Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0754415-16.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE FACULDADES CONGÊNERES. MOTIVO DE SAÚDE. EXCEPCIONALIDADE. DIREITOS CONSTITUCIONAIS À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. DISPENSA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Agravante não cumpre os requisitos elencados no caput art. 49 da Lei n. 9.394/1996, já que não foi aprovada em prévio processo seletivo, tampouco cumpre os requisitos previstos no parágrafo único do art. 49 da Lei n. 9.394/1996 c/c Lei n. 9.536/1997, tendo em vista que o pedido de transferência não se fundamenta em remoção ou transferência de ofício de servidor público federal civil ou militar estudante, ou de seu dependente estudante. 2. No entanto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem deferido, excepcionalmente, o pedido de transferência entre instituições de ensino superior, quando a transferência for necessária à garantia dos direitos constitucionais da saúde e da proteção da família, tendo em vista que “devem ser prestigiados os valores constitucionais da proteção à família e direito à educação em detrimento do rigor estabelecido na legislação pátria”. 3. E entendo que o caso descrito nestes autos se enquadra nesta hipótese excepcional, visto que a Requerente juntou aos autos laudo psiquiátrico, expedido pela Psiquiatra Priscila Rodrigues Alves de Brito (CRM-PI 4260), indicando que sofre da CID 10 – F412 (Transtorno Misto Ansioso e Depressivo), conforme ID n° 1921702, motivo pelo qual encontra-se utilizando medicação (Reconter), consoante ID n° 1921700, bem como a existência de indicação para acompanhamento familiar integral. 4. Os preceitos constitucionais devem ser interpretados de forma harmônica a fim de se viabilizar a concretização do direito constitucional à educação, ao lado do direito constitucional da saúde e da proteção à família, sobrepondo-se a requisitos legais, administrativos ou burocráticos que possam inibir o regular exercício desses direitos constitucionais. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754415-16.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754415-16.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: SALETE VITORIA RODRIGUES SOUSA DE VASCONCELOS

Advogado(s) do reclamante: LUIZ JOSE ULISSES JUNIOR

AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DE CARVALHO MENESES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE FACULDADES CONGÊNERES. MOTIVO DE SAÚDE. EXCEPCIONALIDADE. DIREITOS CONSTITUCIONAIS À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. DISPENSA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Agravante não cumpre os requisitos elencados no caput art. 49 da Lei n. 9.394/1996, já que não foi aprovada em prévio processo seletivo, tampouco cumpre os requisitos previstos no parágrafo único do art. 49 da Lei n. 9.394/1996 c/c Lei n. 9.536/1997, tendo em vista que o pedido de transferência não se fundamenta em remoção ou transferência de ofício de servidor público federal civil ou militar estudante, ou de seu dependente estudante.

2. No entanto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem deferido, excepcionalmente, o pedido de transferência entre instituições de ensino superior, quando a transferência for necessária à garantia dos direitos constitucionais da saúde e da proteção da família, tendo em vista que “devem ser prestigiados os valores constitucionais da proteção à família e direito à educação em detrimento do rigor estabelecido na legislação pátria”.

3. E entendo que o caso descrito nestes autos se enquadra nesta hipótese excepcional, visto que a Requerente juntou aos autos laudo psiquiátrico, expedido pela Psiquiatra Priscila Rodrigues Alves de Brito (CRM-PI 4260), indicando que sofre da CID 10 – F412 (Transtorno Misto Ansioso e Depressivo), conforme ID n° 1921702, motivo pelo qual encontra-se utilizando medicação (Reconter), consoante ID n° 1921700, bem como a existência de indicação para acompanhamento familiar integral.

4. Os preceitos constitucionais devem ser interpretados de forma harmônica a fim de se viabilizar a concretização do direito constitucional à educação, ao lado do direito constitucional da saúde e da proteção à família, sobrepondo-se a requisitos legais, administrativos ou burocráticos que possam inibir o regular exercício desses direitos constitucionais.

5. Recurso conhecido e provido.




RELATÓRIO



Vistos, etc.


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência interposto por SALETE VITÓRIA RODRIGUES SOUSA DE VASCONCELOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer movida contra o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, indeferiu a tutela de urgência requerida, ante a ausência de motivos autorizadores da transferência entre as faculdades.


