TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700967-31.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
AGRAVADO: RAIMUNDO CARDOSO MELO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO AO SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E EFICIENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS 6º E 22 DO CDC. PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE REVITALIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. DILAÇÃO DO PRAZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. O art. 22, do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.
2. É clara a existência de ilícito de natureza contratual, visto que os consumidores Agravados estão cumprindo com sua obrigação de pagamento da tarifa de energia elétrica e, em contrapartida, vem recebendo um serviço totalmente inadequado, configurando verdadeiro inadimplemento por parte da concessionária Agravante.
3. Embasando tal linha de raciocínio, o art. 6º, X, do CDC preceitua que é um direito básico do consumidor “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”, o que não vem sendo garantido pela Agravante.
4. No entanto, não se pode olvidar que para expansão de rede elétrica exige-se a implementação de diversas medidas, dentre as quais o estudo de viabilidade da instalação, orçamento do empreendimento e execução das obras, cujos os prazos estão descritos no art. 32 e 34 da Resolução Normativa nº 414 de 09-09-2010.
5. Levando em consideração que o procedimento estabelecido pela referida Resolução da ANEEL inclui o prazo de 30 dias para elaboração dos estudos, orçamento e projeto, e mais 45 dias para iniciar as obras, após a resposta do interessado que poderá ser dada em 30 dias, tem-se que o prazo de trinta dias, de fato, é insuficiente para cumprimento da ordem judicial com atendimento das exigências técnicas e de segurança necessárias ao tipo de obra em questão.
6. Recurso conhecido e provido parcialmente.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de União-PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por RAIMUNDO CARDOSO MELO, assentou:
“Assim, considerando a documentação acostada aos autos, bem como, o alegado pela parte autora, e, ainda, o disposto na legislação supra, concedo a liminar pleiteada e DETERMINO a imediata regularização do serviço prestado, com a consequente reestruturação da rede elétrica existente, com a troca dos postes de madeiras utilizados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou seu eventual agravamento, além de incorrer nas penas de crime de desobediência à ordem judicial.”
Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) o prazo concedido para implementação das melhorias na rede de transmissão elétrica é bastante exíguo dada a complexidade da obra ou mesmo o custo orçamentário que ela requer; ii) a empresa já realizou investimentos no Estado do Piauí que totalizam o montante de R$ 4.257.827,43 (quatro milhões, duzentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos); iii) na cidade de União, encontra-se na etapa final de construção de uma extensão de rede trifásica cujo investimento é no valor de R$ 638.151,26 (seiscentos e trinta e oito mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos); iv) para o calendário de 2020, ainda existe a previsão para execução de mais de 40 (quarenta) obras, de elevados custos; v) no caso em discussão, a concessionária já diligenciou no sentido de fazer um estudo de campo para identificar a necessidade de extensão de rede em media tensão e/ou baixa tensão, assim como a quantidade de postes e orçamento previsto para o atendimento dos consumidores, e referida instalação, dada a complexidade que requer, exige no mínimo um prazo de 105 dias para sua realização; vi) a condenação arbitrária compromete a segurança das pessoas que reside no local, pois a instalação da rede mal planejada pode causar danos inestimáveis; vii) inviável a interferência do Judiciário no atos de gestão da concessionária. Com base nisso, requereu a concessão da tutela de urgência com a finalidade de revogar a decisão agravada que determinou a implementação da rede elétrica em prazo exíguo, diante do que determina a ANEEL e o Decreto Presidencial 9.357/2018 que prorrogam o programa luz pra todos até o ano de 2.022, e, no mérito, o provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões, o Agravado arguiu que: i) realizaram contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia; ii) no entanto, o serviço mostrou-se de péssima qualidade com oscilações e faltas constantes; iii) apesar das reclamações a agravante permaneceu inerte, gerando transtornos, dentre os quais, a queima de eletrodomésticos; iv) soma-se a isso o fato da agravante utilizar-se de postes de madeira, em desobediência a normas de segurança; v) a ação visa a implementação de rede de transmissão de qualidade, com a condenação da concessionária de energia ao pagamento de indenização por danos causados aos moradores há mais de cinco anos. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.
Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID 2410708 deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 4796349 opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito do Agravado à reestruturação da rede elétrica que alimenta sua unidade consumidora.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão que versa sobre pedido de tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido por parte legítima e interessada, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Agravante alega que o prazo (de trinta dias) estipulado pelo juízo a quo para implementação de melhorias na rede de transmissão elétrica do Povoado Santa Rita (União – PI) – que consiste na troca dos postes de madeira por postes de concreto – é bastante exíguo, dada a complexidade da obra ou mesmo o custo orçamentário que ela requer.
Argumenta ainda que a ausência de um prazo razoável para planejamento da aludida obra oferece risco aos moradores da localidade, assim como o fato de que tem investido, de forma massiva, na expansão e modernização do serviço de energia elétrica prestado no Estado e no referido Município.
Inicialmente, convém aclarar que o art. 22, do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais, in verbis:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (destacou-se).
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
In casu, é incontroverso nos autos que os moradores do Povoado Santa Rita, apesar de não possuírem débitos referentes às tarifas cobradas pelo Agravante, estão sujeitos a um serviço de energia elétrica com fortes oscilações e de baixa qualidade, de acordo com o que se infere das provas acostas pelos Agravados (ID 1350616, 1350625, 1350641, 1350654, 1350661, 1350768), fato este que foi comunicado à concessionária Recorrente 17-10-207, por meio do Ofício S/N 2017 de ID 1350563.
