Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0005096-25.2019.8.18.0140


Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI 10.826/03). PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ainda que o §3º, do art. 44, do CP, não vede a substituição face a inexistência de reincidência específica, o mesmo dispositivo dispõe que tal benesse é uma faculdade, apenas devendo ser aplicando quando a medida for socialmente recomendável. 2. A fixação da pena de multa é obrigatória, uma vez que se encontra prevista no preceito secundário do tipo penal não comportando discricionariedade do magistrado, independentemente de ser o réu pobre e assistido pela Defensoria Pública, a qual deve ser fixada com observâncias às cominações mínima e máxima prevista para a pena pecuniária, como fixado na própria lei. 3. Súmula 07, TJPI. 4. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2 ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005096-25.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005096-25.2019.8.18.0140

APELANTE: WANDERSON FELIPE LIMA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI 10.826/03). PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Ainda que o §3º, do art. 44, do CP, não vede a substituição face a inexistência de reincidência específica, o mesmo dispositivo dispõe que tal benesse é uma faculdade, apenas devendo ser aplicando quando a medida for socialmente recomendável.

2. A fixação da pena de multa é obrigatória, uma vez que se encontra prevista no preceito secundário do tipo penal não comportando discricionariedade do magistrado, independentemente de ser o réu pobre e assistido pela Defensoria Pública, a qual deve ser fixada com observâncias às cominações mínima e máxima prevista para a pena pecuniária, como fixado na própria lei.

3. Súmula 07, TJPI.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2 ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.”

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0005096-25.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: WANDERSON FELIPE LIMA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relatório 

Trata-se de apelação criminal, de ID 3592896, fls. 52/58, interposta pelo acusado Wanderson Felipe Lima da Silva, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença, de ID 3592895, fls. 145/153, que o condenou a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 14, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).

Narra a denúncia que, conforme inclusos autos de inquérito policial, no dia 26 de agosto de 2019, por volta das 21:15horas, policiais militares do 8º Batalhão realizavam rondas ostensivas pelas vias do Bairro Renascença III, zona sudeste de Teresina-PI, quando se depararam com dois indivíduos em uma motocicleta, em frente à casa de nº 2743, na Rua Ivave Veras, tendo resolvido abordá-los como procedimento de rotina (ID 3592895, fls. 01/05).

Diz que, durante a abordagem, os policiais procederam à revista pessoal dos ocupantes da motocicleta, tendo o condutor informado ser mototaxista, nada tendo sido encontrado de ilícito em seu poder, ao passo que o passageiro, identificado como Wanderson Felipe Lima da Silva, fora flagrado portando, em sua cintura, uma arma de fabricação caseira, municiada com 01 (um) cartucho de calibre .380.

Aduz que, instado acerca da arma de fogo, bem como da munição, Wanderson Felipe não apresentou qualquer autorização ou permissão legal para porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido.

Acrescenta que, preso em flagrante delito, o acusado fora conduzido à Central de Flagrantes para os procedimentos legais.

Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o réu, ora apelante, como incurso nas penas do crime insculpido no art. 14, da Lei 10.826/2018.

Carreiam à inicial, inquérito policial (ID 3592895, fls. 05/55), auto de apresentação e apreensão (ID 3592895, fls. 19) e laudo de exame pericial (balística forense) (ID 3592895, fls. 101/105).

A denúncia foi devidamente recebida em 19/09/2019, conforme despacho de ID 3592895, fls. 81/82.

Resposta à acusação acostada aos autos em ID 3592896, fls. 07/14.

A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 10/12/2019, conforme termo de assentada de ID 3592895, fls. 119.

Alegações finais do MP e da Defesa, em ID 3592896, fls. 30/37 e ID 3592896, fls. 39/48, respectivamente.

Sobreveio então a sentença condenatória, ID 3592895, fls. 145/153, ora impugnada, culminando com a pena já citada.

A defesa, inconformada com a sentença condenatória, interpôs o presente recurso apelatório de ID 3592896, fls. 52/58.

Em síntese, a defesa requer seja concedido ao apelante o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o contido no artigo 44 do CPB.

 A defesa pugna, ainda, que a pena de multa ao qual foi condenado seja reduzida e/ ou parcelada, pois o acusado é pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal

Contrarrazões do Ministério Público, apresentadas, nas quais, pugna pelo conhecimento do recurso interposto pelo sentenciado a fim de que o mesmo seja julgado improcedente (ID 3592896, fls. 60/66).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto (ID 3779342, fls. 01/08).

É o breve relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

DO PEDIDO PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

Em síntese, a defesa requer seja concedido ao apelante o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o contido no artigo 44, do CP.

Diz que, por ocasião da sentença, o magistrado de piso decidiu por não aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sob o fundamento de que a reincidência veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Aduz que, não obstante os requisitos para a concessão da pena restritiva de direitos nos moldes do artigo 44 do CP, incisos I, II e III, deve ser analisado o § 3º, contido no mesmo dispositivo legal, tendo em vista que a reincidência, por si só, não traduz impeditivo para a concessão da pena restritiva de direito com previsão no artigo 44 do CPB, bem como o recorrido, não é reincidente específico na prática de crimes.

Argumenta, então, que persiste o direito subjetivo do apelante à substituição da pena privativa de liberdade aplicada em seu desfavor, por pena restritiva de direitos, uma vez que preenche os requisitos previstos pelo artigo 44, do Código Penal.

