TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0001801-43.2020.8.18.0140 (Teresina/3ª Vara Criminal)
Apelante / Apelado: Liebert da Costa Barros
Defensora Pública: Francisca Hildeth Evangelista Nunes
Apelante / Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO MINISTERIAL – AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO ACUSADO POR RESTRITIVA DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – DISCRICIONARIEDADE DO ART. 44 DO CP – ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA – FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO – NÃO ACOLHIMENTO – REGIME ABERTO – SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1 A aplicação do princípio da insignificância exige cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos de pequeno valor. Precedentes;
2 É notório que o valor das res furtivae ultrapassa 10% (dez porcento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos e, portanto, não caracteriza-se como irrisório, o que afasta a incidência do princípio da insignificância;
3 O art. 44 do Código Penal reservou certa margem de discricionariedade ao magistrado para avaliar se a substituição por pena restritiva de direitos é cabível no caso concreto, devendo ser considerados elementos a exemplo do quantum da pena e da quantidade e gravidade dos vetoriais negativos, em atenção ao princípio da individualização da pena. Precedentes;
4 Muito embora se verifique a existência de um plus na reprovabilidade da conduta, entende-se que a unicidade de circunstância judicial negativa e os moldes pelos quais se deu o delito, no caso, não se constituem fundamento idôneo a recomendar o decote da pena substitutiva, sobretudo ao se considerar a ausência de método violento para a consecução do crime e a minimização da lesão, diante de mera tentativa que resultou em simples danos no teto do imóvel;
5 Constitui medida discricionária aplicar regime mais gravoso do que aquele estabelecido, observando-se as particularidades do caso. Na hipótese, não se verifica a necessidade de fixação do regime mais gravoso;
6 Recursos conhecidos e improvidos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por LIEBERT DA COSTA BARROS (primeiro apelante) e pelo Ministério Público Estadual (segundo apelante), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 3797328, fls. 151) que condenou o primeiro apelante à pena de 2 anos e 13 (treze) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 09 (nove) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 3797328, fls. 213), a saber:
“(…) Consta dos autos de inquérito policial, em apenso, que no dia 06 de abril de 2020, por volta das 00h20, na estação “Nações Unidas” de transporte coletivo, situada na Avenida Miguel Rosa, em frente à Refrigás, Bairro Vermelha, nesta cidade, o denunciado subiu ao teto do referido prédio público, em poder de um pedaço de madeira, para fins de subtrair a fiação de cobre e a central de ar condicionado, instalados naquele local, não tendo logrado êxito no intento da subtração em virtude de circunstância alheia a sua vontade, qual seja a intervenção de uma equipe de policiais militares em ronda ostensiva. Foi apurado que, naquela data e horário, uma equipe de policiais militares, em ronda ostensiva no referido logradouro público, avistou um homem no teto da estação de ônibus coletivo “Nações Unidas”, sendo que o mesmo tinha em seu poder um pedaço de madeira, pelo que procedeu a abordagem ao infrator. Os policiais, então, verificaram que o dito homem já havia danificado o gesso do teto, no local onde é situada a central de ar condicionado, de modo que ficou exposta a fiação (fios e cabos de cobre) correspondente ao funcionamento do mencionado aparelho. Constataram, ainda, que o pedaço de madeira media aproximadamente 1 metro e 20 centímetros, instrumento utilizado para a prática da ação delituosa. Identificado como sendo LIEBERT DA COSTA BARROS (DIABÃO), ao infrator foi proferida voz de prisão e, em seguida, encaminhado à Central de Flagrantes de Teresina, para o procedimento cabível. (…)”
Recebida a denúncia (ID 3797328, fls. 92) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 1021363, fls. 294), (i) a absolvição do apelante, ante a aplicação do princípio da insignificância, e (ii) a exclusão e/ou redução da pena de multa, porque o apelante seria hipossuficiente.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (ID 1021363, fl. 310), pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo. Em sede de recurso próprio (ID 1021363, fls. 292), pleiteia (i) o reconhecimento da impossibilidade da conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e (ii) a aplicação de regime inicial de cumprimento mais gravoso.
A defesa nas contrarrazões ao apelo ministerial, pugna pelo conhecimento e improvimento.
Por fim, o Ministério Público Superior manifesta-se pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial e conhecimento e improvimento daquele interposto pela Defesa(ID 4602411).
Feito revisado (ID nº 5644889).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição do apelante e (ii) a exclusão e/ou redução da pena de multa, porque o apelante seria hipossuficiente, enquanto que o Ministério Público Estadual pugna pelo (iii) reconhecimento da impossibilidade da conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e (iii) pela aplicação de regime inicial mais gravoso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise das teses de mérito apresentadas.
