Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000012-39.2020.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO ROMPIMENTO OBSTÁCULO. LEGALIDADE DO LAUDO PERICIAL FIRMADO POR POLICIAIS CIVIS. SIMPLICIDADE DA PERÍCIA. OUTROS DOCUMENTOS COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DO ARROMBMENTO. FURTO NOTURNO. EMENDATIO LIBELLI. DESCRIÇÃO FÁTICA ADEQUADA. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DIVERSA NA SENTENÇA. LEGALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE OVERRULING DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Inviável a desclassificação para furto simples, quando desde o ano de 2016, o C.STJ já havia flexibilizado o entendimento, no sentido de entender que inexistia nulidade quando o laudo pericial para comprovar qualificadoras do furto qualificado, era firmado por apenas 01 (um) perito, e mais ainda, na atualidade, quando além do dito documento, no qual detalha que houve arrombamento da porta dos fundos do imóvel, foram colhidos, também, fotografias do dito arrombamento, corroborados pela prova oral, o que tornaria, até mesmo dispensável tal laudo, situação que torna induvidosa a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo 2. É irrelevante a inadequação da capitulação jurídica na inicial acusatória, se os fatos descritos apontam a violação de outros dispositivos penais, tendo em vista que o réu se defende dos fatos apontados. 3. Para tanto, o magistrado no momento da sentença pode, legalmente, alterar a capitulação jurídica, sem alterar os fatos, nos termos do art. 383 do CPP. 4. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode taL benesse levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. 5. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, PELO CONHECIMENTO, PORÉM IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se inalterados todos os termos do decisum objurgado. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000012-39.2020.8.18.0033 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000012-39.2020.8.18.0033

APELANTE: FRANCISCO ARTEIRO OLIVEIRA LIMA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: AILTON ARAUJO BEZERRA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO ROMPIMENTO OBSTÁCULO. LEGALIDADE DO LAUDO PERICIAL FIRMADO POR POLICIAIS CIVIS. SIMPLICIDADE DA PERÍCIA. OUTROS DOCUMENTOS COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DO ARROMBMENTO. FURTO NOTURNO. EMENDATIO LIBELLI. DESCRIÇÃO FÁTICA ADEQUADA. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DIVERSA NA SENTENÇA. LEGALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE OVERRULING DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.

 1. Inviável a desclassificação para furto simples, quando desde o ano de 2016,  o C.STJ já havia flexibilizado o entendimento, no sentido de entender que inexistia nulidade quando o laudo pericial para comprovar qualificadoras do furto qualificado, era firmado por apenas 01 (um) perito, e mais ainda, na atualidade, quando além do dito documento, no qual detalha que houve arrombamento da porta dos fundos do imóvel, foram colhidos, também, fotografias do dito arrombamento, corroborados pela prova oral, o que tornaria, até mesmo dispensável tal laudo, situação que torna induvidosa a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo

2. É irrelevante a inadequação da capitulação jurídica na inicial acusatória, se os fatos descritos apontam a violação de outros dispositivos penais, tendo em vista que o réu se defende dos fatos apontados.

3. Para tanto, o magistrado no momento da sentença pode, legalmente, alterar a capitulação jurídica, sem alterar os fatos, nos termos do art. 383 do CPP.

4. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode taL benesse levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral.

5. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, PELO CONHECIMENTO, PORÉM IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se inalterados todos os termos do decisum objurgado.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal, fls. 155/156, id. 4423986, e, razões, fls. 170/183, id. 4423986, interposta por Ailton Araújo Bezerra, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, fls. 129/135, id. 4423985 que o condenou a uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, por ter, supostamente, cometido a conduta criminosa de furto noturno qualificado pelo rompimento de obstáculo.

Narra a denúncia, conforme incluso inquérito policial,

 

Em 12.02.2019, por volta das 22 horas, na Avenida Dirceu Mendes Arcoverde, nº 621, bairro Floresta, nesta cidade, o DENUNCIADO com manifesto animus furandi, subtraiu da residência da vítima Francisco Arteiro Oliveira Lima, situada na Av. Dirceu Mendes Arcoverde, 621, bairro Floresta, em Piripiri-PI, após destruição de obstáculo (arrombamento), 01 (uma) TV Smart LG, cor preta, "32" polegadas, 01 (um) botijão de gás, R$ 70,00 (setenta reais) em espécie e 01 (um) fone de ouvido bluetooth, marca NS 5.

