TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751545-61.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILLIAM CARMONA MAYA
AGRAVADO: DANTAS REPRESENTACOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS, ANTONIO CLAUDIO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA MORA E ARBITROU MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O agravante pretende revogar a decisão que suspendeu os efeitos da mora e afastar a multa diária arbitrada, no que entendemos não lhe assistir razão. 2. Verifica-se que é plenamente possível a consignação dos valores que o agravado entende devidos, sendo a efetiva realização dos depósitos dos valores incontroversos capaz de resguardar o devedor dos efeitos da mora, inclusive no que se refere à inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3. Também entendemos que o MM. Juiz de piso, ao aplicar a multa no caso de eventual descumprimento da decisão, agiu em conformidade com a praxe forense, nos exatos termos do que determina o art. 537 do NCPC. 4. A decisão de primeiro grau deve ser mantida, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência naquela oportunidade estavam presentes, tendo sido evidenciada a controvérsia no quantum devido e o depósito em juízo do valor que entendem como incontroverso, bem como perigo na demora, “pelos prejuízos que as informações poderiam acarretar a autora, obstaculizando seu crédito na praça”. 5. Recurso conhecido e não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751545-61.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198-A
AGRAVADO: DANTAS REPRESENTACOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA - PI8730-A, FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS - PI16599-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Itaú Unibanco S.A., em face de decisão monocrática proferida nos autos da Ação Revisional nº 0824406- 47.2020.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, interposta por Dantas Representações Comércio e serviços Ltda.
A decisão recorrida determinou a exclusão do nome do agravado de qualquer cadastro de restrição de crédito por conta da dívida discutida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Irresignada com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, no qual alegou, em síntese, que não houve a demonstração da verossimilhança nas alegações lançadas e de fato real e concreto que justificasse o pedido de antecipação de tutela. Ressalta que “mesmo que haja o pagamento dos valores incontroversos apurados pela Agravada, tal ato não tem o condão de afastar os efeitos da mora”.
Sustentou ainda que o agravado concordou com todas as cláusulas e encargos inerentes ao instrumento entabulado com o Banco Agravante e o firmou de livre e espontânea vontade, não tendo a autora suscitado qualquer vício de consentimento.
Ressalta que não tendo a agravada demonstrado a recusa da Instituição Financeira em receber o pagamento dos valores inconcussos no tempo e modo contratados, inviável a consignação em juízo, em razão da manifesta falta de interesse de agir.
Por essas razões, requereu liminar a fim de determinar a suspensão da decisão que suspendeu os efeitos da mora, sendo conhecido e, ao final, integralmente provido para revogar a r. a decisão e afastar a multa diária arbitrada.
No ID 3420278 consta nossa decisão, indeferindo o efeito suspensivo requerido.
As contrarrazões foram apresentadas no ID 406898.
É o que basta relatar.
VOTO DO RELATOR
1 – Da admissibilidade
Conheço do presente recurso, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2 – Do mérito
Nos autos da ação principal, discute-se a revisão das cláusulas do contrato de financiamento firmado entre as partes, tendo a parte agravada procedido com o depósito deposito do valor de R$ 111.702,87 (cento e onze mil, setecentos e dois reais e oitenta e sete centavos), valor este que entende como incontroverso. Diante disso, o Juiz de primeiro grau concedeu a antecipação de tutela, determinando a exclusão do nome da autora de qualquer cadastro de restrição de crédito por conta da dívida discutida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e impedindo nova negativação referente ao débito discutido nos presentes autos.
O agravante pretende revogar a decisão que suspendeu os efeitos da mora e afastar a multa diária arbitrada, no que entendemos não lhe assistir razão.
A antecipação de tutela referente à consignação das parcelas no valor incontroverso do débito encontra fundamento no artigo 330, §2º e §3º, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 330. [...]
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do §2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Por sua vez, os incisos I e V, do artigo 335 do Código Civil autorizam a pretensão consignatória quando há a recusa do credor em receber o valor ofertado pelo devedor, bem como diante da litigiosidade sobre o objeto do pagamento:
Art. 335. A consignação tem lugar:
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Sendo assim, verifica-se que é plenamente possível a consignação dos valores que o agravado entende devidos, sendo a efetiva realização dos depósitos dos valores incontroversos capaz de resguardar o devedor dos efeitos da mora, inclusive no que se refere à inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Também entendemos que o MM. Juiz de piso, ao aplicar a multa no caso de eventual descumprimento da decisão, agiu em conformidade com a praxe forense, nos exatos termos do que determina o art. 537 do NCPC:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Não foge ao entabulado a doutrina quanto à matéria, a exemplo de Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado, p. 949):
"Apesar de não existir uma gradação entre as medidas executivas à disposição do juízo para efetivar a tutela das obrigações de fazer e não fazer, a multa como forma de pressionar o executado a cumprir sua obrigação parece ter merecido posição de destaque, sendo também medida de extrema frequência na praxe forense. A valorização da multa pode ser percebida pela expressa menção a ela feita pelo diploma processual em seu art. 537".
Registre-se que não há qualquer desproporcionalidade nos valores estipulados pelo magistrado - multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser revertida em favor do autor, considerando que o valor da multa deve ser significativo, a fim de que o requerido não deixe de cumprir a decisão judicial.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DETERMINAÇÃO DE NÃO EFETUAR DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A multa fixada deve exercer alguma coercitividade e a sua aplicação desestimula o não cumprimento da obrigação, haja vista que as astreintes têm por objetivo coagir a realização determinando ato. 2. Considerando que a multa possui natureza coercitiva, estando adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a desconstituição do valor ou a diminuição do quantum é inviável. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002508-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA DIÁRIA - DESÍDIA. A multa diária fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial tem o objetivo de forçar a parte a cumprir a obrigação estipulada na decisão judicial. O objetivo das astreintes é obrigar a parte a cumprir uma obrigação que lhe fora imposta, e não a pagar o valor da multa. Em razão de sua natureza inibitória, o valor da multa deve ser significativo, a fim de que o devedor não se abstenha de cumprir a decisão. (TJ-MG - AI: 10000190231084001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 11/06/0019, Data de Publicação: 14/06/2019)
Como na decisão de ID 3420278, ressaltamos ainda que o depósito das prestações que a agravada entende devida não caracteriza quitação do quantum debeatur, apenas garante o depósito da parcela incontroversa, pois, caso haja acolhimento das objeções opostas às cláusulas contratuais, deve-se efetivar a complementação.
Portanto, a decisão de primeiro grau deve ser mantida, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência naquela oportunidade estavam presentes, tendo sido evidenciada a controvérsia no quantum devido e o depósito em juízo do valor que entendem como incontroverso, bem como perigo na demora, “pelos prejuízos que as informações poderiam acarretar a autora, obstaculizando seu crédito na praça”.
Do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Teresina, 25/02/2022
0751545-61.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCaução
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuDANTAS REPRESENTACOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
Publicação08/03/2022