TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0754896-76.2020.8.18.0000
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO AURELIO DE ALENCAR
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO QUE IMPORTA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SAQUES E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS A MAIS NA CONTA DA RECORRENTE. EFETIVA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O fato noticiado pelo Município de São Gonçalo do Piauí – de que a Recorrente usufruiu do recebimento duplicado do valor dos seus proventos durante o período de julho de 2014 a janeiro de 2015, visto que houve falha de comunicação perante o setor de recursos humanos do Município a respeito do seu desligamento da ativa em 11/07/2014 – não foi controvertido nos autos, padecendo de necessidade de comprovação nos autos, nos termos do art. 374, II e III, do CPC.
2. A Lei Federal nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) tipifica, no seu art. 9º, XI, como ato de improbidade que importa em enriquecimento ilícito a incorporação, de qualquer forma, de verbas municipais.
3. Não se pode olvidar, contudo, que a doutrina majoritária – atualmente acompanhada também da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – entende que é imprescindível a existência do elemento volitivo do agente público, seja dolo ou culpa, para que haja responsabilização com fulcro na Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/1992).
4. Ocorre que, no caso sub examine, entendo estar demonstrada a conduta dolosa da Recorrente, porquanto o erro da Administração Pública – que não lhe é imputável – se resumiu ao depósito, em duplicidade, do valor da aposentadoria em sua conta corrente. Ora, mesmo diante do alarmante excesso na quantia depositada em sua conta (contracheques de ID 1997129 – p. 21/33), a Apelante manteve-se durante seis meses sacando e usufruindo de tais valores, ao ponto de não possuir mais condições de ressarcir o erário quando notificada pelo Município sobre o erro nos depósitos.
5. À vista disso, julgo que o ato de saque da quantia em dinheiro, com a consequente dilapidação dos valores em proveito próprio, constitui deliberada conduta voltada para apropriação de montante que a Recorrente tinha conhecimento ser do Recorrido.
6. Por conseguinte, presente o elemento volitivo da Apelante com vistas a usufruir inapropriadamente de verbas públicas, é correta a subsunção de sua conduta à tipificação constante no art. 9º, XI, da Lei de Improbidade Administrativa.
7. Por fim, majoro os honorários recursais em 2% sobre o valor da causa, porquanto “é cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida” (AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, STF).
8. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pela Juízo da Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Piauí/PI, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa c/c Obrigação de Ressarcimento ao Erário, movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a requerida ao ressarcimento de valores, ao pagamento de multa civil e à suspensão dos direitos políticos.
Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) não restou comprovado nos autos o dolo da Recorrente, ou seja, a vontade livre e consciente de causar dano ao erário, sendo incabível a subsunção de sua conduta àquelas previstas na Lei de Improbidade Administrativa; ii) possuía, à época dos fatos em apuração, duas contas bancárias ativas e em uma delas fora depositado uma quantia que julgava ser referente aos seus proventos, razão pela qual realizou o saque dos valores em total boa-fé; iii) apenas meses após o ocorrido, foi informada pelo setor responsável que haviam sido feitos pagamento duplicados em sua conta corrente, de maneira que é clara a ausência de qualquer tipo de participação da Recorrente no ato de depósito errôneo dos valores em sua conta bancária; iv) não é cabível a restituição ao erário de valores percebidos por servidores públicos oriundos, exclusivamente, de erro da Administração Pública. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se, assim, improcedentes os pedidos da exordial.
Ainda que devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante se infere da certidão de ID 1997129 – p. 137.
Parecer do Parquet Superior no ID 5048186 opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a prática, por parte da Recorrente, das condutas tipificadas no art. 9º e 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a Ré, ora Apelante, alega que não restou comprovado o seu dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de causar dano ao erário, sendo incabível a subsunção de sua conduta àquelas previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Argumenta que possuía, à época dos fatos em apuração, duas contas bancárias ativas e em uma delas fora depositado uma quantia que julgava ser referente aos seus proventos, razão pela qual realizou o saque dos valores em total boa-fé e que apenas meses após o ocorrido foi informada pelo setor responsável que haviam sido feitos pagamentos duplicados em sua conta corrente, de maneira que é clara a ausência de qualquer tipo de participação da Recorrente no ato de depósito errôneo dos valores em sua conta bancária.