Irresignada, a Autora, ora Agravante, interpôs o presente recurso, ao argumento de que: i) é estudante universitária do Curso de Bacharelado em Medicina da FAHESPI/IESVAPI, localizada em Parnaíba; ii) com a mudança de cidade, “passou a sofrer de tristeza e solidão, chegando mesmo a relatar episódios de desalento, cansaço mental, choro recorrente, falta de ar e dores no peito”; iii) necessita de tratamento psicológico para que os sintomas de ansiedade e depressão sejam tratados corretamente, o que só seria possível na cidade de Teresina, onde existe estrutura médica, psicológica e familiar necessária à recuperação de sua saúde mental; iv) a parte Agravada é uma das únicas Instituições de Ensino Superior da Capital que tem o Curso de Bacharelado em Medicina no Piauí e possibilita a transferência de alunos dos mais variados cursos; v) a despeito dos requisitos para transferência de alunos entre instituições de ensino superior previstos no art. 49 da Lei de Diretrizes de Bases da Educação, a jurisprudência vem flexibilizando tal normatização quando o estudante estiver em tratamento de saúde, com base no princípio da dignidade da pessoa humana e nos direitos à saúde e educação. Com base nisso, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso, bem como a concessão de efeito suspensivo para que seja deferida a transferência da Requerente para o curso de Medicina na UNINOVAFAPI.


Em decisão monocrática de ID n° 1902519, o pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido, ante o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 49, da Lei n° 9.394/96.


Em petição de ID n° 1921698, a Agravante requereu a reconsideração da decisão acima mencionada. Afirmou que está em acompanhamento psiquiátrico desde 18/03/2020, apresentando diagnóstico compatível com CID 10 – F 412 (Transtorno Misto Ansioso e Depressivo), necessitando, por conseguinte, de tratamento psiquiátrico regular por período indeterminado. Alega também que perdeu os pais ainda quando criança e que os familiares com quem convive desde criança apresentaram piora no quadro de saúde, em razão da distância e da constante preocupação.


Decisão monocrática no ID 2366605 na qual esta Relatou exerceu juízo de retratação, concedendo o efeito suspensivo pleiteado pela Agravante.


Em sede de contrarrazões, o Agravado arguiu que: i) em decorrência de sua autonomia didático-científica, consagrada pela Constituição Federal, no seu art. 207, a IES agravada, através de seu Regimento Interno, possui autodeterminação e autonormatização, de modo que as disposições contidas no seu regimento disciplinam as atividades gerais acadêmico-administrativas e didático-científicas; ii) o critério adotado pela Agravada é objetivo, e, considerando que não houve vagas para o semestre de 2020.2, a Agravante deve ingressar na IES por meio do vestibular, assim como fazem centenas de estudantes todo semestre. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.


Parecer do Parquet Superior no ID 4773286 opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito da Agravante à transferência do curso superior para faculdade congênere por motivo de saúde.


É o relatório. 



 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que impugna decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.


Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.


Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em comento.


II. DO MÉRITO


Segundo consta no relatório, a controvérsia do recurso sub oculis diz respeito à a possibilidade de transferência externa da Requerente entre duas faculdades particulares por motivos de saúde.


Argumenta a Recorrente que se encontra acometida de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, motivo pelo qual recebeu indicação médica para que realize o seu tratamento psiquiátrico junto dos familiares, que reside em Teresina – PI, o que demandaria a sua transferência da Faculdade FAHESP/IESVAP.


De início, insta salientar que a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe, em seu artigo 49, caput, que “as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo”, salvo no caso de transferências ex officio (parágrafo único do art. 49 da Lei n. 9.394/1996).


Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.


As transferências ex officio, previstas no parágrafo único do art. 49 da Lei n. 9.394/1996, por sua vez, foram disciplinadas pela Lei n. 9.536/1997, que dispõe que elas somente podem ocorrer em virtude de remoção ou transferência de ofício de servidor público federal civil ou militar estudante, ou de seu dependente estudante.


Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.

Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.


In casu, a Agravante não cumpre os requisitos elencados no caput art. 49 da Lei n. 9.394/1996, já que não foi aprovada em prévio processo seletivo, tampouco cumpre os requisitos previstos no parágrafo único do art. 49 da Lei n. 9.394/1996 c/c Lei n. 9.536/1997, tendo em vista que o pedido de transferência não se fundamenta em remoção ou transferência de ofício de servidor público federal civil ou militar estudante, ou de seu dependente estudante.


