Decisão Terminativa de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0761280-21.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0761280-21.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
AGRAVANTE: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
AGRAVADO: ALDIVAN RIBEIRO DE SOUSA, R. D. S. R., RAWANELLY DE SOUSA RIBEIRO, ALDIVAN RIBEIRO DE SOUSA JUNIOR


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


 

I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, proferida nos autos da Liquidação Provisória de Sentença n° 0800080-10.2020.8.18.0112, proposta por ADILVAN RIBEIRO DE SOUSA, RHÁAJE DE SOUSA RIBEIRO, RAWANELLY DE SOUSA RIBEIRO e ADILVAN RIBEIRO DE SOUSA JÚNIOR, com vistas a concessão de tutela de urgência ao presente recurso e, ao final, reforma da decisão agravada.

Nas suas razões recursais (Id. Num. 5681892), o agravante afirma, inicialmente:

 

Em 22/11/2021, a recorrente interpôs recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão proferida em 04/11/2021, nos autos do cumprimento de sentença n. 0800707-77.2021.8.18.0112. No entanto, o recurso não foi conhecido, por entender o nobre Relator que a insurgência se referia ao cumprimento de sentença 0800142-50.2020.8.18.0112. O equívoco ocorreu, porque os agravados apresentaram dois cumprimentos provisórios, um vinculado à decisão liminar e outra vinculado à sentença de mérito (…)

Assim, ao proceder a admissibilidade do recurso, o nobre relator consultou o cumprimento provisório de decisão liminar n. 0800142-50.2020.8.18.0112, deixando de conhecer o recurso, ante a não localização da decisão atacada naquele processo. Considerando que a decisão que não conheceu o recurso foi proferida, com base num erro material, a agravante apresentou embargos de declaração, ainda pendentes de apreciação.

No entanto, considerando que o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento, contra a decisão singular, proferida pelo juízo de 1ª. instância, se finda nesta data, para salvaguarda de direitos, a recorrente apresenta o presente recurso, para que ele prossiga, na remota hipótese de manutenção da r. decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento anterior.

Há que se sopesar que não se trata de litispendência, eis que a admissibilidade do recurso interposto anteriormente ainda não foi definida, sendo que caso seja mantido o seu não conhecimento, torna-se perfeitamente possível o conhecimento e provimento do presente apelo.

 

No mérito, afirma que  d. Juízo de 1º grau determinou que fosse realizado o pagamento imediato de R$ 854.826,76 no prazo de 15 (quinze) dias, ou que fosse garantida a execução, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) a título de multa, 10% (dez por cento) em honorários advocatícios sobre o valor executado e penhora. Acrescenta que a decisão do d. Juízo a quo incorreu em equívoco ao considerar que todo o valor envolvido na sentença teria natureza salarial, e com tal não comportaria o recebimento de eventual recurso de apelação com efeito suspensivo, dispensando-se também a prestação de caução.

Vieram-me os autos a minha relatoria eletronicamente.

 

II. FUNDAMENTO

 

1. Do exame inicial de admissibilidade recursal

 

1.1 Da litispendência com o Agravo de Instrumento n° 0761123-48.2021.8.18.0000:

 

Inicialmente, urge consignar que a litispendência, assim como a coisa julgada, é a concretização normativa do princípio non bis in idem, através do qual é vedado a incidência de mais de uma decisão sobre o mesmo processo. Em virtude disso, o art. 337, § 2°, 3° e 4° do CPC/15 são mecanismos formais que o legislador ordinário se valeu para que a jurisdição não seja exercida mais de uma vez sobre o processo que tenha identidade de partes e identidade de objeto, senão vejamos:

 

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(…)

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

(…)

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

 

A litispendência resta então como corolário da segurança jurídica, imperativo do Estado Democrático de Direito. Da mesma forma da coisa julgada, para caracterização da litispendência, deve ser observado o critério da tríplice identidade, sendo oportuno, nessa vereda, colacionar o magistério doutrinário de Luiz Guilherme Marinoni et. al., verbo ad verbum:


Seguindo lição tradicional, nosso Código consagrou a teoria da tríplice identidade (tria eadem) para determinar os elementos da ação – ou da causa – e para identificar consequentemente a existência de litispendência e de coisa julgada (art. 337, §§ 1.º a 4.º). Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Há litispendência quando se repete ação que já está em curso. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIEIRO, Daniel. Manual do Processo Civil [livro eletrônico]. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 301).

