TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756620-81.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: VICENTE REIS REGO JUNIOR
AGRAVADO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE DE DECISÃO DO TCE. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTA MENSAL E INCONSISTÊNCIA ENTRE OS VALORES RECEBIDOS PELA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente, insta salientar que os pronunciamentos das Cortes de Contas constituem atos administrativos e, como tal, se sujeitam, exclusivamente, ao controle de legalidade e legitimidade, vedada a incursão apriorística do Judiciário no juízo de conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato administrativo, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação de Poderes, previsto no art. 2º da CF.
2. De fato, a jurisprudência tem decido que é incabível o exercício de qualquer controle efetuado pelo Poder Judiciário aos atos típicos dos Tribunais de Contas, devendo o referido controle ater-se apenas aos aspectos formais do processo administrativo, excluída, portanto, a análise do mérito administrativo, salvo nos casos de manifesta ilegalidade.
3. Assim, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a natureza do Tribunal de Contas de órgão de controle auxiliar do Poder Legislativo, decorre que sua atividade é meramente fiscalizadora e suas decisões têm caráter técnicoadministrativo, não encerrando atividade judicante, o que resulta na impossibilidade de suas decisões produzem coisa julgada e, por consequência não vincula a atuação do Poder Judiciário, sendo passiveis de revisão por este Poder, maxime em face do Principio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, à luz do art. 5°, inc. XXXV, da CF/88” (REsp 1032732/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 03/12/2009).
4. A seu turno, o Supremo Tribunal Federal tem admitido, excepcionalmente, a incursão do Poder Judiciário nas decisões dos Tribunais de Contas quando manifesta sua desproporcionalidade, justamente por se tratar de exame de legalidade.
5. No caso em apreço, o Agravante Interno argumenta que não foi notificado para apresentar defesa no referido processo perante o TCE, bem como não lhe foi deferido o direito de sustentação oral em audiência, ao passo que alega a desproporcionalidade da medida de reprovação de contas em face das irregularidades averiguadas. Todavia, entendo que não devem prosperar as razões apresentadas pelo Agravante por duas principais razões.
6. A um, que, apesar de o art. 5º, LV da CF dispor que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, o Agravante não foi privado do seu direito fundamental ao contraditório, uma vez que consta nos autos do Processo TCE nº TC/015198/2014 a apresentação de defesa escrita pelo Impetrante, conforme se extrai das informações constantes no sítio eletrônico do TCE e na menção aos argumentos apresentados pelo Recorrente (ainda na via administrativa) no Relatório da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal (ID 11413635 – p. 17 dos autos originários).
7. Ademais, não prospera a alegação de violação ao contraditório por ausência de sustentação oral da defesa do Agravante no TCE, eis que tal instrumento padece de fundamentação legal, de acordo com o procedimento estabelecido pelo art. 324 do Regimento Interno do TCE-PI.
8. Portanto, segundo o Regimento Interno do TCE-PI, o exercício do contraditório, no âmbito do processo de tomada de contas, dar-se-á, exclusivamente, pela apresentação de defesa escrita e entrega de documentos, sem previsão de sustentação oral em julgamento. Segundo, que a decisão pela irregularidade das contas prestadas pelo Agravante, presidente da Câmara Municipal de Caxingó – PI no exercício financeiro de 2014, não é desproporcional, vez que aplicada dentro das hipóteses previstas pelo art. 364, III do Regime Interno do TCE-PI.
9. Na espécie, conforme consta no Relatório da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal, o Agravante entregou com atraso de grandes proporções dez das doze prestações de contas mensais no ano de 2014, atrasos que oscilaram entre 52 a 316 dias, ou seja, quase um ano de atraso em relação a alguns meses. Por conseguinte, descumpriu, de maneira grave, o prazo previsto no art. 33, II da Constituição do Estado do Piauí (ratificado no art. 3º da Resolução TCE/PI nº 09/2014).
10. Ademais, a Corte de Contas Estadual verificou ainda uma divergência entre os recursos próprios repassados mensalmente pela Prefeitura e os recebidos pela Câmara Municipal no montante de R$ 1.860,45 (mil oitocentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos), de modo que a referida inconsistência ainda se mantinha nos sistemas oficiais à época do julgamento do TCE.
11. Ora, no caso sub examine, não bastasse os substantivos atrasos nas prestações de contas ao decorrer de todo o ano de 2014, os documentos apresentados pelo Recorrente ainda apresentaram inconsistências entre os valores recebidos pela Câmara Municipal e os repassados pela Prefeitura, violações graves às disposições legais aplicáveis a espécie (o que ensejou, inclusive, a sua condenação em multa de 300 UFR-PI), haja vista que a conduta do Agravante não se coaduna com o princípio da responsabilidade fiscal que rege a atuação dos administradores públicos.
12. Desta maneira, não que se falar em inadequação ou excesso da sanção de julgamento de irregularidade das contas, já que a decisão adotada pelo TCE-PI guarda relação de proporcionalidade entre os fatos apurados e os benefícios buscados com a sanção aplicada ao Agravante Interno.
13.Assim, entendo acertada a decisão monocrática combatida.
14. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº nº 0756235-70.2020.8.18.0000, que negou a tutela antecipada ao Agravo de Instrumento.
AGRAVO INTERNO: Nas suas razões recursais, o Agravante Interno sustentou que: i) a decisão recursada foi genérica, não apontando os contornos peculiares à demanda, restringindo-se apenas a apontar genericamente a suposta a ausência de provas; ii) de outro lado, as provas constantes nos autos são cristalinas no que tange à irregularidade no julgamento das contas do Agravante por parte do TCE/PI, haja vista a ausência de notificação para apresentação de defesa e muito menos de sustentação oral quando da realização da sessão de julgamento; iii) além da ofensa a princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade aplicados ao Agravante, ficando claro que o processo de julgamento das contas feriu de morte os princípios, também constitucionais, da ampla defesa e do contraditório; iv) não se observa, em relação ao Agrante/Autor, nenhuma irregularidade que possa efetivamente conduzir à aplicação de sanção tão drástica, como o julgamento de irregularidade de suas contas, o qual influenciará diretamente na vida política da mesma.
