Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0800137-91.2017.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NO FORO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIO ADMINITRATIVO DA LEGALIDADE. ATO VINCULADO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS DITAMES ORÇAMENTÁRIOS. DIREITO DO JURISDICIONADO À ATIVIDADE SATISFATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 2º, §4º, da Lei Federal 12.153/2009 dispõe que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. 2. Ocorre que, conforme bem argumentado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, não existe Juizado Especial da Fazenda Pública instalado no Município de Floriano, sendo incabível, portanto, a aludida regra ao caso em análise. 3. O Enunciado nº 09 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJEFP preceitua que “nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09”. Preliminar de incompetência afastada. 4. Apesar de o art. 22 da Lei Estadual nº 6.201/2012 ter criado a Comissão de Avaliação e Enquadramento, atribuindo-lhe competência para deliberar sobre o enquadramento previsto no mesmo diploma legal, os requisitos a serem observados pela Comissão são de natureza objetiva e encontram-se elencados no art. 15 do mesmo diploma legal. 5. Portanto, tratando-se de situação jurídica que depende da concretização de requisitos absolutamente objetivos, tem-se que o ato administrativo reivindicado pelos Autores, ora Apelados, é de natureza vinculada, de modo que, satisfeitas as referidas exigências, os servidores Recorridos possuem direito subjetivo à progressão, independentemente de análise por parte da Comissão de Avaliação e Enquadramento, que se manteve silente – e em dissonância com os mandamentos legais – até o ajuizamento da presente demanda. 6. In casu, os Apelados apresentaram seus Termos de Posse e os respectivos Certificados de Conclusão de Pós-Graduação (ID 1577741 e 1577743), demonstrando que atenderam os requisitos estabelecidos em lei para progressão funcional, com contabilização de período de trabalho apenas na carreira de Fisioterapeuta. 7. A ausência de previsão orçamentária para não insta óbice ao cumprimento do teor financeiro da decisão proferida pelo juízo a quo, uma vez que o referido procedimento – com obediência aos ditames das leis orçamentárias – não é oponível em face de ordem judicial. 8. Por conseguinte, se o Apelante não procedeu ao enquadramento dos Apelados de acordo com as determinações legais, e, por conta disso, os interessados buscam o Judiciário com vistas a garantir seus direitos, não pode o Estado do Piauí se furtar de suas obrigações com base no argumento de que não foram tomadas as providências interna corporis para efetuação das respectivas despesas, sob pena de se tornar inócua a própria atividade jurisdicional. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800137-91.2017.8.18.0028 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800137-91.2017.8.18.0028

 Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

 Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

 Apelados: IGOR KLINGER PEREIRA DE CARVALHO e outro

 Advogados: Tarcísio Sousa e Silva (OAB/PI nº 9.176) e outro

Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho



EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NO FORO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIO ADMINITRATIVO DA LEGALIDADE. ATO VINCULADO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS DITAMES ORÇAMENTÁRIOS. DIREITO DO JURISDICIONADO À ATIVIDADE SATISFATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O art. 2º, §4º, da Lei Federal 12.153/2009 dispõe que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.

2. Ocorre que, conforme bem argumentado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, não existe Juizado Especial da Fazenda Pública instalado no Município de Floriano, sendo incabível, portanto, a aludida regra ao caso em análise.

3. O Enunciado nº 09 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJEFP preceitua que “nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09”. Preliminar de incompetência afastada.

4. Apesar de o art. 22 da Lei Estadual nº 6.201/2012 ter criado a Comissão de Avaliação e Enquadramento, atribuindo-lhe competência para deliberar sobre o enquadramento previsto no mesmo diploma legal, os requisitos a serem observados pela Comissão são de natureza objetiva e encontram-se elencados no art. 15 do mesmo diploma legal.

