Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0711698-23.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUIZ A QUO. REQUISITOS COMPROVADOS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AGRAVADA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECE A NULIDADE DO DÉBITO QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POSTERIOR DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. DÉBITO DISCUTIDO JUDICIALMENTE. NÃO INCLUSÃO/EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA/AGRAVADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No presente caso, não parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante, pois compulsando os autos vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita. 2.Hipótese dos autos em que se observou que o nome do agravado ainda permanecia nos cadastro de inadimplentes de maneira indevida, por conduta negligente e de má-fé da empresa ora recorrente, já que plenamente conhecedora da decisão judicial desfavorável à sua pretensão, conforme acórdão deste relator prolatado nos autos da Apelação Cível nº 0706539-36.2018.8.18.0000, julgada em 18.05.2020. 3. Não se verifica haver probabilidade do direito alegado no vertente recurso, tendo em vista que a apelação cível interposta nos autos da ação anulatória de multa (processo nº 0804501-61.2017.8.18.0140) já fora julgada, não sendo cabível qualquer recurso dotado de efeito suspensivo imediato capaz de estancar a pretensão do agravado em ter seu nome retirado dos cadastros de inadimplentes por dívida já declarada inexigível por este Poder Judiciário. 4. Ressalte-se que em se tratando de débito referente a recuperação de consumo decorrente de suposta fraude no medidor de energia elétrica, apurado unilateralmente pela concessionária, a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito mostra-se descabida, pois caracteriza forma de coerção, com vistas ao pagamento de dívida, pelo consumidor, sem o devido processo legal. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0711698-23.2019.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0711698-23.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: SEBASTIAO LOPES FERNANDES

Advogado(s) do reclamado: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUIZ A QUO. REQUISITOS COMPROVADOS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AGRAVADA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECE A NULIDADE DO DÉBITO QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POSTERIOR DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. DÉBITO DISCUTIDO JUDICIALMENTE. NÃO INCLUSÃO/EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA/AGRAVADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1No presente caso, não parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante, pois compulsando os autos vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita. 2.Hipótese dos autos em que se observou que o nome do agravado ainda permanecia nos cadastro de inadimplentes de maneira indevida, por conduta negligente e de má-fé da empresa ora recorrente, já que plenamente conhecedora da decisão judicial desfavorável à sua pretensão, conforme acórdão deste relator prolatado nos autos da Apelação Cível nº 0706539-36.2018.8.18.0000, julgada em 18.05.2020. 3. Não se verifica haver probabilidade do direito alegado no vertente recurso, tendo em vista que a apelação cível interposta nos autos da ação anulatória de multa (processo nº 0804501-61.2017.8.18.0140) já fora julgada, não sendo cabível qualquer recurso dotado de efeito suspensivo imediato capaz de estancar a pretensão do agravado em ter seu nome retirado dos cadastros de inadimplentes por dívida já declarada inexigível por este Poder Judiciário. 4. Ressalte-se que em se tratando de débito referente a recuperação de consumo decorrente de suposta fraude no medidor de energia elétrica, apurado unilateralmente pela concessionária, a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito mostra-se descabida, pois caracteriza forma de coerção, com vistas ao pagamento de dívida, pelo consumidor, sem o devido processo legal.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela EQUATORIAL  PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer, movida por SEBASTIÃO LOPES FERNANDES que deferiu o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR à parte requerida/agravante que RETIRASSE o nome da parte autora/agravada dos cadastros de inadimplentes no que se refere ao valor de R$ 6.285,99 (seis mil duzentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), oriundos do contrato nº 0945808518234436, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) no caso de descumprimento.

Aduz a parte agravante que não há ilegalidade alguma no ato praticado de inclusão do nome da parte autora/agravada nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a decisão que declarou o débito do agravado nulo, ainda não teria transitado em julgado, bem como houve a interposição de recurso de apelação pela parte ora recorrente, nos autos de nº 0804501-61.2017.8.18.0140 e que a parte agravada não demonstrou estarem preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, devendo a mesma ser revogada pelo tribunal. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, suspendendo a eficácia da decisão interlocutória e, ao final, seja julgada procedente para tornar sem efeito a decisão atacada.

Na decisão (id. 751180) foi determinada a redistribuição, por conexão, do presente Agravo de Instrumento (AI nº 0711698-23.2019.8.18.0000) ao Exmo. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, relator da Apelação Cível nº 0706539-36.2018.8.18.0000 e que se encontra atualmente sob minha Relatoria.