CONTRARRAZÕES: Contrarrazões em ID Num. Num. 4991889 - Pág. 2/4.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente Agravo Interno, a concessão, ou não, do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
É o relatório.
VOTO
1.CONHECIMENTO:
De início, cumpre observar que o presente é meio recursal adequado, posto que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15). Ademais, o referido agravo se encontra devidamente preparado.
Deste modo, conheço do presente agravo de instrumento.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente, alega a Agravante que a Exceção de Pré-Executividade por ele oposta merece ser conhecida, em virtude de possuir como objeto matéria de ordem pública, conhecível pelo magistrado a quo de ofício e que não necessita de dilação probatória.
Quanto ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória”.
Tal entendimento restou consolidado no Enunciado n. 343 da Súmula do STJ, segundo o qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". É o que se vê das seguintes ementas da Corte Superior:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR NESTA CORTE AS PROVAS APRESENTADAS. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA 393/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art.543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ.
2. A reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade em que se pretende o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel, por ser este bem de família, condição esta que não ficou, de plano, demonstrada, é inviável em Recurso Especial, porquanto, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido, o acolhimento do pedido da recorrente somente seria viável mediante investigação probatória.
3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 765.607/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 11/03/2020, negritou-se)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, consubstanciado na Súmula 393, de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte Local, quanto à necessidade de dilação probatória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1542869/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020, negritou-se)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. SÚMULA 7/STJ DO STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009).
2. Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
3. O acórdão recorrido, ao entender que "o argumento de que existe diferença entre o valor do débito descrito na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e o valor principal descrito na certidão de dívida ativa não é matéria cognoscível pela via da exceção de pré-executividade ante à necessária análise de matéria probatória", considerou os pressupostos fáticos e probatórios que emergem do caso concreto, razão pela qual se aplica o óbice da Súmula 7/STJ para a solução do recurso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 358.750/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/4/2018; AgRg no REsp 1.340.985/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/11/2013.
4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
(STJ, AREsp 1269065/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019, negritou-se)
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ÔNUS DO AGRAVANTE. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NULIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A alegação da empresa sobre a afronta dos arts. 174, IV, do CTN, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o
requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A "Exceção de Pré-Executividade" constitui criação jurisprudencial que tem por finalidade especificamente obstar a prática dos atos judiciais típicos do processo executivo, em razão da suposta existência de vício de nulidade no título executivo, identificável de plano pela autoridade judicial. Dessarte, é ônus do agravante trazer todas as provas de suas alegações.
3. O agravante sustenta que não indicou os débitos 37.036.220-9 e 37.036.221-7 para parcelamento, portanto não haveria o ato inequívoco de reconhecimento dos débitos pelo devedor. Contudo, o Tribunal local consignou que tais inscrições foram objeto do procedimento de parcelamento, apesar do seu pedido, no final, ter sido indeferido.
4. Decidir de forma contrária ao que foi expressamente consignado no acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 722.444/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015, negritou-se)
No caso em apreço, pugna a Agravante pela nulidade do título executivo, com fundamento na nulidade do processo administrativo que o originou, seja por não ter respeitado o procedimento previsto em lei, seja por ter violado o art. 6º da LC n. 105/2001.
No entanto, entendo que o exame da matéria levantada pela Agravante extrapola a questão de ordem pública, que pode ser conhecível, de plano, pelo magistrado a quo, posto que adentra no próprio mérito da constituição do crédito tributário e demanda ampla discussão.
Daí porque entendo que assiste razão ao magistrado a quo quanto ao não cabimento da Exceção de Pré-Executividade oposta pela ora Agravante, não merecendo ser reformada a decisão agravada.
Em caso análogo ao presente, Este Tribunal de Justiça Estadual decidiu rejeitar Exceção de Pré-Executividade, que envolva “o exame da matéria [que], por certo, extrapola questão de ordem pública que possa ser reconhecida por prova pré-constituída”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.DISCUSSÃO A RESPEITO DA NULIDADE DO CONTRATO E DA CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. AUSÊNCIA DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A objeção ou exceção de pré-executividade pode ser ajuizada inclusive na execução fiscal, para demonstrar alguma causa extintiva da obrigação como nos casos de prescrição ou da decadência, pagamento integral da dívida, entre outros passíveis de reconhecimento de ofício pelo magistrado, desde que a alegação não dependa de dilação probatória.
2. Segundo o enunciado 393 da Súmula do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
3. Denota-se que o agravante busca com o referido instrumento processual a declaração da nulidade do contrato, em razão da incompetência da autoridade que atestou o objeto do contrato e
pela não conclusão do serviço contratado. Vê-se, portanto, que o exame da matéria, por certo, extrapola questão de ordem pública que possa ser reconhecida por prova pré-constituída, agindo corretamente o magistrado ao rejeitar o pedido suscitado.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005883-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2018, negritou-se)
Aliado a isso, destaco que a decisão agravada não determinou que fosse realizada penhora online, restringindo-se a rejeitar a Exceção de Pré-Executividade e a determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Assim, não cabe a este Relator analisar a referida determinação de penhora online, sob pena de supressão de instância.
3. DECISÃO
Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe nego provimento, mantendo-se a decisão combatida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0756620-81.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTribunal de Contas
AutorRAIMUNDO NONATO DE SOUSA
RéuGOVERNO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/12/2021