
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0750992-14.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: RANIEL HUDSON PINHEIRO XAVIER
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO – PERDA DE OBJETO.
I – Relatório
Cuida-se os autos de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por RANIEL HUDSON PINHEIRO XAVIER, contra decisão interlocutória proferida pelo juiz a quo, nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, ajuizada em face de MUNICÍPIO DE ALTOS, ora parte agravada.
Requer o agravante a concessão de liminar para que fosse nomeado ao cargo de Professor AEM, Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental de 1º ao 5 º ano – ZONA RURAL.(139), pedido este pedido indeferido, sob o argumento de que não se tinha, nesse momento inicial, como aferir a quantidade de cargos vagos.
Em decisão monocrática (ID. nº 2351465) em parte, efeito suspensivo a decisão agravada, suspendendo seus efeitos, invertendo-se o ônus da prova, para determinar que o agravado forneça ao agravante os extratos bancários, ou faça a juntada dos referidos extratos aos autos e demais documentos necessários e úteis para comprovação do alegado empréstimo.
Intimada a se manifestar (ID. nº 4196321), a parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento.
É o relatório.
II - Fundamentação
Em consulta ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve superveniência de sentença (ID. N° 16395500) nos autos originários (processo nº 0801307-69.2020.8.18.0036).
Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRFECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)
III - Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se por prejudicado o presente recurso.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0750992-14.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorRANIEL HUDSON PINHEIRO XAVIER
RéuMUNICIPIO DE ALTOS
Publicação03/12/2021