No dia e horário mencionado, o DENUNCIADO pulou a mureta da residência da vítima, Francisco Arteiro Oliveira Lima, arrebentou a porta dos fundos (conforme fotografias anexadas), adentrou no imóvel e subtraiu para si os objetos citados acima.

Em seguida, o DENUNCIADO procurou a senhora Lairys Maria Gomes Matos, conhecida por "LALÁ", para quem vendeu o botijão pela quantia de R$ 30,00 (trinta reais). No dia seguinte, em 13.02.2019, o DENUNCIADO ao ver o senhor Domingos Cardoso Santos, ofereceu a TV Smart LG pelo valor de R$ 50,00 ( cinquenta reais), tendo Domingos pago o valor solicitado e adquirido o aparelho eletrônico. (fls. 40, id. 4423982)

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado, Ailton Araújo Bezerra, como incurso nas penas do art. 155, §4º, inciso I do CP, pugnando por sua condenação.

A denúncia seguiu escoltada pelo inquérito policial, fls. 05/36, id. 4423982, auto de constatação local de furto, fls. 14, id. 4423982, anexo fotográfico, fls. 15/16, id. 4423982, auto de apresentação e apreensão, fls. 18 e 26, id. 4423982 e auto de restituição, fls. 19 e 27, id. 4423982.

A denúncia foi devidamente recebida em 11/02/2020, fls. 46, id. 4423982.

A instrução ocorreu dentro da normalidade.

Sobreveio a sentença condenatória.

Em apertada síntese, requer o apelante o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo, tendo em vista a ausência de perícia válida, visto que o documento acostado às fls. 14, id. 4423982, fora firmado por 02 policiais civis, sem comprovação de curso superior, descumprindo, portanto, o disposto no art. 159, §1º do CP.

Requer, também, o decote da causa de aumento do furto noturno, em face de sua não descrição na denúncia, bem como por não ter restado provada nos autos, e, por fim, a incidência da atenuante da confissão espontânea, afastando-se o teor da Súmula 231 do C.STJ (overruling)

Com base em tais razões, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação criminal para que seja decotada a qualificadora do rompimento de obstáculo, bem como a causa de aumento do “furto noturno”, e incidido a atenuante genérica da confissão de espontânea, ainda que a pena intermediária resulte em valor aquém do mínimo legal.

O Parquet apresentou contrarrazões a apelação criminal interposta, em fls. 189/193, id. 4423986, pugnando pelo improvimento do recurso da Defesa.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, fls. 208/214, id. 4851582, opinou conhecimento, porém improvimento do recurso interposto, mantendo in totum a decisão hostilizada.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES

 

Em apertada síntese, requer o apelante o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo, e em consequência, a desclassificação da imputação para o crime de furto simples, tendo em vista a ausência de perícia válida, visto que o documento acostado às fls. 14, id. 4423982, fora firmado por 02 policiais civis, sem comprovação de curso superior, descumprindo, portanto, o disposto no art. 159, §1º do CP.

Sem razão à Defesa. Vejamos:

Com efeito, muito embora o laudo pericial colacionado as fls. 14, id. 4423982, tenha sido firmado por 02 (dois) policiais civis, entendo por inviável a desclassificação para furto simples, isto porque o STJ desde 2016 já havia flexibilizado o entendimento, no sentido de entender que inexistia nulidade quando o laudo era firmado por apenas 01 (um) perito[1] , e mais ainda, na atualidade, quando além do dito documento, no qual detalha que houve arrombamento da porta dos fundos do imóvel, foram colhidos, também, fotografias do dito arrombamento, corroborados pela prova oral, o que tornaria, até mesmo dispensável tal laudo, situação que torna induvidosa a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo.

Registre-se que nada impede o laudo ser firmado por 02 (dois) policiais civis (que não se sabe serem portadores ou não de curso superior) face a simplicidade da perícia, uma simples averiguação de rompimento de obstáculo.

