Acórdão de 2º Grau

Roubo 0712324-42.2019.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP) – REFORMA DA DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – NÃO ACOLHIMENTO – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias, possibilitando então exasperar a pena-base; 2 – Na hipótese, o magistrado a quo utilizou-se de fundamentos idôneos para desvalorar a conduta social e as circunstâncias do crime, o que torna impossível a reforma da dosimetria da pena. Precedentes; 3 – Deve ser mantido também o patamar de 1/6 (um sexto) utilizado para majorar as circunstâncias, afinal, inexiste um critério matemático absoluto para fins de redimensionamento. Precedentes; 4 – Diante da manutenção da reprimenda, mostra-se impossível falar em modificação do regime inicial de cumprimento da pena e da redução da pecuniária, afinal, ela foi fixada de forma proporcional à privativa de liberdade; 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0712324-42.2019.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0712324-42.2019.8.18.0000 (Teresina / 8ª Vara Criminal)

Processo de origem n° 0028704-04.2009.8.18.0140

Apelante:                     Fernando Alves Carneiro

Defensora Pública:     Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP) – REFORMA DA DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – NÃO ACOLHIMENTO – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias, possibilitando então exasperar a pena-base;

2 – Na hipótese, o magistrado a quo utilizou-se de fundamentos idôneos para desvalorar a conduta social e as circunstâncias do crime, o que torna impossível a reforma da dosimetria da pena. Precedentes;

3 – Deve ser mantido também o patamar de 1/6 (um sexto) utilizado para majorar as circunstâncias, afinal, inexiste um critério matemático absoluto para fins de redimensionamento. Precedentes;

4 – Diante da manutenção da reprimenda, mostra-se impossível falar em modificação do regime inicial de cumprimento da pena e da redução da pecuniária, afinal, ela foi fixada de forma proporcional à privativa de liberdade;

5 – Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fernando Alves Carneiro (id 2646082), contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id 786057) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 786057), a saber:

 

          (…)

            Consta do incluso inquérito policial que no dia 21 (vinte e um) de agosto do ano de 2009, por volta das 07h40 da manhã, a vítima, Sra. RUBINA GOMES PESSSOA saiu para deixar o seu neto em uma creche localizada no bairro Mocambinho quando o denunciado passou pela mesma em uma bicicleta e instantes depois o mesmo retornou e abordou a vítima anunciando um assalto, no que simulando estar com uma arma ordenou que a mesma lhe entregasse o aparelho celular que carregava e sem conseguir esboçar qualquer reação, a vítima entregou ao denunciado o aparelho celular.

Logo em seguida, o denunciado empreendeu fuga, sendo que a vítima no mesmo instante acionou a polícia e através das características fornecidas por esta, a polícia conseguiu identificar o autor do crime, visto ser o mesmo bastante conhecido naquela área.

A polícia se dirigiu até a residência do denunciado, localizada no bairro Mocambinho, local onde conseguiram prendê-lo e identificá-lo como sendo FERNANDO ALVES CARNEIRO, no que a vítima o reconheceu como sendo a pessoa que lhe assaltou.

Foi encontrado na posse do denunciado o aparelho celular da vítima, de marca SAMGUNG, modelo SGH-C276, de cor vermelha e também uma bicicleta da marca CLOI “CRUISER”, modelo feminino, de cor verde claro utilizada para efetuar o roubo, objetos estes apreendidos e devidamente restituídos aos seus respectivos proprietários, conforme autos da apreensão e restituição, às fls. 08/11 dos autos.

O denunciado, durante o interrogatório na Delegacia de Polícia, confessou a autoria delitiva, fls. 06/07.

          (…)

 

Recebida a denúncia (id. 786057 – em 28.09.2009) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 2646082), (i) a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas e procedida à correta majoração, porque o magistrado a quo se utilizou equivocadamente da fração de 1/6 (um sexto) para cada uma delas (circunstâncias), modificando assim o regimento inicial de cumprimento da pena, e (ii) a redução da pena de multa, porque o apelante seria hipossuficiente.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 3417000), pelo conhecimento e improvimento do recurso, enquanto que o Ministério Público Superior manifesta-se (id. 3738613) pelo conhecimento e parcial provimento, devendo ser afastada a desvaloração da conduta social e, de consequência, redimensionar a pena pecuniária.

Feito revisado.

 É o relatório.

 

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Consoante relatado, a defesa pleiteia (i) a reforma da dosimetria da pena e (ii) a redução da pena de multa.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Pugna a defesa pela reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas, procedendo-se então com a correta majoração, sob o argumento de que o magistrado a quo se utilizou equivocadamente da fração de 1/6 (um sexto) para cada uma delas (circunstâncias).