Em despacho (id. 1041334) fora determinada a intimação da parte agravada para manifestar-se acerca do pedido do presente Agravo de Instrumento, a qual deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação, conforme certidão (id. 1686881)

Na decisão (id. 1709527), o então, Relator, Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, denegou o efeito suspensivo da decisão agravada.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id. 2886897).

É o que importa relatar.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

 


VOTO


 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL



                 Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), o agravo interposto deve ser conhecido.



2 – DO MÉRITO DO RECURSO



Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de piso que deferiu a tutela de urgência pretendida, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela da Urgência e Evidência e Obrigação de Fazer (proc. nº 0808797-58.2019.8.18.0140), que determinou ao Agravante que retirasse o nome da parte autora/agravada dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária (id. 739396).

Nas razões recursais, o Agravante, em seu pleito de tutela recursal, pugna pela reforma da decisão recorrida, pela concessão de liminar com efeito suspensivo para determinar a imediata suspensão da decisão agravada, e, por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para confirmar a liminar, com a finalidade de possibilitar à parte agravante (Eletrobrás) que inscreva o nome da parte agravada nos cadastros restritivos de crédito e/ou suspensão do fornecimento de energia elétrica.

Numa análise minuciosa da questão, com todos os documentos e alegações das partes, observo que a sentença prolatada nos autos nº 0804501-61.2017.8.18.0140 declarou nulo o débito no valor de R$ 6.285,99 (seis mil, duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos), o qual gerou a negativação questionada nos autos de nº 0808797-58.2019.8.18.0140, cuja decisão liminar que determinou a retirada do nome da parte autora/agravada dos órgãos de proteção ao crédito se combate através do presente agravo de instrumento.

Na hipótese dos autos, em consulta ao sistema PJE, verifica-se que a apelação cível nº 0706539-36.2018.8.18.0000 interposta nos autos do processo nº 0804501-61.2017.8.18.0140 foi julgada em 18-05-2020, tendo a parte agravante conhecimento de decisão judicial desfavorável à sua pretensão e, embora, tenha oposto embargos de declaração em face do acórdão prolatado e pendente de julgamento, entendo não ser cabível qualquer recurso dotado de efeito suspensivo imediato capaz de estancar a pretensão do agravado em ter seu nome retirado dos cadastros de inadimplentes por dívida já declarada inexigível por este Poder Judiciário.

Ademais, ressalte-se que o débito que gerou a inscrição nos órgão de proteção ao crédito da parte agravada não se trata de débito relativo ao inadimplemento de conta regular de energia elétrica, mas sim de fatura de recuperação de consumo decorrente de suposta fraude no medidor de energia elétrica, apurado unilateralmente pela concessionária, cuja desconstituição é justamente o objeto da apelação cível nº 0706539-36.2018.8.18.0000, a qual já houve o julgamento no sentido de manter a sentença primeva que desconstituiu o débito que gerou a inscrição.

Nestas circunstâncias, a inscrição caracteriza forma de coerção, com vistas ao pagamento da dívida, pelo consumidor, sem o devido processo legal.

A corroborar, colaciono os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA FRAUDE NO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSSIONÁRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Em não se tratando de débito relativo ao inadimplemento de conta regular de energia elétrica, mas de débito decorrente de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurado unilateralmente pela concessionária, a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes mostra-se ilegítima, pois caracteriza forma de coerção, com vistas ao pagamento da dívida pelo consumidor, sem o devido processo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº700819803360, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 30-10-2019) G.N.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO A QUO. REQUISITOS COMPROVADOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITOS DISCUTIDOS JUDICIALMENTE. NÃO INCLUSÃO/EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA/AGRAVADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS APENAS EM RELAÇÃO A ESSES DÉBITOS. PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA CUMPRIMENTO. VALOR DA MULTA DIÁRIA MANTIDA, MAS LIMITADA A R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS). RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8030958-17.2020.805.0000, em que figuram como Agravante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e Agravada ALEXANDRA COSTA DE ARAÚJO. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2021 Desembargador (a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80309581720208050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2021)

Sendo assim, ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, autorizadores do provimento deste Agravo, entendo que não estar a merecer provimento.

3 – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente agravo, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo intacta a decisão agravada.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  votar pelo conhecimento do presente agravo, e no mérito negar-lhe provimento, para manter intacta a decisão agravada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em razão da suspeição do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de janeiro de 2022.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0711698-23.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

SEBASTIAO LOPES FERNANDES

Publicação

03/03/2022