Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0800134-89.2017.8.18.0076


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão no acórdão recorrido, porquanto, segundo defende, não houve manifestação acerca da prescrição. 2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida. 3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias. 4.5.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão. 6.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fins de prequestionamento dos artigos 37, caput e 167, II e IX, da Constituição Federal e 373 do CPC/15, além do Princípio da Supremacia do Interesse Público. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800134-89.2017.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 17/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800134-89.2017.8.18.0076

APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

 

APELADO: ANTONIA FABRICIA OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO, EMANNUELLE CORTEZ MACEDO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.  

1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão no acórdão recorrido, porquanto, segundo defende, não houve manifestação acerca da prescrição.

 2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer          omissão a ser suprida.

3. Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.

4. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão.

5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fins de prequestionamento dos artigos 37, caput e 167, II e IX, da Constituição Federal e 373 do CPC/15, além do Princípio da Supremacia do Interesse Público. 

 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800134-89.2017.8.18.0076.

                

                  ACÓRDÃO EMBARGADO:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ERRO MATERIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA. LEI MUNICIPAL N. 577/2011. DIREITO A D I F E R E N Ç A S S A L A R I A I S P R E T É R I T A S . T U T E L A D E
EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A sentença a quo possui erros materiais que precisam e podem ser corrigidos por este Relator, em consonância com o art. 494 do CPC/15, de modo que: i) onde se lê que “a respeito da progressão  horizontal, a Lei Municipal n. 576/2011, em seu art. 25”, passe a ser “a respeito da progressão horizontal, a Lei Municipal n. 577/2011, em seu art. 18”; ii) onde se lê “vejamos então o art. 13  da mesma Lei” passe a ser “vejamos então o art. 18 da mesma Lei”; iii) onde se lê “para tanto, fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais devidas os meses de junho e novembro, nos termos do § 2º, do art. 25 da lei [...]”, passe a ser “ para tanto, fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais devidas os meses de junho e novembro, nos termos do parágrafo único, do art. 20 da lei”.
2. Tendo a Apelada comprovado o cumprimento do interstício temporal de 05 (cinco) anos em um mesmo nível da carreira, faz  jus à progressão funcional horizontal automática, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei Municipal de União n. 577/2011. Precedentes do TJPI.
3. Reconhecido o direito da Apelada à progressão funcional automática, assiste-lhe, também, como consequência, o direito ao pagamento das diferenças salariais devidas. Isso porque a progressão funcional possui como consequência lógica o aumento na remuneração do servidor.
4. Se a Municipalidade Apelante deixou de fazer a progressão funcional da servidora Apelada no tempo devido, decerto que esta foi prejudicada por não ter percebido o aumento em sua remuneração desde a época em que deveria ter progredido em sua carreira. Entender de maneira contrária implicaria em enriquecimento ilícito do Município Apelante, razão pela qual também são devidas as diferenças salariais pretéritas.
5. Quanto ao termo inicial do pagamento das diferenças salariais pretéritas, inexiste interesse recursal do Apelante, uma vez que a sentença recorrida já deferiu o que ele requereu na presente apelação.
6. A tutela de evidência deferiu a progressão funcional automática da servidora ora Apelada, o que acarreta, como consequência, o aumento da remuneração da Apelada, situação que não se enquadra nas hipóteses de vedação elencadas pelo art. 2º-B da Lei Federal n. 9.494/1997, que deve ser interpretado restritivamente, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Irresignado com o referido acórdão, o Embargante defendeu que : i) o acórdão vergastado deve ser reformado tendo em vista a clara omissão quanto aos dispositivos constitucionais, nos termos dos artigos 37, caput e 167, II e IX, da Constituição Federal; ii) o que o acórdão fez foi impor obrigação ao Município de pagamento de verbas que seriam referentes à gestão anterior e não estão previstas no orçamento legal do ente, numa clara violação ao art. 167, II e IX e, portanto, também ao Princípio Administrativo da Legalidade, sob o qual o município pode realizar apenas o que a lei lhe permite; iii)  o Município Embargante requer que o presente recurso seja conhecido e provido para o fim de corrigir as omissões acima apontadas, com o fito de evitar lesão aos artigos 37, caput e 167, II e IX, da Constituição Federal e 373 do CPC/15, além do Princípio da Supremacia do Interesse Público, de sorte a que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da presente ação.

 

CONTRARRAZÕES :  Sem Contrarrazões.

 

QUESTÃO CONTROVERTIDA: É questão controvertida, neste recurso : i) a análise da existência, ou não, de omissão  no acórdão vergastado; ii) do prequestionamento.

 

É o relatório. 

 


VOTO

 

 

I. CONHECIMENTO. 

 

Os Embargos de Declaração são tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.

 

Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.

 

 

II- MÉRITO  - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO. 

 

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão”, nos termos do  (art.1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida. 

  

Isso porque, todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias. 

 

Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão. 

 

Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. AFASTADAS. NULIDADES DO ART. 1022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

1. Os embargos de declaração são via adstrita à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se destinando a rediscussão de questões enfrentadas e decididas. 

2. No caso concreto, diversamente do sustentado, não se alterou o acórdão acerca do termo inicial do prazo prescricional, limitando-se o acórdão embargado a reconhecer a existência de nulidade insuperável em razão da inobservância pelas instâncias ordinárias do imprescindível contraditório. 

3. O termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 1.056 do CPC/2015, tem por finalidade concretizar a irretroatividade da norma processual e sua aplicação imediata aos processos pendentes. Desse modo, extrair-lhe interpretação que viabilize a reabertura de prazo prescricional consumido na vigência do revogado CPC/1973 contraria sua ratio essendi, além de atentar contra a segurança jurídica e o direito adquirido. 

4. Embargos de declaração rejeitados. 

 

(STJ, EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 

2. Tendo sido a controvérsia devidamente resolvida, sem qualquer resquício de omissão ou qualquer outro vício, não exsurge para o órgão julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais listados pelo Embargante, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e oportunamente prestada. 

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 

4. Embargos de declaração rejeitados. 

 

(STJ, EDcl no REsp 1672654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018) 

 

Sendo assim, constato que não há  qualquer omissão no acórdão recursado. 

  

 

III. DECISÃO: 

 

Forte nessas razões, conheço os Embargos de Declaração, e lhes dou parcial  provimento, apenas para fins de prequestionar  os artigos 37, caput e 167, II e IX, da Constituição Federal e 373 do CPC/15, além do Princípio da Supremacia do Interesse Público.

 

É como voto.


 Teresina/PI, data no sistema.

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 


Detalhes

Processo

0800134-89.2017.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

ANTONIA FABRICIA OLIVEIRA DA SILVA

Publicação

17/12/2021