1 DO APELO DEFENSIVO
1.1 Do princípio da insignificância
Argumenta a defesa que “a conduta do apelante afigura-se manifestamente atípica, sob o aspecto material, dada a aplicação do princípio da insignificância”.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a exclusão da tipicidade material, com fundamento no mencionado princípio, não decorre de previsão legal, mas de requisitos extraídos da doutrina, a saber: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004, p. 37).
Tal princípio decorre da intervenção penal mínima do Estado e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de afastar a aplicação das graves sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa.
No entanto, sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos ou roubos de bens de pequeno valor.
Desse modo, não basta a simples alegação do pequeno valor da res furtiva para sua aplicação, devendo-se ainda analisar a conduta do agente e, principalmente, a sua periculosidade, para fins de avaliação do grau de reprovabilidade do comportamento.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, "de maneira meramente indicativa e não vinculante", tem decidido no sentido de que o parâmetro a ser utilizado para "aferição da relevância da lesão patrimonial" é a "décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal", se não, veja-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. ABSOLVIÇÃO. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS POR CRIMES PATRIMONIAIS, AMEAÇA E INJÚRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. TEMA NÃO EXAMINADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004). 2. A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. Hipótese na qual o paciente subtraiu, da residência da vítima, 1 ventilador de pé da marca Britânia e 1 caixa com 20 embalagens de 100 copos plásticos cada, tudo avaliado em R$160,00, o que equivale a cerca de 22% do salário mínimo vigente, de R$724,00, não havendo que se falar, portanto, em lesão patrimonial irrelevante. 3. Tendo o furto sido praticado durante o repouso noturno, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que torna incompatível a aplicação do Princípio da Insignificância. Precedentes. 4. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não se evidencia na hipótese. (...) (STJ - AgRg no HC: 666345 SC 2021/0146308-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021)
Com efeito, mesmo não constando nos autos o Laudo de Avaliação das res furtivae (fios de cobre e ar-condicionado), constitui fato notório que dispõem de valor de mercado razoável, superior à décima parte do salário-mínimo vigente à época do delito (R$ 1.039 – mil e trinta e nove reais), o que afasta a incidência do princípio da insignificância.
Portanto, tal circunstância mostra-se suficiente, por si só, para demonstrar maior reprovabilidade da conduta e, por consequência, a sua incompatibilidade com o princípio da insignificância, consoante entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Agravante foi condenado pela prática do crime de tentativa de furto qualificado, cometido mediante rompimento de obstáculo e escalada (após escalar um muro de cerca de dois metros de altura, protegido por uma cerca de arame farpado, o Acusado destruiu uma parede e quebrou cadeados de armário, na tentativa de subtrair fios e bateria pertencentes à INFRAERO), circunstâncias que demonstram a maior reprovabilidade da conduta e afastam a aplicação do princípio da insignificância, consoante precedentes desta Corte Superior. (…) 3. O fato de o delito não haver se consumado, não havendo prejuízo efetivo ao patrimônio da vítima, não é suficiente para se reconhecer a atipicidade material da conduta, pois este entendimento equivaleria a declarar atípico qualquer furto tentado, em ofensa ao art. 14, inciso II, do Código Penal. 4. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 602219 PE 2020/0192047-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)
Assim, não há que se falar em absolviçao com base no princípio da insignificância.
2 Da exclusão, redução ou parcelamento da pena de multa
Pugna, ainda, a defesa, pela exclusão, redução ou parcelamento da pena de multa, sob o argumento de que o apelante é hipossuficiente.
Melhor sorte não lhe assiste neste ponto.
Como se sabe, a pena de multa trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
APELAÇÃO-CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. 1 MAJORANTES. (…) 4. MULTA. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. Inviável o afastamento das pecuniárias impostas, por tratar-se de pena cumulativa, prevista expressamente em lei, de aplicação cogente. Execução como dívida de valor, não ferindo, portanto, o princípio da intranscendência da pena - art 5º, XLV da CF. Eventual impossibilidade de pagamento, pelo invocado estado de pobreza, deve ser alegada no juízo da execução, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. Inviabilidade da isenção requerida, por ausência de previsão legal. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O critério para fixação da pena pecuniária é o bifásico, isto é, a quantidade informada pelas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; a unidade, pela situação financeira do acusado." In casu ", as penas de multa de 15 dias-multa, à razão unitária mínima, para cada um dos réus, está de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP, que não foi inteiramente favorável aos recorrentes, e com suas parcas condições financeiras. Redução descabida. 5. VERBA REPARATÓRIA. ART. 387, IV DO CPP. MANUTENÇÃO. Assim como as sanções carcerárias e pecuniárias, a fixação da verba reparatória é efeito da condenação, e, portanto, de aplicação cogente, não sendo exigido pedido expresso das partes para que seja fixada. (...) (STJ - REsp: 1915992 RS 2021/0009003-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 19/02/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE EFETIVA CORRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ORIENTAÇÃO INSCULPIDA NA SÚMULA 500 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E AFERIÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DO ARMAMENTO. UTLIZAÇÃO DE ARTEFATO BÉLICO DEMONSTRADO PELO AUTO DE APREENSÃO E PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESPECIAL GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REFAZIMENTO DA DOSIMETIRA PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA JÁ FIXADA AQUÉM DO DEVIDO. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 13. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. Precedentes do STJ. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 0000783-84.2020.8.18.0140, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/08/2021, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 31/08/2021) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.
