TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0714472-26.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA LUSTOSA MACHADO DE LIMA - ME
Advogado(s) do reclamante: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE. SÚMULA 393/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória”.
2.Tal entendimento restou consolidado no Enunciado n. 343 da Súmula do STJ, segundo o qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
3. No caso em apreço, pugna a Agravante pela nulidade do título executivo, com fundamento na nulidade do processo administrativo que o originou, seja por não ter respeitado o procedimento previsto em lei, seja por ter violado o art. 6º da LC n. 105/2001.
4.No entanto, entendo que o exame da matéria levantada pela Agravante extrapola a questão de ordem pública, que pode ser conhecível, de plano, pelo magistrado a quo, posto que adentra no
próprio mérito da constituição do crédito tributário e demanda ampla
discussão.
5.Daí porque entendo que assiste razão ao magistrado a quo quanto ao não cabimento da Exceção de Pré-Executividade oposta pela ora
Agravante, não merecendo ser reformada a decisão agravada.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCA LUSTOSA MACHADO DE LIMA ME, visando a reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito s 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que rejeitou exceção de pré-executividade por ela oposta nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 0009835-17.2014.8.18.0140, ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora Agravado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Em suas razões recursais, a Agravante argumentou que i) é cabível exceção de pré-executividade para se tratar de matéria conhecível de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula n. 393 do STJ; ii) a nulidade do crédito, em decorrência da nulidade do processo administrativo que o originou, é matéria de ordem pública, conhecível de ofício; iii) a nulidade do processo administrativo é matéria prejudicial ao cabimento da própria execução e deve ser analisada de ofício pelo julgador, pois é nula a execução fundada em título que não corresponda obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 803, I, do CPC; iv) não se faz necessário dilação probatória, bastando a análise de prova documental pré-constituída; v) a nulidade do processo administrativo que culminou com o crédito tributário é patente, posto que o auto de infração em questão foi lavrado antes de se iniciar o procedimento formal exigido à espécie, ou seja, antes do Termo de Início de Fiscalização; vi) os seus dados financeiros foram obtidos das operadoras de cartão de crédito sem a prévia instauração de processo administrativo, o que evidencia a irregularidade de tais informações, posto que violou o art. 6º da LC n. 105/2001, que preconiza a excepcionalidade da quebra de sigilo das informações financeiras do contribuinte. Por essas razões, a Agravante requereu: i) a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja sobrestada a ação de execução fiscal originária, determinando-se a suspensão da ordem de penhora on line, até o julgamento final do presente agravo; ii) o provimento do recurso.
CONTRARRAZÕES: : O Agravado pugnou pelo (i) indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo, bem como pelo (ii) não provimento do recurso, por entender que: i) a Agravante, através de exceção de pré-executividade, discute o próprio mérito do crédito tributário, o que não é cabível na via estreita da referida exceção; ii) é desnecessária a autorização judicial para obtenção de dados fornecidos por administradoras de cartão de crédito; iii) é possível a constituição de crédito tributário com base nas informações prestadas por administradoras de cartão de crédito, conforme art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001; iv) o auto de infração foi constituído em processo administrativo tributário (Processo Administrativo n. 0040.000.01637/2014-8), de forma que foi conferido à Agravante oportunidade para apresentação de defesa e para pagamento espontâneo do crédito tributário na via administrativa, garantindo-lhe, ainda, o devido processo legal e o contraditório
MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR: O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar parecer de mérito, ante a ausência do interesse público a justificar a sua intervenção.
QUESTÃO CONTROVERTIDA: É questão controvertida, no presente recurso, i) o não cabimento da Exceção de Pré-Executividade oposta pela ora Agravante.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO
De início, cumpre observar que o presente é meio recursal adequado, posto que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15). Ademais, o referido agravo se encontra devidamente preparado.
Deste modo, conheço do presente agravo de instrumento.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, alega a Agravante que a Exceção de Pré-Executividade por ele oposta merece ser conhecida, em virtude de possuir como objeto matéria de ordem pública, conhecível pelo magistrado a quo de ofício e que não necessita de dilação probatória.
Quanto ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória”.
Tal entendimento restou consolidado no Enunciado n. 343 da Súmula do STJ, segundo o qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". É o que se vê das seguintes ementas da Corte Superior:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR NESTA CORTE AS PROVAS APRESENTADAS. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA 393/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art.543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ.