No entanto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem deferido, excepcionalmente, o pedido de transferência entre instituições de ensino superior, quando a transferência for necessária à garantia dos direitos constitucionais da saúde e da proteção da família, tendo em vista que “devem ser prestigiados os valores constitucionais da proteção à família e direito à educação em detrimento do rigor estabelecido na legislação pátria” (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001167-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS E VALORES CONSTITUCIONAIS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À hipótese deve-se aplicar a norma constitucional que assegura proteção especial do Estado à unidade familiar e ao direito à saúde e à educação. Não se pode penalizar o agravante, negando-lhe o direito à continuidade de seus estudos universitários, pelo advento de fato alheio à sua vontade, que foi a piora do quadro clínico de sua esposa, que a obrigou a se transferir para a cidade de Teresina-PI. 2. A jurisprudência pátria, inclusive deste e. TJPI, é no sentido de que devem ser prestigiados os valores constitucionais da proteção à família e direito à educação em detrimento do rigor estabelecido na legislação pátria. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001167-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS E VALORES CONSTITUCIONAIS. 1. À priori, em leitura fria da lei, observa-se que o agravante não se enquadra na hipótese prevista na norma legal, de transferência de instituição superior de ensino. 2. No entanto, analisando as peculiaridades do caso concreto, verifico que, sendo necessário assegurar o direito à educação do agravante, bem como o direito à saúde deste e de sua irmã mais nova, mostra-se adequada a transferência do mesmo para Universidade localizada nesta capital. 3. A autonomia didática científica das universidades não é revestida de contornos absolutos, devendo amoldar-se a outras normas constitucionais e legais acerca do tema, bem como aos princípios norteadores do sistema. 4. Recurso Provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004315-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS -TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERES - PROBLEMA DE SAÚDE -DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 PRESENTES - TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. O direito Constitucional à saúde e a educação conferem ao estudante matriculado em instituição de ensino, o direito à transferência para outro Campus para fins de tratamento médico de uma doença comprovada documentalmente, devendo tal direito se sobrepor a qualquer requisito legal, administrativo ou burocrático. RECURSO PROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001867-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019)


E entendo que o caso descrito nestes autos se enquadra nesta hipótese excepcional, visto que a Requerente juntou aos autos laudo psiquiátrico, expedido pela Psiquiatra Priscila Rodrigues Alves de Brito (CRM-PI 4260), indicando que sofre da CID 10 – F412 (Transtorno Misto Ansioso e Depressivo), conforme ID n° 1921702, motivo pelo qual encontra-se utilizando medicação (Reconter), consoante ID n° 1921700, bem como a existência de indicação para acompanhamento familiar integral.


Dos documentos juntados aos autos pela Agravante, vê-se, portanto, que a sua presença junto ao seio familiar é medida necessária à recuperação da sua saúde, o que implica na necessidade de sua transferência para instituição de ensino superior localizada nesta capital, local onde residem seus familiares, como medida necessária a garantir o seu direito constitucional à saúde, previsto no art. 6º da Magna Carta, ao lado do direito à educação.


Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.


Sob outro ângulo, a Constituição Federal também garante a todos o direito fundamental à saúde em seu art. 196:


Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


Entendo, pois, que os preceitos constitucionais devem ser interpretados de forma harmônica a fim de se viabilizar a concretização do direito constitucional à educação, ao lado do direito constitucional da saúde e da proteção à família, sobrepondo-se a requisitos legais, administrativos ou burocráticos que possam inibir o regular exercício desses direitos constitucionais.


Logo, entendo que a Agravante logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a medida que ora se impõe é o provimento do recurso.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento sub examine, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada, determinando que a parte Agravada – Instituto de Ensino Superior do Piauí/UNINOVAFAPI – transfira a Agravante e efetive a sua matrícula no período letivo 2020.2, no Curso de Medicina, para o 2° período do referido curso, de acordo com a compatibilidade curricular do curso de origem.


É como voto.


Teresina-PI, data no sistema. 




DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

 

Detalhes

Processo

0754415-16.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SALETE VITORIA RODRIGUES SOUSA DE VASCONCELOS

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

08/01/2022