Registre-se, por oportuno, que o magistrado fixou tal reprimenda em 09 (nove) dias-multa, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade – 2 (dois) anos de reclusão, mostrando-se, de igual modo, impossível a sua redução.
Vale dizer, o Código Penal admite o parcelamento dessa espécie de pena (art. 50, caput), mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória e mediante requerimento do condenado endereçado ao Juízo da Execução Penal (art. 169 da Lei nº 7.210/84):
Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.
§1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.
Portanto, também se mostra impossível o acolhimento do pleito de parcelamento da multa.
II DO APELO MINISTERIAL
1 Da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos
O Ministério Público pleiteia o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sob o fundamento de que a negativação da culpabilidade impossibilita a concessão de tal beneficio.
Acerca da matéria, destaco o teor do art. 44 do Código Penal:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
O réu deve, pois, preencher os requisitos objetivos e subjetivos do referido artigo para que pena privativa de liberdade seja convertida em pena restritiva de direito.
No caso dos autos, o magistrado a quo, ao dosar a pena-base, desvalorou à culpabilidade sob o fundamento de que o apelante tentou subtrair um bem de uso comum do povo. Em seguida, procedeu à substituição da pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos.
Com efeito, muito embora se verifique a existência de um plus na reprovabilidade da conduta, entendo que a unicidade de circunstância judicial negativa e os moldes pelos quais se deu o delito, no caso, não constituem fundamento idôneo a recomendar o decote da pena substitutiva, sobretudo se considerarmos a ausência de método violento para a consecução do crime e a minimização da lesão, diante de mera tentativa que resultou em simples danos no teto do imóvel.
Sublinhe-se, por oportuno, que o art. 44 do Código Penal reservou certa margem de discricionariedade ao magistrado para avaliar se a substituição por pena restritiva de direitos é cabível no caso concreto, devendo ser considerados elementos a exemplo do quantum da pena e a quantidade e gravidade dos vetoriais negativos, em atenção ao princípio da individualização da pena.
A propósito, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que bem se assemelha ao presente caso:
APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSO - FURTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVA INDICIÁRIA - VALIDADE - IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - OBJETO SUBTRAÍDO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO DE VALOR INSIGNIFICANTE - PENA - REDUÇÃO - INADMISSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ADMISSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os indícios, diante do sistema de livre convicção do Juiz, são equivalentes a qualquer outro meio de prova, podendo a certeza provir deles. Assim, pode o Juiz, com base na prova indiciária, proferir decisão condenatória, máxime em crime como o de furto, normalmente praticado na clandestinidade, longe, portanto do olhar de testemunhas -Não é possível a aplicação do 'Princípio da Irrelevância Penal do Fato' se o valor da 'res furtiva' ultrapassa a R$500,00 (quinhentos reais) - Justifica-se a fixação da pena-base em patamar ligeiramente superior ao mínimo legal se existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu - A incidência de uma única circunstância judicial ao réu não tem o condão de impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
(TJ-MG - APR: 10534080133158001 Presidente Olegário, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 26/05/2011, Câmaras Criminais Isoladas / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/06/2011)
Portanto, mantenho a substituição da reprimenda privativa de liberdade, por entender suficiente à reprovação do delito em comento.
2 Do regime de cumprimento de pena
Pleiteia-se, ainda, a imposição de regime mais gravoso – semiaberto —, para o cumprimento inicial da pena, em razão da desvaloração da culpabilidade.
Acerca da matéria, destaco o teor do artigo 33, § 3º, do Código Penal:
Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º. Omissis;
§ 2º. As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
De fato, a existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a imposição do regime mais gravoso, nos termos do § 3º, porém não a impõe. Isso porque, aplica-se, na presente tese, o mesmo entendimento adotado na anterior, no sentido de que há que se analisar, em harmonia com o princípio da individualização da pena, as particularidades do caso.
Desse modo, tendo em vista a existência de única circunstância desvalorada na origem e que o apelante foi condenado a quantum de pena moderado (dois anos e treze dias de reclusão), entendo que o regime aberto se afigura suficiente e adequado para a reprovação e prevenção do delito.
Portanto, mantenho o regime fixado na sentença.
Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de dezembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0001801-43.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorLIEBERT DA COSTA BARROS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/12/2021