2. A reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade em que se pretende o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel, por ser este bem de família, condição esta que não ficou, de plano, demonstrada, é inviável em Recurso Especial, porquanto, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido, o acolhimento do pedido da recorrente somente seria viável mediante investigação probatória.
3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 765.607/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 11/03/2020, negritou-se)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, consubstanciado na Súmula 393, de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte Local, quanto à necessidade de dilação probatória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1542869/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020, negritou-se)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. SÚMULA 7/STJ DO STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de PréExecutividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009).
2. Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
3. O acórdão recorrido, ao entender que "o argumento de que existe diferença entre o valor do débito descrito na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e o valor principal descrito na certidão
de dívida ativa não é matéria cognoscível pela via da exceção de pré-executividade ante à necessária análise de matéria probatória", considerou os pressupostos fáticos e probatórios que emergem do caso concreto, razão pela qual se aplica o óbice da Súmula 7/STJ para a solução do recurso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 358.750/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/4/2018; AgRg no REsp 1.340.985/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/11/2013.
4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
(STJ, AREsp 1269065/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019, negritou-se)
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ÔNUS DO AGRAVANTE. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NULIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A alegação da empresa sobre a afronta dos arts. 174, IV, do CTN, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o
requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A "Exceção de Pré-Executividade" constitui criação jurisprudencial que tem por finalidade especificamente obstar a prática dos atos judiciais típicos do processo executivo, em razão da suposta existência de vício de nulidade no título executivo, identificável de plano pela autoridade judicial. Dessarte, é ônus do agravante trazer todas as provas de suas alegações.
3. O agravante sustenta que não indicou os débitos 37.036.220-9 e 37.036.221-7 para parcelamento, portanto não haveria o ato inequívoco de reconhecimento dos débitos pelo devedor. Contudo, o Tribunal local consignou que tais inscrições foram objeto do procedimento de parcelamento, apesar do seu pedido, no final, ter sido indeferido.
4. Decidir de forma contrária ao que foi expressamente consignado no acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 722.444/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015, negritou-se)
No caso em apreço, pugna a Agravante pela nulidade do título executivo, com fundamento na nulidade do processo administrativo que o originou, seja por não ter respeitado o procedimento previsto em lei, seja por ter violado o art. 6º da LC n. 105/2001.
No entanto, entendo que o exame da matéria levantada pela Agravante extrapola a questão de ordem pública, que pode ser conhecível, de plano, pelo magistrado a quo, posto que adentra no
próprio mérito da constituição do crédito tributário e demanda ampla
discussão.
Daí porque entendo que assiste razão ao magistrado a quo quanto ao não cabimento da Exceção de Pré-Executividade oposta pela ora Agravante, não merecendo ser reformada a decisão agravada.
Em caso análogo ao presente, Este Tribunal de Justiça Estadual decidiu rejeitar Exceção de Pré-Executividade, que envolva “o exame da matéria [que], por certo, extrapola questão de ordem pública que possa ser reconhecida por prova pré-constituída”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.DISCUSSÃO A RESPEITO DA NULIDADE DO CONTRATO E DA CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO
STJ. AUSÊNCIA DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A objeção ou exceção de pré-executividade pode ser ajuizada inclusive na execução fiscal, para demonstrar alguma causa extintiva da obrigação como nos casos de prescrição ou da decadência, pagamento integral da dívida, entre outros passíveis de reconhecimento de ofício pelo
magistrado, desde que a alegação não dependa de dilação probatória.
2. Segundo o enunciado 393 da Súmula do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
3. Denota-se que o agravante busca com o referido instrumento processual a declaração da nulidade do contrato, em razão da incompetência da autoridade que atestou o objeto do contrato e
pela não conclusão do serviço contratado. Vê-se, portanto, que o exame da matéria, por certo, extrapola questão de ordem pública que possa ser reconhecida por prova préconstituída, agindo corretamente o magistrado ao rejeitar o pedido suscitado.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005883-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2018, negritou-se)
Aliado a isso, destaco que a decisão agravada não determinou que fosse realizada penhora on line, restringindo-se a rejeitar a Exceção de Pré-Executividade e a determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Assim, não cabe a este Relator analisar a referida determinação de penhora on line, sob pena de supressão de instância.
1. 3. DECISÃO
Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe nego provimento, mantendo-se a decisão combatida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0714472-26.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorFRANCISCA LUSTOSA MACHADO DE LIMA - ME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/12/2021