5. Portanto, tratando-se de situação jurídica que depende da concretização de requisitos absolutamente objetivos, tem-se que o ato administrativo reivindicado pelos Autores, ora Apelados, é de natureza vinculada, de modo que, satisfeitas as referidas exigências, os servidores Recorridos possuem direito subjetivo à progressão, independentemente de análise por parte da Comissão de Avaliação e Enquadramento, que se manteve silente – e em dissonância com os mandamentos legais – até o ajuizamento da presente demanda.

6. In casu, os Apelados apresentaram seus Termos de Posse e os respectivos Certificados de Conclusão de Pós-Graduação (ID 1577741 e 1577743), demonstrando que atenderam os requisitos estabelecidos em lei para progressão funcional, com contabilização de período de trabalho apenas na carreira de Fisioterapeuta.

7. A ausência de previsão orçamentária para não insta óbice ao cumprimento do teor financeiro da decisão proferida pelo juízo a quo, uma vez que o referido procedimento – com obediência aos ditames das leis orçamentárias – não é oponível em face de ordem judicial.

8. Por conseguinte, se o Apelante não procedeu ao enquadramento dos Apelados de acordo com as determinações legais, e, por conta disso, os interessados buscam o Judiciário com vistas a garantir seus direitos, não pode o Estado do Piauí se furtar de suas obrigações com base no argumento de que não foram tomadas as providências interna corporis para efetuação das respectivas despesas, sob pena de se tornar inócua a própria atividade jurisdicional.

9. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Declaratória de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, movida por IGOR KLINGER PEREIRA DE CARVALHO e JADER RODRIGUES FIGUEIREDO DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Estado a proceder ao correto enquadramento funcional dos autores.

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) preliminarmente, nos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública, a competência é absoluta nas causas com valor de até 60 salários mínimos (art. 2º da Lei nº 12.153/2009), independentemente de seu objeto ou sua dificuldade, de forma que demandas cujo valor da causa que estejam abaixo do teto devem obrigatoriamente ser julgadas pelo JEFP; ii) não podem os Recorridos postularem a concessão da gratuidade de justiça se não apresentaram provas de que os gastos que porventura viesse a desembolsar comprometeriam o seu sustento ou de sua família, iii) a indispensável análise pela Comissão de Avaliação e Enquadramento não foi realizada, não se podendo, portanto, afirmar que estão preenchidos todos os requisitos da Lei para o enquadramento requerido pelos Apelados; iv) por implicar gasto não previsto no orçamento e por não estar previsto na lei de diretrizes orçamentárias, o pedido formulado na inicial esbarra em uma expressa proibição constitucional. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.

Em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu, tão somente, a necessidade de manutenção da sentença apelada.

Parecer do Parquet Superior no ID 5075474 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na lide.

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) incompetência absoluta do juízo de origem; ii) direito dos Recorridos ao reenquadramento funcional.


É o relatório. 

 


VOTO


 


I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º, do CPC.

Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe.

 


II. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO


O Estado do Piauí, ora Apelante, argumenta que nos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública, a competência é absoluta nas causas com valor de até 60 salários mínimos (art. 2º da Lei nº 12.153/2009), independentemente de seu objeto ou sua dificuldade, de forma que demandas cujo valor da causa que estejam abaixo do teto devem obrigatoriamente ser julgadas pelo JEFP.

Com efeito, assim dispõe o art. 2º, §4º, da Lei Federal 12.153/2009, ipsis litteris:


Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

[…]

§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.


Ocorre que, conforme bem argumentado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, não existe Juizado Especial da Fazenda Pública instalado no Município de Floriano, sendo incabível, portanto, a aludida regra ao caso em análise.

Depreende-se, a contrario sensu, que será relativa a competência nos foros que não possuírem Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, cabendo ao proponente da demanda optar pela adoção do procedimento especial ou ordinário.

Nessa linha, o Enunciado nº 09 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJEFP preceitua que “nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09”.

