Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0750992-14.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0750992-14.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: RANIEL HUDSON PINHEIRO XAVIER

AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALTOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO – PERDA DE OBJETO.



I – Relatório

Cuida-se os autos de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por RANIEL HUDSON PINHEIRO XAVIER,  contra decisão interlocutória proferida pelo juiz a quo,  nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, ajuizada em face de MUNICÍPIO DE ALTOS, ora parte agravada.

Requer o agravante a concessão de liminar para que fosse nomeado ao cargo de Professor AEM, Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental de 1º ao 5 º ano – ZONA RURAL.(139), pedido este pedido indeferido, sob o argumento de que não se tinha, nesse momento inicial, como aferir a quantidade de cargos vagos. 

Em decisão monocrática (ID. nº 2351465) em parte, efeito suspensivo a decisão agravada, suspendendo seus efeitos, invertendo-se o ônus da prova, para determinar que o agravado forneça ao agravante os extratos bancários, ou faça a juntada dos referidos extratos aos autos e demais documentos necessários e úteis para comprovação do alegado empréstimo.

Intimada a se manifestar (ID. nº 4196321), a parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento.

É o relatório.


II - Fundamentação

Em consulta ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve superveniência de sentença  (ID. N° 16395500) nos autos originários (processo nº 0801307-69.2020.8.18.0036).

Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)


Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRFECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)


III - Dispositivo

Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se por prejudicado o presente recurso.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema. 

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750992-14.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/12/2021 )

Detalhes

Processo

0750992-14.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

RANIEL HUDSON PINHEIRO XAVIER

Réu

MUNICIPIO DE ALTOS

Publicação

03/12/2021