Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Consignação 0024598-86.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Resta configurado cerceamento de defesa quando a realização de perícia contábil se mostra indispensável à análise do feito. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024598-86.2015.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024598-86.2015.8.18.0140

APELANTE: ELDER TELMO OLIVEIRA DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO JOSE MOURA PEREIRA

APELADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. Resta configurado cerceamento de defesa quando a realização de perícia contábil se mostra indispensável à análise do feito.

 

2. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0024598-86.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ELDER TELMO OLIVEIRA DE ALMEIDA
 
Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO JOSE MOURA PEREIRA - PI10497-A

APELADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ELDER TELMO OLIVEIRA DE ALMEIDA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO (Processo nº 0024598-86.2015.8.18.0140 – 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA.

 

Ingressou o autor com a ação (Num. 2574489 - Pág. 2/16), em síntese, objetivando revisão de contrato de compra e venda de imóvel firmado com o réu e a consignação das parcelas, com declaração de nulidade de cláusulas abusivas.

 

Embora devidamente citada, a parte ré deixou de apresentar contestação.

 

Por sentença (Num. 2574490 - Pág. 46/49), o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários de sucumbência fixados em um mil reais (R$ 1.000,00), declarando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

 

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 2574490 - Pág. 54/61), requerendo seu provimento para anular a sentença, em razão de alegar a necessidade de perícia judicial.

 

Embora devidamente intimada, a parte ré deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão (Num. 2574490 - Pág. 73).

 

A Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer, por alegar ausência de interesse público a ser tutelado (Num. 4044438 - Pág. 1 ).

 

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o recurso merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Pugna a parte apelante pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a necessidade de perícia judicial.

 

Cabe ao juiz a direção do processo, devendo determinar a realização de atos que possam dar sequência regular ao feito, acolhendo pedidos de produção de prova a seu critério e determinando, até mesmo de ofício, outras que entender necessárias, conforme dispõe o art. 370 do CPC, senão vejamos:

 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

 

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”

 

 

Nessa senda, o magistrado deve valer-se de todos os meios legais disponíveis para a busca da verdade processual. Destarte, a realização de provas proporciona novas informações no que toca à matéria probatória, possibilitando a formação de juízo de certeza e de julgamento mais adequado no caso concreto, coerentes com o princípio da livre persuasão racional que informa toda a atividade de produção de prova no processo pátrio.

 

Da leitura do caderno probatório, verifica-se que a parte autora postulou, em sua petição (ID Num. 2574489 - Pág. 2/16), a realização de perícia contábil, a qual verifica-se que o magistrado entendeu ser desnecessária, com a sentença julgando antecipadamente o feito.

 

De fato, quando se é possível analisar a matéria por simples análise das cláusulas contratuais, é desnecessária a produção de prova pericial.

 

Entretanto, conforme se extrai da inicial, observa-se que o autor se insurge com a diferença entre os valores contratados e o efetivamente cobrado pela parte apelada em aviso de impontualidade de pagamento.

 

De tal modo, para aferição da efetiva existência de diferença entre as taxas contratadas e as efetivamente cobradas é imprescindível a realização da prova pericial.

 

Este é o posicionamento dos tribunais pátrios, inclusive Eg. Tribunal, in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO EXCESSO DE DÍVIDA. DÚVIDA SOBRE A CORRETA APLICAÇÃO DOS JUROS PACTUADOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Esta Corte de Justiça tem firme posição no sentido de que a perícia judicial é desnecessária para fins de exame de cláusulas contratuais, pois trata-se de questão eminentemente de direito, a ser resolvida pelo juízo competente à luz do contrato colacionado aos autos. Precedentes.

2 - Noutras palavras, “é desnecessária a produção de prova pericial quando a matéria debatida pode ser julgada pela simples análise das cláusulas do contrato” (TJ-MG - AC: 10114110002358002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 16/11/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2017).

3 - Ocorre que os autores, ora apelantes, não discutem acerca e tão somente das cláusulas contratuais, mas também sobre o modo como os encargos contratuais estão sendo aplicados, de forma a saber ao certo o montante do saldo do devedor e das prestações devidas em contrato. As principais irresignações voltam-se à correta aplicação do índice de correção monetária (Cláusula II, “1”) (Num. 2168024 - Pág. 49/58), dos juros remuneratórios (Cláusula II, “8”) (Num. 2168024 - Pág. 49/58), se houve o desconto do valor de entrada do montante da dívida (R$ 1.045,00 - mil e quarenta e cinco reais) e à existência de cobrança de uma parcela a mais do ajustado.

4 – Neste contexto, resta imprescindível ao julgador o auxílio de uma perícia técnico-contábil imparcial e independente, a fim de aferir o exato valor pago à incorporadora pelos autores/apelantes, o correto montante do saldo devedor, das prestações a vencer, assim como a real quantia do débito vencido (das parcelas em atraso), com a aplicação dos juros moratórios e multa acordados em contrato, para, inclusive, dar justa solução à reconvenção ajuizada pela construtora ré/apelada. Precedentes – TJSC, TJMG e TJSP.

5 - Por conseguinte, a não realização da perícia judicial, possibilitando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, torna inviável a resolução da demanda, implicando a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.

6 - Recurso conhecido e provido

(TJPI - Apelação Cível , Relator (a): Des.(a) OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRE , 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, julgamento em 12/11/2021)”



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DAS TAXAS E ENCARGOS COBRADOS PELO BANCO RÉU. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. REQUERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO NO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. I - Sabe-se que o magistrado é o destinatário das provas, a ele competindo valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, na forma do art. 370 do Código de Processo Civil. II - Constituicerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando necessária a realização da prova pericial contábil pela qual a parte pretendia provar a abusividade das taxas de juros e demais encargos cobrados pela instituição financeira. III - Diante da ausência de elementos técnicos quanto à incidência de juros remuneratórios, à prática de capitalização de juros e à cobrança de outros encargos moratórios, cabe ao julgador deferir a produção de prova pericial contábil na espécie, única capaz de elucidar tais fatos, mormente em se tratando de extratos bancários onde não há a discriminação de encargos e percentuais cobrados. IV - Recurso de apelação conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0471.10.007487-4/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2019, publicação da sumula em 14/06/2019)”

Com efeito, houve  cerceamento do direito processual de defesa da demandante, ante a ausência de produção de prova pericial, o que impõe a desconstituição da sentença e reabertura da tramitação. 

 

Deste modo, acolho a preliminar, para anular a sentença.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO, no sentido de ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda a produção de prova pericial. (Destaques nossos)

 

 

É o voto.

 



Teresina, 07/02/2022

Detalhes

Processo

0024598-86.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento em Consignação

Autor

ELDER TELMO OLIVEIRA DE ALMEIDA

Réu

PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Publicação

10/02/2022