Por oportuno, trago à colação entendimento do STJ que também flexibiliza a necessidade de laudo pericial:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DIVERSAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE FOLHA DE ANTECEDENTES. INVIÁVEL APRECIAÇÃO DA ALEGADA ILEGALIDADE COMETIDA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito.4. In casu, depreende-se dos autos que houve arrombamento da porta da sala para acesso do paciente ao interior da residência, de acordo com a palavras da própria vítima, de testemunhas, associadas à confissão do réu, que permitem o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem que se possa falar em ofensa ao art.171 do CPP. Isso porque o exame pericial ficou prejudicado pela desaparecimento dos vestígios do corpo de delito, haja vista o reparo realizado na fechadura pela vítima, dada a inviabilidade de esperar pela perícia, deixando desguarnecida a residência, que funciona igualmente como consultório odontológico. Outrossim, conquanto o laudo ateste a inoperância da fechadura dos fundos, tal fato não seria suficiente, segundo se constatou do arcabouço probatório, para concluir pela não ocorrência do arrombamento, porquanto as demais provas encontram-se em sentido contrário. De qualquer modo, alterar a conclusão sobre a ocorrência do arrombamento, decorrente da valoração das provas, inserir-se-ia no contexto de revolvimento fático-probatório, o que é inviável nesta sumária via.5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se cogita manifesta desproporcionalidade na dosimetria da pena, na utilização de condenações, relativas a fatos anteriores, transitadas em julgado, diversas e remanescentes àquela utilizada como fundamento da agravante de reincidência, como reforço ao quantum da agravante de reincidência ou como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos antecedentes, conforme seja necessário e suficiente para a prevenção e reprovação da infração penal, ficando apenas vedado o bis in idem. 6.Contrariamente ao que foi alegado pelo impetrante, as instâncias ordinárias individualizaram as três condenações transitadas em julgado, utilizadas para desabonar os antecedentes e, da mesma forma, aquelas duas, para agravar a pena em 1/3, sob o título de reincidência. Como o rito especial do habeas corpus exige a juntada de prova pré-constituída documental para sua instrução, trata-se de ônus probatório do impetrante demonstrar cabalmente o excesso das instâncias inferiores, em razão de eventual bis in idem, até porque o dominus litis não se manifesta em habeas corpus. Não fosse assim, qualquer alegação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do thema decidendum da ação penal seria presumida verdadeira, sem o confronto do titular da ação penal. Por conseguinte, ausentes as folhas de antecedentes, o inadimplemento no cumprimento do ônus processual do impetrante culmina na não comprovação de ilegalidade dos fatos utilizados como antecedentes e para a multirreincidência, todos atestados na sentença condenatória e no acórdão impugnado.7. O concurso entre circunstâncias agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria. Nesse sentido, a Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, deve-se compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena. Outrossim, a Terceira Seção, no julgamento do Habeas Corpus 365.963/SP, firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não obstacutaliza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.8. No caso, conquanto a reincidência específica não obste a requerida compensação, o Tribunal de origem constatou haver multirreincidência a ser valorada na segunda fase da dosimetria, conclusão essa que não pode ser infirmada diante da deficiência da instrução dos autos, pois o impetrante olvidou-se de acostar cópia dos antecedentes do ora paciente. Nesse contexto, deve prevalecer a constatada multirreincidência sobre a confissão espontânea. 9. Não há, pois, ilegalidade na dosimetria da pena, porque se evidencia na pena fixada que as instâncias ordinárias consideraram a atenuante da confissão na segunda etapa do modelo trifásico, tendo em vista que, de fato, a confissão foi utilizada como fundamento da sentença condenatória e do acórdão, claramente servindo de elemento de convicção, mesmo que parcial, da materialidade e autoria do crime.Tratando-se de dois fatos ensejadores de multirreincidência, a confissão espontânea deve ser compensada com um deles, remanescendo, pois, exasperação de 1/6 na segunda fase de dosimetria da pena.10. Habeas Corpus não conhecido.(HC 462.137/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)

 

DA NÃO INDICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO FURTO NOTURNO NA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO NOS FATOS. AFASTAMENTO DO TEOR DA SÚMULA 231 STJ. IMPOSSIBILIDADE.

 

Requer, também, o decote da causa de aumento do furto noturno, em face de sua não descrição na denúncia, bem como por não ter restado provada nos autos, e, por fim, a incidência da atenuante da confissão espontânea, afastando-se o teor da Súmula 231 do C.STJ (overruling)

Persiste sem razão a Defesa.