Dessa maneira, é clara a existência de ilícito de natureza contratual, visto que os consumidores Agravados estão cumprindo com sua obrigação de pagamento da tarifa de energia elétrica e, em contrapartida, vem recebendo um serviço totalmente inadequado, configurando um verdadeiro inadimplemento por parte da concessionária Agravante.
Embasando tal linha de raciocínio, o art. 6º, X, do CDC preceitua que é um direito básico do consumidor “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”, o que não vem sendo garantido pela Agravante.
Em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).
Nessa linha, colho os seguintes precedentes dos tribunais pátrios, ad litteram:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL QUE DEVE SER PRESTADO DE FORMA EFICIENTE E CONTÍNUA. ENTENDIMENTO DO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I O Juiz a quo condenou a Apelante ao cumprimento de obrigação de fazer relativo ao fornecimento de energia elétrica no imóvel do Apelado. A sentença está correta e deve ser mantida. O fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial que deve ser prestado de forma eficiente e com qualidade a todos cidadãos, incluindo-se o Apelado. II – Em que pese a Apelante afirmar que o imóvel do Apelado está localizado em área de segurança, na qual não seria possível a instalação de rede elétrica, não carreou aos autos nenhum elemento probatório capaz de consubstanciar a sua tese, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe é atribuído nos termos do art. 373, II, do NCPC. III – O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Por se tratar a energia elétrica essencial à vida da sociedade moderna, sendo um serviço público imprescindível para a manutenção da dignidade da pessoa humana, é medida impositiva o restabelecimento do fornecimento de energia no imóvel do Apelado. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO (Classe: Apelação,Número do Processo: 0504274-28.2016.8.05.0113, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/04/2018 )
(TJ-BA - APL: 05042742820168050113, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2018)
EMENTA: APELAÇAÕES CÍVEIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. Evidenciado e incontroverso o fato de que a Autora, ora 2ª Apelante, não tinha o fornecimento de água em sua residência, por deficiência na prestação do serviço, sempre necessitando de caminhões-pipa. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 22, que as concessionárias de serviço público devem atuar de modo eficiente, prestando de forma contínua os serviços públicos essenciais. Ré/1ª Apelante, que não apresentou prova alguma capaz de desconstituir a pretensão autoral, deixando de trazer à colação qualquer documento que comprovasse a efetiva prestação do serviço, sendo certo que tal prova lhe cabia, ou seja, não foi capaz de se desincumbir do ônus do art. 373, II do CPC. Serviço público de fornecimento de água que é essencial à dignidade da pessoa humana e, portanto, deve ser prestado de forma regular e contínua. 1º Apelante que não contestou as interrupções sustentadas pela Autora/2ª Apelante, bem como a deficiência na prestação do serviço e, somente alegou que enviou carros-pipa suficientes, o que por si só, não afasta o dever de prestação do serviço de forma regular e eficiente. Falha na prestação do serviço evidenciada. Indenização por danos morais mantida. Quantum fixado em R$ 9.000,00 (nove mil reais). Manutenção que se impõe. Observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aplicação do método bifásico. Manutenção da R. Sentença. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
(TJ-RJ - APL: 00363869620158190002, Relator: Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/08/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2020)
Desse modo, é incontestável o direito que os Agravados possuem de que sejam realizadas as melhorias na infraestrutura das linhas de transmissão de energia elétrica do Povoado Santa Rita, com vistas a garantir a efetiva prestação de um serviço adequado, eficiente e contínuo.
No entanto, não se pode olvidar que para expansão de rede elétrica exige-se a implementação de diversas medidas, dentre as quais o estudo de viabilidade da instalação, orçamento do empreendimento e execução das obras, cujos os prazos estão descritos no art. 32 e 34 da Resolução Normativa nº 414 de 09-09-2010:
Art. 32. A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação de que trata o art. 27, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando:
I – inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora;
II – a rede necessitar de reforma ou ampliação;
III – o fornecimento depender de construção de ramal subterrâneo; ou
IV - a unidade consumidora tiver equipamentos que, pelas características de funcionamento ou potência, possam prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores.”
[...]
Art. 33. A partir do recebimento das informações de que trata o art. 32, o interessado pode optar entre aceitar os prazos e condições estipulados pela distribuidora; solicitar antecipação no atendimento mediante aporte de recursos ou executar a obra diretamente, observado o disposto no art. 37, manifestando sua opção à distribuidora nos prazos a seguir estabelecidos:
I – 10 (dez) dias, no caso de atendimento sem ônus de que tratam os arts. 40 e 41; e
II – no prazo de validade do orçamento da distribuidora, nas demais situações.
[...]
Art. 34. A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35
I – 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e
II – 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I.
Assim, levando em consideração que o procedimento estabelecido pela referida Resolução da ANEEL inclui o prazo de 30 dias para elaboração dos estudos, orçamento e projeto, e mais 45 dias para iniciar as obras, após a resposta do interessado que poderá ser dada em 30 dias, tem-se que o prazo de trinta dias, de fato, é insuficiente para cumprimento da ordem judicial com atendimento das exigências técnicas e de segurança necessárias ao tipo de obra em questão.
Logo, entendo que a pretensão do Agravante deve prosperar apenas parcialmente, para, confirmando o teor da decisão monocrática já exarada por esta Relatoria, dilatar o prazo concedido pelo juiz de primeira instância, para fins de observância aos mandamentos da Resolução Normativa nº 414/2010.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento em comento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, aumentando o prazo para conclusão das obras no Povoado Santa Rita para 105 dias.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0700967-31.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuRAIMUNDO CARDOSO MELO
Publicação17/01/2022