar possível eventual restituição.
Efetivada a medida, ou mesmo não sendo esta possível, cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta em quinze dias (art. 3.º, § 3.º, do Decreto lei n.º 911/69), sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.”
Nas razões recursais, o Agravante alegou que: i) ingressou com Ação de Busca e Apreensão em razão do inadimplemento do agravado, visando a consolidação da posse do bem dado em garantia contratual; ii) mesmo diante do deferimento da liminar que possibilita a retomada do bem pela instituição financeira, não foi permitida a retirada do bem da comarca até ulterior deliberação; iii) nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69, se, após a apreensão do bem, o devedor não purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-á a propriedade e posse irrestrita do bem ao credor fiduciário; iv) “o Decreto Lei n.º 911/69 regula ainda que o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”.
Com base nisso requereu o conhecimento e provimento do recurso para reforma da decisão agravada, bem como a concessão da tutela de urgência, para que lhe seja concedido o direito de alienar o veículo a terceiros, uma vez decorrido o prazo de purgação da mora, tudo conforme previsão constante do Decreto Lei 911/69.
Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID1805675 deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ainda que devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante se depreende da certidão de intimação de ID 2967898.
Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 4771093 sem opinar sobre o mérito do recurso.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a legalidade da restrição de impossibilidade de retirada do veículo da comarca na medida liminar de apreensão do veículo em contrato de alienação fiduciária.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a instituição financeira Agravante alega, basicamente, que o art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69, garante ao credor fiduciário o seguinte, ipsis litteris:
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
§ 2º No prazo do § 1º o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (destacou-se).
Argumenta que a literalidade do diploma legal lhe garante a “propriedade e a posse plena e exclusiva do bem”, sendo incabível, portanto, a medida de retenção do veículo na comarca de origem após o decorrimento do prazo de cinco dias para pagamento integral da dívida.
Com efeito, o dispositivo legal supracitado determina expressamente que é facultado ao devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de cinco dias, com base nos valores apresentados pelo credor fiduciário na exordial da ação de busca e apreensão.
Percebe-se que o diploma legislativo em análise confere contundentes garantias às instituições financeiras no que se refere a restituição do bem que se encontra em posse direta do devedor, como forma de estabelecer um arcabouço normativo que proporcione segurança jurídica aos contratos de alienação fiduciária, fortalecendo e estimulando a oferta de crédito no país.
O STJ adota pacificamente a tese de que a quitação integral do débito, inclui, logicamente, as parcelas vencidas e vincendas, conforme decidido no REsp 1418593/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)
Tal entendimento, embasado na literalidade do art. 3º, §1º do DL 911, não se coaduna com a restrição imposta pelo juízo a quo de impossibilidade de retirada do veículo da comarca até o deslinde da ação, já que restringe a propriedade – que deve ser plena e exclusiva, nos termos da dicção legal – consolidada em favor do credor fiduciário, ora Agravante.
Nesse sentido, o §13º do mesmo art. 3º do DL 911/69 prevê apenas que “a apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas”.
Ora, a lei não só garante a propriedade plena do bem, como impõe o dever da instituição financeira de retirar o veículo do local depositado em dois dias, de modo que é clara a incompatibilidade da conduta do juízo a quo com o procedimento especial da ação de busca e apreensão.
Assim, a partir do momento em que é executada a liminar com a apreensão do bem financiado, o devedor terá o prazo de cinco dias para quitar a integralidade da dívida, e, não o fazendo, consolida-se a posse e propriedade do bem perante a instituição financeira credora, que poderá, inclusive alienar o bem, nos termos do art. 66, § 4º, Decreto Lei 911/69, in verbis:
Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. […]
§ 4º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver.
Além disso, a retenção do veículo possui o condão de, eventualmente, ocasionar mais danos tanto ao devedor quanto ao credor, visto que a deterioração do veículo em depósito acarreta a diminuição drástica do seu preço de mercado, diminuindo, consequentemente, a importância a ser restituída ao devedor após a venda pela instituição financeira.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1790211/MS, encampou o entendimento ora defendido, com a votação sendo conduzida pelo didático voto proferido pelo Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, ad litteram:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PROIBIÇÃO DA PARTE AUTORA DE ALIENAR, TRANSFERIR OU RETIRAR O BEM DA RESPECTIVA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ATÉ O TÉRMINO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO O DEVEDOR NÃO PAGUE A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA, HAVERÁ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ART. 3º, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA, ALÉM DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO CREDOR. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A questão debatida no presente recurso especial consiste em saber se, após o deferimento da medida liminar em ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, é possível determinar que a parte autora (credor) se abstenha de alienar, transferir ou retirar o bem da respectiva comarca sem autorização do Juízo, até o encerramento do feito. 2. Nos termos do art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. No entanto, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 3. Nessa linha de entendimento, havendo a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, em razão do não pagamento da dívida pelo devedor no prazo estabelecido no Decreto-lei n. 911/1969, não se revela possível impor qualquer restrição ao direito de propriedade do credor, sendo descabida a determinação no sentido de que a parte autora somente possa alienar, transferir ou retirar o bem da comarca com autorização do Juízo. 3.1. Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, de impor restrições à remoção e alienação do bem até o término da ação de busca e apreensão, mesmo após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ofende não só a sistemática prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, mas, também, acarreta nítida violação ao direito de propriedade do recorrente. 3.2. Ademais, ao contrário do que consignou o acórdão recorrido, a possibilidade de livre disposição do bem pelo credor fiduciário, após a consolidação da propriedade em seu favor, não viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, porquanto o próprio legislador já estabeleceu a forma de compensar o devedor no caso de julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, quando o bem já tiver sido alienado, determinando, nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/1969, a condenação do credor ao pagamento de multa em valor considerável - 50% do valor originalmente financiado devidamente atualizado -, além de perdas e danos. 4. Recurso especial provido. (REsp 1790211/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019).
Ademais, como bem ressaltado no julgado acima transcrito, o Decreto-Lei 911/69 já estabelece rigorosas medidas para coibir a utilização de má-fé do pedido liminar em ação de busca e apreensão, especificamente no caso de improcedência da demanda:
Art. 3º […] § 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado § 7o A multa mencionada no § 6o não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos.
Segundo o § 6º, a multa aplicável para o caso de improcedência da demanda é de 50% (cinquenta por cento) do valor financiado, além da possibilidade de ressarcimento por perdas e danos (§7º).
Denota-se que a vultosa multa do § 6º tem o precípuo fim de constranger tentativas, por parte das instituições financeiras, de valer-se das rigorosas prerrogativas elencadas no DL 911/69 para cobrarem indevidamente os devedores fiduciários.
Por conseguinte, é nítido que o legislador, atento para a possibilidade de utilização deturpada do pedido liminar de apreensão do bem previsto no caput do art. 3º do DL 911/69, adotou mecanismos normativos específicos para punir as instituições financeiras que atuarem de má-fé perante os seus devedores.
Por isso, a ordem para retenção do veículo na Comarca de Teresina padece de qualquer substrato jurídico convincente, eis que o próprio ato normativo aplicável já prevê as sanções cabíveis no caso de improcedência da ação de busca e apreensão.
Logo, entendo que o Agravante logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, de modo que a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada, tornando sem efeito a restrição de remoção do automóvel da comarca de Teresina, no caso de houver ocorrido a quitação da dívida pelo devedor fiduciário no prazo de 5 dias.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO Relator
0752193-75.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuVALERIA MARIA DA SILVA
Publicação17/01/2022