Assim, considerando a regra de competência inscrita no art. 44, caput, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, que confere competência à 2ª Vara para julgamento das causas da Fazenda Pública, julgo pela competência do juízo de primeira instância para processamento do feito originário, afastando a alegação de incompetência formulada pelo Apelante.

 


III. DO MÉRITO


Quanto ao cerne da demanda, o Apelante arguiu que a indispensável análise pela Comissão de Avaliação e Enquadramento não foi realizada, não se podendo, portanto, afirmar que estão preenchidos todos os requisitos da Lei para o enquadramento requerido pelos Apelados.

Suscitou também que, por implicar gasto não previsto no orçamento e por não estar previsto na lei de diretrizes orçamentárias, o pedido formulado na inicial esbarra em uma expressa proibição constitucional.

Com efeito, assim preceitua o art. 22 da Lei Estadual nº 6.201/2012, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e vencimentos dos profissionais de saúde integrantes do quadro funcional da Administração direta e indireta estadual:


Art. 21. O enquadramento previsto nesta Lei ocorrerá em etapas, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do início de sua vigência, e será da competência do Chefe do Poder Executivo, baseado em proposta elaborada pela Comissão prevista no art. 22 desta Lei.

Parágrafo único. O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá recorrer, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de ciência ou da publicação do mesmo.

Art. 22. Fica criada a Comissão de Avaliação e Enquadramento, composta por 4 (quatro) membros da Administração, cabendo a um deles a presidência, e 4 (quatro) servidores efetivos escolhidos em Assembleia Geral dos profissionais de saúde convocada conjuntamente pelas entidades de classe que representam os servidores.

§ 1º Compete à Comissão deliberar sobre o enquadramento previsto nesta Lei, elaborando relatório final que será encaminhado ao Conselho Estadual de Gestão de Pessoas, para homologação e remessa ao chefe do Poder Executivo.

§ 2º Em caso de empate, cabe ao Presidente o voto de desempate.

§ 3º A Comissão a que refere o caput deste artigo será constituída no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.


Todavia, ao analisar cum granos salis as razões apresentadas pelo Estado do Piauí, entendo que estas não devem prosperar, por duas principais razões.

Á um, que apesar de o dispositivo supracitado ter criado a Comissão de Avaliação e Enquadramento, atribuindo-lhe competência para deliberar sobre o enquadramento previsto no mesmo diploma legal, os requisitos a serem observados pela Comissão são de natureza objetiva e encontram-se elencados no art. 15 do mesmo diploma legal, ad litteram:


Art. 15. A promoção dependerá também do preenchimento simultâneo das seguintes condições:

I – cumprimento do interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência ocupada; e

II – conclusão de curso na respectiva área de atuação com no mínimo 100 horas-aula.


Portanto, tratando-se de situação jurídica que depende da concretização de requisitos absolutamente objetivos, tem-se que o ato administrativo reivindicado pelos Autores, ora Apelados, é de natureza vinculada, de modo que, satisfeitas as referidas exigências, os servidores Recorridos possuem direito subjetivo à progressão, independentemente de análise por parte da Comissão de Avaliação e Enquadramento, que se manteve silente – e em dissonância com os mandamentos legais – até o ajuizamento da presente demanda.

Além disso, é inconteste que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, devendo manter fiel cumprimento aos mandamentos legais. Celso Antônio Bandeira de Mello adverte que tal princípio “implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas” (RDP, nº 90, p. 57-58).

Nesse sentido, o TRF-4 já decidiu que “o direito subjetivo à promoção e progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) [TRF-4 - AC: 50258275520194047002 PR 5025827-55.2019.4.04.7002, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 08/10/2021, QUARTA TURMA].

Ainda nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico segundo o qual “a progressão funcional está condicionada ao tempo de efetivo exercício no cargo, não se computando, para essa finalidade, tempo exercido em outras carreiras”:


RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO NA RESPECTIVA CARREIRA. NÃO PREENCHIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se de irresignação contra a decisão do Tribunal de origem que denegou a ordem em Mandado de Segurança em que servidor público pretendia a progressão de carreira em novo cargo, após ter pedido vacância no anterior.

