TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000676-23.2015.8.18.0073
APELANTE: TERESINHA NONATA DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Advogado(s) do reclamado: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PAVIMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não restam dúvidas de que a ausência de pavimentação da rua causa problemas para os que nela residem. No entanto, há de se ponderar a impossibilidade do apelado em asfaltar todas as vias públicas da cidade, não sendo, portanto, tal constrangimento privativo da apelante, uma vez que atinge todos os munícipes que residem em ruas em situações semelhantes.
2. No que se refere ao pedido de danos morais, apesar da frustração e dos problemas advindos do lançamento de pedras da via pública para as residências, a narrativa dos fatos e as provas carreadas aos autos não evidenciam dano moral, decorrente de abalo à honra da recorrente ou de sofrimento passível de indenização a esse título.
3. Não é possível a fixação de danos morais e materiais aos munícipes eventualmente lesados pela precariedade da infraestrutura se não comprovados os danos.
4. É cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública. Por não se confundir a pessoa jurídica estatal com a municipal, não se caracteriza a confusão entre credor e devedor.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso, para, no mérito, julgá-lo PARCIALMENTE PROVIDO, reformando a sentença apenas no tocante à condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Teresinha Nonata da Costa contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais que move em face do Município de São Raimundo Nonato/PI.
Em sua exordial (ID n. 1353300, Pág. 2-10), afirma a apelante que reside e trabalha como cabeleireira há mais de 12 anos na Rua Jaime Teixeira com a Rua Zedite de Oliveira, no bairro Umbelina II, próximo ao Banco do Brasil no Município de São Raimundo Nonato/PI. Aduz que a rua contígua ao salão, isto é, a Rua Zedite de Oliveira, não é calçada, sendo tomada por inúmeras pedras, conforme as fotografias colacionadas à inicial (ID n. 1353300, Pág. 22).
Afirma, ainda, que o fluxo de veículos é muito grande, uma vez que tal localidade funciona como saída para municípios vizinhos, como Dom Inocêncio, Remanso e Dirceu Arcoverde e que, diante disso, frequentemente, pedras são lançadas contra os imóveis do local. Ilustra que, em razão da passagem de um veículo, uma pedra foi arremessada contra a porta de vidro do seu salão de beleza, causando-lhe um prejuízo de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme documento anexado (ID n. 1353300, Pág.16). Acostou também nota de empenho referente à compra de cimento e areia, que alega ter sido uma tentativa de melhorar as condições da parte da Rua Zedite de Oliveira, que fica defronte ao seu salão de beleza, no importe de R$ 179,00 (cento e setenta e nove reais), (ID n. 1353300, Pág.15).
Alega que tem buscado soluções junto ao Município requerido, no entanto, sem sucesso. Requereu, portanto, a procedência da ação, a fim de condenar o apelado ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a ressarcir a autora dos danos materiais suportados no importe de R$ 979,00 (novecentos e setenta e nove reais). Juntou documentos (ID n. 1353300, Pág. 11-22).
Devidamente citado, o Município apresentou contestação (ID n. 1353300, Pág. 34-51), alegando inexistir nexo causal entre os gastos efetuados e os fatos narrados pela autora, afirma ainda que existem outras vias em situação semelhante, isto é, sem pavimentação, e que não tem condições de pavimentar todas as vias públicas, e, por fim, que não existem danos morais a serem ressarcidos. Solicitou, portanto, a improcedência da ação em todos os seus termos.
Designada audiência de conciliação (ID n. 1353300, Pág.74), esta não obteve o êxito esperado, tendo o Juiz fixado os pontos controvertidos (ID n. 1353300, Pág.86). Designada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da autora e uma testemunha. Alegações finais da parte autora remissivas à inicial; concedido prazo para manifestação final do requerido, entretanto, este deixou de apresenta-las.
Conclusos os autos, adveio então a Sentença (ID n. 1353300, Pág. 101-103), que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para condenar o município réu apenas na reparação referente aos danos materiais decorrentes do prejuízo sofrido, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), e, improcedente o pedido no tocante ao ressarcimento pelo cimento e areia constantes na nota acostada à exordial (ID n. 1353300, Pág.15), bem como pelos danos morais requeridos.
Irresignada, a autora apresentou Apelação (ID n. 1353300, Pág. 110-115) pugnando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença no que tange a caracterização dos danos morais, em razão da omissão reiterada e específica do município apelado, razão por que requer sua condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios à Defensoria Pública.
Apesar de intimado para apresentar contrarrazões, o Município quedou-se inerte. Por conseguinte, sanada a questão da competência, o recurso foi recebido com efeito suspensivo, nos termos da Decisão (ID n. 3016422), que, em ato concomitante, encaminhou os autos ao Ministério Público Superior, a fim de emissão do parecer.
Devolvidos os autos, o órgão ministerial apresentou manifestação (ID n. 4323716), sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal.
A peça foi interposta tempestivamente. De acordo com a certidão de publicação (ID n. 1353300 , Pág. 106), a sentença foi publicada em 17 de maio de 2017, tendo sido o Recurso de Apelação protocolado em 29 de maio de 2017.
Sendo assim, conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ausente matéria preliminar, passo, então, à análise do mérito.