Isto porque é irrelevante a indicação do dispositivo penal violado na exordial, se houve a descrição pormenorizada dos fatos, visto que o réu se defende dos fatos e não da capitulação penal.

Em que pese o MP não ter requerido, de fato, a condenação do apelante como incurso nas penas do art. 155, §1º do CP, verifico, pois, que o mesmo, descreveu todas as circunstâncias da empreitada criminosa imputada ao apelante, especialmente, a ocorrência do furto em comento, durante o repouso noturno, vejamos:

 

(...)

Em 12.02.2019, por volta das 22 horas, na Avenida Dirceu Mendes Arcoverde, nº 621, bairro Floresta, nesta cidade, o DENUNCIADO (...) (fls. 40, id. 4423982)

 

Portanto, correto e adequado o atuar do magistrado sentenciante em condená-lo na dita qualificadora do repouso noturno (art. 155, §1º do CP -  A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno), com base no instituto do emendatio libelli, (art. 383 - O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.), que aliás, o momento adequado para realização de tal ajuste, de fato, é na sentença, não restando qualquer ilegalidade na sentença ora objurgada.

Ademais, o entendimento jurisprudencial pacífico dos C.Tribunais Superiores é nesse sentido, vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA POR INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O momento apropriado para o ajuste da capitulação trazida na denúncia ocorre por ocasião da sentença, oportunidade em que o juiz pode realizar a emendatio libelli ou mutatio libelli, nos termos dos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal. Excepcionalmente, admite-se a readequação típica da conduta antes disso, com o propósito de corrigir equívoco evidente e excesso de acusação capaz de interferir na correta definição da competência ou na obtenção de benefícios legais.

2. Neste caso, a narrativa acusatória atribui a conduta negligente ao agravante e ao corréu à falta de realização de exame físico na vítima. A denúncia informa que o atendimento durou três minutos e o recorrente teria apenas olhado a criança, não chegando a encostar nela (e-STJ, fl. 18). Por outro lado, a causa de aumento decorre da ausência de orientações por escrito referentes ao retorno e à sintomatologia na ficha de atendimento realizado no dia 26 de dezembro. Já com relação ao atendimento ocorrido no dia seguinte, a ficha de atendimento não traz descrições completas de anamnese e exame físico. (e-STJ, fl. 21 e 22).

3. A leitura da inicial acusatória, portanto, não aponta para equívoco evidente na capitulação, considerando que há indicação de circunstâncias fáticas que sustentam tanto o homicídio culposo quanto a causa especial de aumento de pena encartada na narrativa acusatória, não havendo que se falar em bis in idem, uma vez que a narrativa acusatória traz elementos diferentes para dar suporte fático à tese de negligência e à imputação relativa à inobservância de regra técnica da profissão.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RHC 154.287/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1.º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/90). PLEITO PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NA ALÍNEA B DO INCISO III DO ART. 65 DO ESTATUTO REPRESSOR. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER RECONHECIDA A CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. RÉU QUE NÃO CONFESSOU O DELITO. INSUBSISTENTE. ATENUANTE NÃO CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDUTA DEVIDAMENTE DESCRITA NA DENÚNCIA. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA DEFINIÇÃO LEGAL.

PRECEDENTES. PEDIDO PARA O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO E AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVERSÃO DO JULGADO.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, ANTE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONTROVERTIDO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No que diz respeito à pretendida incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea b, do Código Penal, não foram infirmados, nas razões do apelo nobre, os seguintes fundamentos do acórdão recorrido: a) como o parcelamento só ocorreu em 2009, não foi cumprida a exigência legal de que a mitigação das consequências do crime seja levada a efeito logo após a prática do delito; e b) não ocorreu a reparação do dano, na medida em que o parcelamento foi rescindido e a dívida ainda atinge valor vultoso. Desse modo, incide, na hipótese, a Súmula n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. Não há falar na incidência da confissão espontânea, porquanto a citada atenuante - que, conforme alega o Acusado, estaria caracterizada pelo fato de ter levado a efeito parcelamento do débito tributário - não foi utilizada para firmar a convicção do Julgador acerca da condenação, na medida em que o Réu em momento algum admitiu a prática do delito a ele imputado.