2. Para que haja a promoção/progressão do servidor público, devem ser observados os requisitos estipulados pela lei de regência dentro do cargo em que se encontra o servidor, sendo descabida a contagem do tempo de serviço prestado em cargo anterior, conforme quer fazer crer o recorrente.

3. Como bem asseverado no acórdão recorrido, a nomeação é forma de provimento originária, que faz cessar qualquer relação do servidor com o cargo anterior, ainda que dentro da mesma esfera ou do mesmo Poder. 4. Nesse sentido, o disposto no art. 7º da Lei 11.416/2006, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, segundo o qual "o ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á no primeiro padrão da classe 'A' respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos".

5. O STJ, em várias oportunidades, já deixou assentado que a progressão funcional está condicionada ao tempo de efetivo exercício no cargo, não se computando, para essa finalidade, tempo exercido em outras carreiras. Nesse sentido: RMS 31.832/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 30/5/2011; AgRg no REsp 1.015.473/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 7.4.2011; RMS 30.118/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, Dje 23.11.2009 e RMS 29.591/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, Dje 13.10.2009; MS 12.961/DF, Rel. Min.nArnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, Dje 12.12.2008; AgRg no REsp 412.631/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3.11.2008; RMS 46.127/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Dje.n6.10.2014.

6. Recurso em Mandado de Segurança não provido.

(RMS 60.239/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 29/05/2019)


Ora, in casu, os Apelados apresentaram seus Termos de Posse e os respectivos Certificados de Conclusão de Pós-Graduação (ID 1577741 e 1577743), demonstrando que atenderam os requisitos estabelecidos em lei para progressão funcional, com contabilização de período de trabalho apenas na carreira de Fisioterapeuta.

Assim, levando em consideração que os Recorridos tomaram posse no aludido cargo em setembro/novembro de 2007, na época do ajuizamento da demanda (em novembro de 2017) já contavam com dez anos de serviço carreira, fazendo jus à progressão para Referência E da Classe “I”.

À dois, que a ausência de previsão orçamentária para não insta óbice ao cumprimento do teor financeiro da decisão proferida pelo juízo a quo, uma vez que o referido procedimento – com obediência aos ditames das leis orçamentárias – não é oponível em face de ordem judicial.

Se assim o fosse, todos os credores do Estado ficariam “reféns” da boa vontade dos administradores em quitar seus débitos e cumprir as previsões legais, porquanto não haveria nenhuma via para se socorrer na hipótese de inadimplemento injustificado da administração.

Como se sabe, o art. 4º do CPC estabelece que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, de maneira que deverão ser tomadas todas as medidas necessárias para o efetivo cumprimento dos mandamentos judiciais.

Por conseguinte, se o Apelante não procedeu ao enquadramento dos Apelados de acordo com as determinações legais, e, por conta disso, os interessados buscam o Judiciário com vistas a garantir seus direitos, não pode o Estado do Piauí se furtar de suas obrigações com base no argumento de que não foram tomadas as providências interna corporis para efetuação das respectivas despesas, sob pena de se tornar inócua a própria atividade jurisdicional.

Na esteira do pensamento supracitado, a 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que “não é crível que [o Estado] se furte do cumprimento de lei amparado na extrapolação de limite de gasto de pessoal ou nulidade de ato, nos termos dos arts. 21 e 22, da LRF, mormente porque os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem ser opostos pela Administração para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores” (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.011878-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/07/2019).

Logo, entendo que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.

 


IV. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.

Por fim, majoro em 5% o valor dos honorários sucumbenciais, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC.


É como voto.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 

 

 



DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Relator

Detalhes

Processo

0800137-91.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

IGOR KLINGER PEREIRA DE CARVALHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/02/2022