Mérito
Conforme relatado, a apelante busca além do ressarcimento material, indenização por danos morais, tendo em vista a reiterada omissão do ente municipal no que tange ao seu dever de conservar as vias públicas. Dessa omissão, resultando danos aos moradores, em razão da falta de pavimentação. Busca, neste recurso, a alteração da sentença apenas quanto à caracterização dos danos morais.
Pois bem, entendo que a sentença deve ser confirmada.
Conforme sentenciou o MM. Juiz de piso, não restam dúvidas de que a ausência de pavimentação vem causando problemas para a autora. No entanto, há de se ponderar a impossibilidade do apelado em asfaltar todas as vias públicas da cidade, não sendo tal constrangimento privativo da apelante, uma vez que atinge todos os munícipes que residem em ruas em situações semelhantes.
De fato, as fotografias acostadas à inicial (ID n. 1353300, Pág. 22) retratam algumas faixas de terra, sendo insuficientes para a efetiva confirmação de que se tratava de propriedade da apelante, ou mesmo que se trata da rua a que se refere na demanda. Acrescenta-se, ainda, que não foi acostada sequer foto da fachada do seu estabelecimento comercial, ou de casos que tenham ocorrido esses “lançamentos” de pedras recorrentes nos veículos estacionados nas proximidades do salão.
Ademais, o Boletim de Ocorrência (ID 1353300, Pág. 17) retrata a versão unilateral da autora, não tendo sido objeto de posterior averiguação/confirmação pela autoridade policial.
Assim, a despeito de reconhecer o incômodo de se residir em rua que não é asfaltada, não vejo esse fato de outra forma como um inconveniente, caracterizando dissabor rotineiro, sendo descabido, portanto, indenização por dano moral.
Sendo assim, no que se refere ao pedido de danos morais, formulado pela autora da ação, a sentença não merece reparo, porque apesar da frustração e dos problemas advindos do descumprimento da promessa, a narrativa dos fatos e as provas carreadas aos autos não evidenciam dano moral, decorrente de abalo à honra da apelante ou de sofrimento passível de indenização a esse título.
A propósito:
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. REDES DE ESGOTO, PAVIMENTAÇÃO. ESGOTAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS. A não implementação de infraestrutura básica para correto escoamento das águas pluviais que assegure aos cidadãos condições mínimas de higiene, segurança e salubridade configura uma conduta ilícita, pois além de contrária à Lei n.º 6.766/79. A Municipalidade tem o dever e não a faculdade de regularizar o uso, no parcelamento e na ocupação do solo, para assegurar o respeito aos padrões urbanísticos e o bem-estar da população. Não é possível a fixação de danos morais e materiais aos munícipes eventualmente lesados pela precariedade da infraestrutura se não comprovados os danos. Em reexame, confirmar a sentença. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10647140059344002 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 04/10/2018, Data de Publicação: 16/10/2018)
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA LOTEADORA. CONTRAPARTIDA A SER CUMPRIDA PELO MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. 1. (...). 2. (...). 3. Não há que se falar em indenização por dano moral, se não demonstrada qualquer ofensa à pessoa do autor, ou mesmo sofrimento insuportável capaz de gerar tal indenização. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, 6a Câmara Cível, Duplo Grau de Jurisdição 10139-75.2012.8.09.0127, Rel. Dr. Marcus da Costa Ferreira, julgado em 09/08/2016, DJe 2094 de 22/08/2016).
Dessa forma, nos autos, conforme destacou o juiz de 1º grau, apenas ficou comprovado o dano decorrente da perda de uma porta de vidro, o que não possibilita a configuração de dano moral, haja vista que tal prejuízo não implica em dor íntima ou sofrimento que enseje reparação.
Outrossim, é fato que situações semelhantes são suportadas por outros munícipes que residem em vias igualmente não pavimentadas, e, embora tal situação lhes traga constrangimentos, não vejo como se configurar dano moral em razão a acontecimentos corriqueiros, sob pena de se banalizar o instituto.
Importante destacar, ainda, o seguinte trecho da sentença recorrida: “(...) não foram comprovados particularidades que justificassem um forte sofrimento a justificar a reparação moral que se busca: a autora citou situações genéricas, envolvendo carros de clientes, no entanto, sem qualquer comprovação de existência nos presentes autos.”
In casu, no que tange à pretensão de indenização por danos morais pela precariedade de infraestrutura, trata-se de pedido genérico que não pode ser acolhido, haja vista a ausência de demonstração dos danos, pressuposto para a procedência do pedido. A sentença está, pois, em consonância com a jurisprudência pátria, não merecendo reforma.
Por fim, quanto ao requerimento de condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, a sentença indeferiu por entender que o ente público não arca com honorários por demandas propostas pela Defensoria Pública.
No entanto, a vedação estabelecida na Súmula 421 do STJ, refere-se aos casos em que a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, o que não é a hipótese destes autos, em que o demandado é o Município.
Dessa forma, é cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários destinados ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública. Por não se confundir a pessoa jurídica estatal com a municipal, não se caracteriza a confusão entre credor e devedor.
Neste ponto, reformo a sentença para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diante de todo o exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, julgá-lo PARCIALMENTE PROVIDO, reformando a sentença apenas no tocante à condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso, para, no mérito, julgá-lo PARCIALMENTE PROVIDO, reformando a sentença apenas no tocante à condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de JANEIRO a 04 de FEVEREIRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0000676-23.2015.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Ambiental
AutorTERESINHA NONATA DA COSTA
RéuMUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Publicação11/02/2022