TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800331-79.2019.8.18.0074
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., JOSEFA MARIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: JOSEFA MARIA DE JESUS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATURAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, mais do que não obedecidas as formalidades legais (art. 595, do Código Civil), a instituição financeira não comprovou a sua existência, muito menos o depósito da quantia supostamente contratada, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI).
2. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, impõe-se a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora.
3. O Banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo/inexistente, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula n. 479 do STJ).
4. Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, revela-se proporcional e razoável o valor indenizatório de três mil reais (R$ 3.000,00), majorando-se a quantia fixada na sentença recorrida em desfavor do Banco requerido, a título de dano moral.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOSEFA MARIA DE JESUS, parte autora, e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A para reformar a sentença exarada na “Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral” (Processo nº 0800331-79.2019.8.18.0074/ Vara Única da Comarca de Simões-PI).
Na ação originária (Id 3851425), a parte autora alega, em síntese, que tomou conhecimento, através do extrato bancário, de que fora gerado junto ao Banco requerido um o Contrato de empréstimo nº 325395860, no valor de seiscentos e dezesseis reais (R$ 616,00), dividido em vinte (20) parcelas mensais de vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos (25,69).
Defende (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.
Requer, enfim, a concessão de tutela provisória, e, no mérito, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.
Na decisão (Id 3851429), o d. Magistrado singular concedeu a justiça gratuita pleiteada e indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Na contestação (Id 3851439), o Banco demandado suscita, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação.
No mérito, sustenta que (1) o contrato é válido, (2) agiu no exercício regular do direito, (3) há a possibilidade de terceiro haver fraudado a realização do contrato, motivo pelo qual se deve aplicar a excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva de terceiro, tendo agido o Banco de boa-fé, (4) não ocorreu o dano moral alegado, (5) não cabe a restituição do indébito, eis que não caracterizada a má-fé, (6) não procede o pedido de inversão do ônus da prova, e, (7) caso se repute abusiva a conduta do Banco, o valor da indenização deve observar o princípio da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. Por último, requer a improcedência da ação.
Não juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada, muito menos o comprovante de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.
Na audiência de conciliação e instrução, a possibilidade de acordo restou infrutífera, tendo sido colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como determinado a intimação do Banco demandado para apresentar cópia do contrato questionado e a comprovar a disponibilização do recurso nele previsto.
Na sentença recorrida (Id 3851446), o MM. Juiz singular, afastou a preliminar suscitada, e, no mérito, julgou procedente a ação originária para declarar inexistente a relação jurídica obrigacional decorrente do referido contrato bancário, bem como para condenar o Banco requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como a pagar o valor de mil e duzentos reais (R$ 1.200,00) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
A parte autora interpôs embargos declaratórios (Id 3851448), tendo sido o referido recurso contrarrazoado (Id 3851456) e julgado improvido (Id 3851458).
Nas razões da apelação (Id 3851449), a parte autora pleiteia a reforma parcial da sentença para majorar o quantum indenizatório fixado a título de dano moral, bem como os honorários advocatícios.
Nas razões da apelação proposta pela Instituição financeira (Id 3851462), a mesma reitera todos os fundamentos contidos na contestação, requerendo, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando improcedente os pedidos iniciais, ou, alternativamente, a redução da condenação por danos morais.
A parte autora apresentou suas contrarrazões (Id 3851568), reafirmando os argumentos lançados na inicial, e, ao final, pleiteando o improvimento do recurso interposto pelo Banco requerido.
Nas contrarrazões apresentadas pelo Banco (Id 3851570), o mesmo pleiteia a manutenção do valor arbitrado na sentença, eis que condizente com o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Recebido o recurso no duplo efeito (Id 4474896) e tendo sido provocada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 4745716).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço dos recursos, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Na origem, objetiva a parte autora a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Na sentença recorrida, fora julgado procedente o pedido inicial para declarar inexistente o contrato, condenar o Banco demandado a devolver em dobro a quantia indevidamente descontada da conta bancária da parte autora e a pagar mil e duzentos reais (R$ 1.200,00) a título de indenização por danos morais.
No recurso interposto pela parte autora, a mesma pretende a reforma parcial da sentença, a fim de que a quantia indenizatória e os honorários advocatícios sejam majorados.
Por outro lado, o Banco recorrente pleiteia a reforma da sentença a fim de que seja julgado integralmente improcedente o pedido inicial, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor da indenização.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de ter sido oportunizado ao Banco demandado, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, a apresentar a cópia do contrato questionado, o mesmo não se desincumbiu do referido dever, em que pese ter plenas condições de o fazê-lo.
Neste ponto, o r. Juízo de origem observou corretamente o disposto na Súmula nº 26, deste Eg. Tribunal de Justiça, eis que demonstrada a hipossuficiência da parte autora, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Não bastasse isso, a Instituição financeira, inobstante tenha arguido que houve o pagamento do valor contratado, também não o comprovou efetivamente, o que é indispensável para demonstrar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual se aplica a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal de Justiça, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
No caso em tela, o Banco, ora recorrente, reitere-se, além de não comprovar a existência do contrato, não trouxe aos autos qualquer espécie de prova da transferência/pagamento do valor supostamente contratado, em que pese lhe tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, circunstância que torna indevida(s) a(s) cobrança(s) decorrente(s) de contrato declarado nulo/inexistente.
É de se notar, ainda, que a Instituição bancária apelante detém plenas condições técnicas de juntar o contrato questionado e o comprovante de pagamento da quantia objeto do ajuste contratual, limitando-se, contudo, tal obrigação ao consumidor sabidamente hipervulnerável (idosa e de reduzida condição social).
Por este motivo, deverá ser mantida a condenação da parte ré na devolução em dobro da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, tal como determina o parágrafo único do art. 42, do CDC, sendo a referida condenação consectário lógico da declaração de nulidade/invalidade do ajuste contratual.
Quanto à condenação por dano moral imposta à parte requerida, também deve ser mantida em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo (aposentadoria) percebido pela parte autora com base em contrato nulo/inexistente.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco demandado.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Eg. Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se, neste ponto, dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, majorando o valor arbitrado na sentença recorrida a título de danos morais para três mil reais (R$ 3.000,00).
Enfim, quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida, não merece guarida o pedido genérico formulado pela parte autora.
Como relatado, o Banco fora condenado a pagar dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, a título de honorários advocatícios.
Segundo dispõe o § 2º do art. 85 do CPC, para a fixação de honorários advocatícios deve-se observar o parâmetro mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Excepcionalmente, caso não seja possível mensurar o proveito econômico, os honorários deverão ser fixados com base no valor atualizado da causa. Contudo, em ambos os casos devem-se observar os seguintes critérios: “I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”
No caso em concreto, a causa originária não possui complexidade ao ponto de se exigir do advogado conhecimento especializado acerca da matéria discutida, eis que basta subsumir os fatos à norma aplicável à espécie.
Assim, considerando o grau de zelo do advogado, o trabalho realizado pelo mesmo e o tempo exigido para o seu serviço, não há que se falar em aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco demandado e pelo PROVIMENTO PARCIAL da Apelação interposta pela parte autora, mantendo-se, nos demais termos a sentença recorrida, eis que em consonância com as Súmulas nº 18 e 26, deste Eg. Tribunal de Justiça. Em decorrência da sucumbência recursal do Banco demando, elevo os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). (Destaques nossos).
É o voto.
Teresina, 07/02/2022
0800331-79.2019.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuJOSEFA MARIA DE JESUS
Publicação10/02/2022