 

Comunga, do mesmo entendimento, o e. Superior Tribunal de Justiça em sua jurisprudência, segundo a qual, reconhecida a tríplice identidade entre as ações, vale dizer, idênticas partes, causa de pedir e pedido, há litispendência. Nesse sentido, transcrevo os arestos abaixo transcritos:

 

[...] 3. A identificação de demandas é feita, em regra, por meio da caracterização de seus elementos estruturais: partes, causa de pedir e objeto. Tais elementos servem como referenciais para que se avalie se uma demanda é ou não idêntica a outra, segundo critério que se convencionou chamar de tríplice identidade. Entretanto, no âmbito da tutela coletiva de direitos individuais, as demandas são identificadas com base em uma narrativa única que funciona como modelo ao qual se submetem todas as ocorrências individualizadas semelhantes, cuja pretensão deve ser entendida a partir dos fatos relacionados pelo substituto processual. Como decorrência, haverá litispendência quando o pedido e a causa de pedir de duas ou mais demandas conduzirem ao mesmo resultado prático.

(AgRg nos EmbExeMS n. 3.901/DF, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/11/2018).

 

Eis o seguinte julgado deste egrégio TJPI sobre a matéria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA EXTINTA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I- Para a configuração da litispendência, como se sabe, exige-se que entre as ações pendentes estejam presentes o que a doutrina denomina de tríplice identidade dos elementos da ação - partes, causa de pedir e pedido - vale dizer, as ações devem ser idênticas (CPC, art. 337, §§ 1º e 2º), em harmonia com a jurisprudência do STJ.

II- Extrai-se essa informação das próprias razões recursais que declarou ser o objeto da Ação Civil Pública nº 0010311-55.2014.8.18.0140 a necessidade de alterações no Edital nº 01/2014 de seleção para cargos de Soldado Bombeiro Militar e Oficial Bombeiro Militar do Estado do Piauí, enquanto o objeto da 2ª Ação (Ação Civil Pública nº 0027666-15.2013.8.18.0140) seria a busca de alterações no Edital nº 05/2013 de seleção para cargos de Soldado da Polícia Militar e Oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí.

III- Do exposto, por inexistir a reprodução das ações anteriormente ajuizadas, é imperiosa a anulação da sentença a quo.

IV- Recurso conhecido e provido para afastar a litispendência, anulando a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Instância para o regular trâmite do feito na origem.

V- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009594-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018).

 

Com efeito, da leitura do instrumental em epígrafe constato que o agravante busca objeto idêntico ao pleiteado através do Agravo de Instrumento n° 0761123-48.2021.8.18.0000, no qual figuram as mesmas partes e a decisão guerreada é a mesma.

De igual maneira, observo que naqueles autos foram opostos Embargos de Declaração (Id. Num. 5681508), alegando suposto erro material na decisão monocrática proferida por este relator ao Id. Num. 5637577, sendo despiciendo, portanto, o proferimento de decisum diverso nestes autos, tendo em mira fazê-lo seria violar o princípio no qual o legislador ordinário se valeu para que a jurisdição não seja exercida mais de uma vez em processo idêntico.

Importante pontuar, aliás, que os aclaratórios opostos se constituem em remédio processual idôneo para obter a plena prestação jurisdicional, permitindo que o julgador, caso entenda procedentes as alegações deduzidas no bojo do recurso, integre a decisão por ele proferida, sanando eventuais imprecisões. Assim, a discussão acerca do mérito instrumental deverá ser analisada naqueles autos, ainda que para rejeitá-los.

De mais a mais, a dogmática tradicional do processo civil afirma a existência de princípios que regem recursos, dentre os quais a unirrecorribilidade, isto é, contra determinado ato judicial e para certa finalidade específica deve ser cabível um único recurso, ao que se acrescenta o instituto da preclusão temporal e consumativa, visto que se já apresentado aquele recurso cabível em face de ato judicial a ser recorrido, incabível a apresentação de outro recurso, seja de igual fundamento, ou aplicado, com outras teses omitidas na anterior.

Nesse ínterim, precedente do TJSP, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. LITISPENDÊNCIA RECURSAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESLEALDADE PROCESSUAL. MULTA CABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ/SP, AI: 2214160-80.2021.8.26.0000, Relator: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 13/09/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 13/09/2021).

 

É o quanto basta.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Ciência ao d. Juízo a quo, com envio de cópia desta decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


 -PI, 2 de dezembro de 2021.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761280-21.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2021 )

Detalhes

Processo

0761280-21.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu

ALDIVAN RIBEIRO DE SOUSA

Publicação

02/12/2021