Sem razão ao apelante.

Da análise dos autos, verifica-se que o juízo a quo negou a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direito, face a reincidência dolosa do apelante.

De tal forma, ainda que o §3º, do art. 44, do CP, não vede a aludida substituição face a inexistência de reincidência específica, o mesmo dispositivo dispõe que tal benesse é uma faculdade, apenas devendo ser aplicando quando a medida for socialmente recomendável. É como dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos as decisões:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDENTE DOLOSO NÃO ESPECÍFICO. MEDIDA CABÍVEL, MAS SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECIDIVA CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a jurisprudência não vede a substituição da reprimenda em restritiva de direitos a reincidentes não específicos, nos termos do art. 44, § 3º, do CP, a aplicação do instituto é facultativa e exige, também, que a medida seja socialmente recomendável. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias negaram substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu é reincidente doloso e a medida não era socialmente recomendável - notadamente porque, após o cometimento do delito em questão, o acusado voltou a praticar outro crime contra o patrimônio (roubo tentado). Não há, portanto, violação do art. 44, § 3º, do CP, porque o dispositivo legal oportuniza ao julgador, no exercício da sua discricionariedade motivada, avaliar se a substituição da sanção privativa por restritivas de direitos é recomendável ao caso concreto. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1921393 SP 2021/0038594-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDENTE. MEDIDA QUE NÃO SERIA SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE DEMANDAM ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É possível a substituição de pena ao reincidente, tanto que o art. 44, § 3º, do Código Penal permite a concessão da benesse, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendada e a reincidência não tenha se operado em razão da prática do mesmo delito. 2. A Corte de origem constatou que, além de ser reincidente, há nos autos indicativos de que o recorrente possui contínuo envolvimento com a atividade criminosa a que restou condenado, de modo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não seria suficiente à reprovação e prevenção do delito. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1907568 PR 2020/0311769-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E DESACATO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora a pena definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mostra-se insuficiente quando há reincidência e a medida não se mostra recomendável (art. 44, II e § 3º, do CP). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1716907 SP 2017/0331502-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2018)

 

Isso posto, refuto os argumentos defensivos quanto à substituição da pena aplicada.

 

DO REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA IMPOSTA


Subsidiariamente, a defesa requer que a pena de multa imposta seja reduzida e/ou parcelada, nos termos do art. 60, caput, c/c art. 50, todos do Código Penal.

Todavia, razão não lhe assiste, senão vejamos.

O recorrente foi condenado pelo delito descrito no artigo art. 14, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, para cujo crime a lei prescreve, pena de reclusão de 02 a 04 anos e o pagamento de multa. 

Assim, a fixação da pena de multa é obrigatória, uma vez que se encontra prevista no preceito secundário do tipo penal não comportando discricionariedade do magistrado, independentemente de ser o réu pobre e assistido pela Defensoria Pública, a qual deve ser fixada com observâncias às cominações mínima e máxima prevista para a pena pecuniária, como fixado na própria lei.

Acerca do pagamento da pena de multa, Guilherme de Souza Nucci esclarece:

Inviabilidade de suportar o pagamento da pena de multa ou das custas: não cabe ao juiz da condenação isentar o condenado do pagamento da pena pecuniária, da mesma maneira que descabe qualquer consideração quanto ao afastamento da pena privativa de liberdade, por qualquer motivo, a não ser as causas expressamente previstas em lei. E inexiste previsão legal para a referida isenção da multa. Entretanto, a execução dessa modalidade de pena passou a ser realizada ao juízo cível, por exegese do art. 51 deste Código, feita pelo STJ. Isso significa que a inadimplência eventual do executado deve ser discutida no juízo da execução. O mesmo raciocínio se aplica às custas, quando existentes. (in Código Penal Comentado. 16ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 431/432).

 

Deve-se ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

 

Súmula 07:

Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

 

Assim, a multa não pode ser desconsiderada, tampouco parcelada nesta instância, pois tais matérias são afetas ao juízo da execução a quem compete aferir eventual impossibilidade de seu adimplemento, porquanto sua execução somente ocorre após o trânsito em julgado, a qual poderá ser até parcelada, na forma do art. 50, CP. E, ainda, ser suspensa. Neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSOS DEFENSIVOS -ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA DE MULTA - DECOTE - INVIABILIDADE - PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL - RECURSO MINISTERIAL - EXCLUSÃO DA MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º DA LEI DE TÓXICOS - NECESSIDADE - RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. 1. Restando devidamente comprovada nos autos a prática do crime de tráfico de drogas pelos réus, em vista da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição. 2. A pena de multa decorre de imperativo legal e não pode ser objeto de negociação. Ademais, cabe ao sentenciado solicitar ao Juiz da Execução a forma em que se dará o pagamento delas, tais como parcelamento e prazo, de modo a não prejudicar o seu sustento e de sua família. 3. Demonstrado nos autos que o réu se dedica às atividades criminosas, incabível a aplicação do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0133.16.004376-5/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/04/2018, publicação da súmula em 18/04/2018) grifei.

  

DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2 ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Antônio Lopes de Oliveira (Juiz Convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, que encontra-se em gozo de férias regulamentares.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de janeiro de 2022.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 31/01/2022

Detalhes

Processo

0005096-25.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

WANDERSON FELIPE LIMA DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

31/01/2022