Cumpre esclarecer, de saída, que o fato noticiado pelo Município de São Gonçalo do Piauí – de que a Recorrente usufruiu do recebimento duplicado do valor dos seus proventos durante o período de julho de 2014 a janeiro de 2015, visto que houve falha de comunicação perante o setor de recursos humanos do Município a respeito do seu desligamento da ativa– não foi controvertido nos autos, padecendo de necessidade de comprovação nos autos, nos termos do art. 374, II e III, do CPC:
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade
Firmada esta premissa, friso que a Lei Federal nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) tipifica, no seu art. 9º, XI, como ato de improbidade que importa em enriquecimento ilícito a incorporação, de qualquer forma, de verbas municipais:
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
[…]
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
Art. 1º [….] §5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Não se pode olvidar, contudo, que a doutrina majoritária – atualmente acompanhada também da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – entende que é imprescindível a existência do elemento volitivo do agente público, seja dolo ou culpa, para que haja responsabilização com fulcro na Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/1992):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MALFERIMENTO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Em relação ao art. 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou ausência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016.
2. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento de que a tipificação da improbidade administrativa, para as hipóteses dos arts. 9º e 11, reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente.
3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que não houve ato de improbidade administrativa por parte do demandado e que não ficou demonstrado o elemento subjetivo em sua conduta.
4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, conforme teor da Súmula 7/STJ.
5. Ressalto que esta Corte Superior tem a diretriz de que improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do art. 10 (AIA 30/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 28/9/2011). O que não ocorreu na hipótese.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1928057/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2021, DJe 08/10/2021)
Dissertando sobre o tema, Fábio Medina Osório pontua que, in verbis:
“A responsabilidade subjetiva, no bojo do tipo proibitivo, é inerente à improbidade administrativa, sendo exigível o dolo ou a culpa grave, embora haja silêncio da LGIA sobre o assunto. Isso se dá, como já dissemos à exaustão, por força dos textos constitucionais que consagram responsabilidades subjetivas dos agentes públicos em geral, nas ações regressivas, e que contemplam o devido processo legal, a proporcionalidade, a legalidade e a interdição à arbitrariedade dos Poderes Públicos no desempenho de suas funções sancionatórias. Portanto, a improbidade administrativa envolve, modo necessário, a prática de condutas gravemente culposas ou dolosas, inadmitindo responsabilidade objetiva” (OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da improbidade administrativa. São Paulo: RT, 2007. p. 291).
Por sua vez, a Corte Cidadã firmou posicionamento na mesma linha de raciocínio, segundo a qual “não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10’ (AIA 30/AM)”.
Ocorre que, no caso sub examine, entendo estar demonstrada a conduta dolosa da Recorrente, porquanto o erro da Administração Pública – que não lhe é imputável – se resumiu ao depósito, em duplicidade, do valor da aposentadoria em sua conta corrente.
Ora, mesmo diante do alarmante excesso na quantia depositada em sua conta (contracheques de ID 1997129 – p. 21/33), a Apelante manteve-se durante seis meses sacando e usufruindo de tais valores, ao ponto de não possuir mais condições de ressarcir o erário quando notificada pelo Município sobre o erro nos depósitos.
À vista disso, julgo que o ato de saque da quantia em dinheiro, com a consequente dilapidação dos valores em proveito próprio, constitui deliberada conduta voltada para apropriação de montante que a Recorrente tinha conhecimento ser do Recorrido.
Por conseguinte, presente o elemento volitivo da Apelante com vistas a usufruir inapropriadamente de verbas públicas, é correta a subsunção de sua conduta à tipificação constante no art. 9º, XI, da Lei de Improbidade Administrativa.
Consequentemente, devem ser aplicadas as sanções estabelecidas no art. 12, I, do mesmo diploma legal, tal como feito pelo juízo a quo, que condenou à Apelante ao ressarcimento ao erário no montante de R$ 10.159,37 (dez mil, cento e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), suspensão dos direitos políticos pelo período de 8 anos e pagamento de multa na mesma monta do prejuízo ao erário:
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos.
Logo, entendo que a Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
Por fim, majoro os honorários recursais em 2% sobre o valor da causa, porquanto “é cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida” (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 27/09/2016).
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0754896-76.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalImprobidade Administrativa
AutorRAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE SAO GONCALO DO PIAUI
Publicação16/12/2021