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena (id. 786057):

 

          (…)

Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web em 19-10-2018, onde não consta condenação com trânsito em julgado por crime anterior a este, apenas constando várias passagens por crimes de roubo. A CONDUTA SOCIAL do acusado não deve ser considerada como boa, diante da presença de dados desabonadores de sua pessoa nos autos, por ser contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, inclusive de crime de homicídio, situação esta que está totalmente ligada a sua vida social. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na fixação da pena, uma vez que o acusado, de modo reprovável, em subtrair o celular da vítima, o fez na presença de uma criança de 3 anos, submetendo-a a situação vexatória, notadamente, por ser um indivíduo desenvolvimento, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VITIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base.

          (…)

 

Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.

DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais conduta social e circunstâncias do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos.

Ao proceder à análise da conduta social, deve o julgador observar "fatores como o convívio social, familiar e laboral do agente", sem deixar de atentar para  o conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de determinada pessoa”[1].

In casu, o magistrado a quo demonstrou que o apelante, ao longo da vida, era contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, inclusive de crime de homicídio, situação esta que está totalmente ligada a sua vida social”, o que justifica a desvaloração de tal circunstância.

De igual modo, devem permanecer desvaloradas as circunstâncias do crime, afinal, o bem foi subtraído “na presença de uma criança de 3 anos”, neto da vítima, pessoa ainda “em desenvolvimento”, em situação por demais “vexatória”, uma vez que o apelante fez uso de arma de fogo na consumação da prática delitiva.

Tendo em vista a manutenção das duas circunstâncias judiciais desvaloradas na origem, impossível falar em redimensionamento da pena base.

Deve ser mantido também o patamar de 1/6 (um sexto) utilizado para majorar as circunstâncias, afinal, inexiste um critério matemático absoluto para fins de redimensionamento.

Acerca do tema, com muita propriedade leciona Ricardo Augusto Schmitt que:

 

 “não existe um critério ideal que solucione todos os casos passíveis de análise, uma vez que a dosagem da pena-base está relacionada a fatos concretos, evidenciados a partir da ocorrência do crime, acrescido dos atributos pessoais do próprio acusado, os quais, em conjunto, definem a necessidade de maior ou menor reprovação do ilícito[2].

 

Ainda sobre a matéria, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, cotejadas com o juízo de valor a ser feito caso a caso na delimitação da gravidade concreta do crime, conduzem a algum grau de discricionariedade na aplicação da pena-base.

2. A margem de discricionariedade autorizada ao Julgador de primeira e segunda instâncias inviabiliza, em regra, que o Superior Tribunal de Justiça, ao qual a sistemática constitucional não atribui a competência de reexaminar fatos e provas, substitua, seja em habeas corpus, seja em recurso especial, o juízo de valor acerca do grau de culpabilidade do agente e da pena necessária e suficiente à sua reprovação, salvo em hipóteses excepcionais em que se verifique patente ilegalidade ou desproporcionalidade.

3. Embora não haja vinculação a critérios puramente matemáticos - como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina -, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia exigem que o Julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas;

(b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos.

4. Na hipótese vertente, na primeira etapa de aplicação da pena, considerando o critério de 1/6 (um sexto) por cada circunstância desfavorável - antecedentes, circunstâncias do delito e qualificadora excedente - a pena-base do Paciente deve ser acrescida em 1/2 (um meio).

5. Agravo regimental parcialmente provido, nos termos explicitados no voto. (STJ. AgRg no HC 529.765/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 02/09/2020) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PROVAS PARA CONDENAÇÃO.  SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO    JULGADOR. PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Omissis.

2. Inexiste um critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, cabendo ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio, como na espécie, em que a pena varia entre três e oito anos e foi fixada em seis anos de reclusão.

3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1048442/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017) [grifo nosso]

 

DA SEGUNDA FASE. Nessa fase intermediária, incide a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual mantenho o patamar de redução de 1/6 (um sexto), à míngua de causas de diminuição e aumento (terceira fase), deixando-a, definitivamente, em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Mantenho inalterada a pena pecuniária, pois fixada de forma proporcional à privativa de liberdade.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.



[1] SCHIMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória – teoria e prática. Editora Juspodivm. 7ª Edição. 2012. Pág. 132.

[2]     SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 9. ed., rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2015, pág. 150.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente a Exmª. Srª. Drª. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de janeiro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0712324-42.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

FERNANDO ALVES CARNEIRO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/02/2022