3. No que diz respeito à incidência da continuidade delitiva, estando as circunstâncias fáticas devidamente descritas na denúncia, tal como ocorre na hipótese dos autos, compete ao Juízo sentenciante e ao Tribunal de origem aplicar-lhes a correta definição legal, independentemente de qual tenha sido a capitulação jurídica eventualmente conferida pelo Ministério Público. Isso porque o objetivo da denúncia é possibilitar ao réu a defesa quanto aos fatos imputados, e não quanto à sua definição legal.

4. O Tribunal de origem concluiu que, na espécie, houve continuidade delitiva, afastando, por conseguinte, a prática de crime único.

Portanto, a inversão do julgado demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. No tocante à alegação de que há dissídio pretoriano quanto à inexigibilidade de conduta diversa, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a ausência da indicação do dispositivo de lei federal para o qual os julgados - recorrido e paradigma - tenham conferido interpretação divergente é óbice à análise do apelo nobre fundamentado na alínea c do permissivo constitucional.

6. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1931358/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 18/08/2021)

 

No que tange a atenuante genérica da confissão espontânea, cumpre ressaltar que o magistrado de piso reconheceu a presença da, porém deixou de aplicá-la, na segunda fase, fundado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na súmula 231, sob pena de conduzir uma pena provisória menor que o mínimo legal.

A tese de superação da súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, uma mudança de regra, no caso pede o recorrente seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este tribunal não aplique o enunciado súmula n.º 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Sobre o assunto, o professor Eros Grau registra que a interpretação é “atividade que se presta a transformar textos, disposições, preceitos, enunciados – em normas”. E continua, afirmando que “como as normas resultam da interpretação, o ordenamento, no seu valor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações”, (GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 27).

Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação à não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico-concreta na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:

 

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.

 

Dessa forma, o proceder do magistrado sentenciante quando não efetuou a redução da pena provisória então fixada está correto, pois, não obstante esteja presente a atenuante da confissão espontânea, não pode tal benesse reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.

Assim, inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea, eis que conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador. Neste sentido:

 

1) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO- -RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – ALEGADA TRANSGRESSÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1081925 ED-ED-AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018) Grifei.

 

2) E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –MATÉRIA PENAL – EXISTÊNCIA DE ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO-RG/RS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1066312 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) Grifei.

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Em crimes decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima é de suma relevância, principalmente quando vem acompanhada de prova da materialidade do delito, corroborada pela prova oral. Caso em que a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de desfazer a prova acusatória, nem restou demonstrada a alegada legítima defesa ou ausência de dolo, que restou plenamente comprovado. Quem agride voluntariamente outra pessoa, no mínimo, assume o risco de lhe causar lesões, configurando o dolo do agente, na forma do art. 18, inc. I, do CP. Os procedimentos judiciais decorrentes de atos de violência doméstica com lesão física da vítima possuem natureza publica incondicionada, sendo irrelevante o desinteresse daquela no prosseguimento do feito ou sua reconciliação com o ofensor. Provadas as lesões corporais e o dolo do acusado, inviável a desclassificação do crime para a modalidade culposa. Prova suficiente para condenação. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Sentença mantida. Réu já beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por multa, embora a expressa vedação do art. 17 da Lei nº 11.340/06, o que não se corrige na ausência de recurso ministerial. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70073378002, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 27/03/2018) grifou-se.

 

Forte nestes argumentos, rejeito, igualmente, este pleito defensivo.

 

 

Dispositivo

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO, PORÉM IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se inalterados todos os termos do decisum objurgado.

É  como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs., Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, em dois do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (02/02/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 


[1] No que tange à nulidade da perícia, a jurisprudência desta Corte Superior  de Justiça é no sentido de que "mesmo quando o art. 159 do CPP,  
com a redação dada pela Lei 8.862/94, exigia que o laudo fosse assinado  por  dois  peritos oficiais, não gerava nulidade o fato de serem  os  
esclarecimentos  ao laudo pericial assinados por um único perito  oficial"  (APn 593/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, 
julgado em 17/12/2012, DJe 07/02/2013).

 

Detalhes

Processo

0000012-39.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

FRANCISCO ARTEIRO OLIVEIRA LIMA

Réu

AILTON ARAUJO BEZERRA

Publicação

03/02/2022