Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0710418-17.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão do julgado quanto as teses levantadas. 2. Ao afirmar que a decisão embargada é contraditória, por não corresponder às provas constantes nos autos, o embargante se opõe ao mérito do julgamento, perseguindo um reexame probatório, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada aos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0710418-17.2019.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0710418-17.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: ROBERTO DE SOUSA LOPES, MANUEL GOMES NETO

Advogado(s) do reclamante: ADRIANA GOMES NORONHA

AGRAVADO: SAARA QUARESMA CASTRO

Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE FARIAS DIAS, MARIANA FARIAS DIAS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão do julgado quanto as teses levantadas. 2. Ao afirmar que a decisão embargada é contraditória, por não corresponder às provas constantes nos autos, o embargante se opõe ao mérito do julgamento, perseguindo um reexame probatório, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada aos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 3136154) opostos por ROBERTO DE SOUSA LOPES E MANUEL GOMES NETO em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, bem como tornou sem efeito a decisão que concedeu efeito suspensivo ao presente recurso (Agravo Interno Cível nº 0714559-79.2019.8.18.0000).

Aduz o embargante, em suma, que há erros/contradições, omissões e obscuridade existentes no acórdão, haja vista que, não se afasta a coisa julgada, a intempestividade dos embargos de terceiro, a preclusão, e as evidências de fraude a execução, que minunciosamente foram comprovados nos autos, sem regras processuais ensejadoras de tais afastamentos, do erro/contradição no acórdão (pag 05), em relação a inexistência de carta de arrematação e de transferência para o arrematante na matrícula do imóvel, da contradição/omissão pela ausência de citação do credor hipotecário e arrematante em ação autônoma de nulidade de registro plenamente nula, da omissão pelo não reconhecimento da ciência inequívoca da embargada quando interpôs recurso de apelo inadmissível e na vistoria. Ao final, requereu seja dado provimento aos embargos, sanando os vícios apontados, dando-lhes efeitos infringentes e reformando o acórdão embargado.

Contrarrazões da parte embargada (id. 3688746) pugnando pela manutenção do acórdão.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta.

 

 


VOTO


 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

 

2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

De simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçada pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração.

Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Terceiro constituem instrumento hábil à defesa do direito de posse ou propriedade do terceiro que, não sendo parte em processo judicial, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre os respectivos bens. Enuncia o CPC que, na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas (art. 677). Reconhecida por decisão do juiz a existência de prova suficiente da propriedade ou posse alegada, será determinada a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido (art. 678). 2. A agravada apresentou certidão do Registro de Imóveis que atesta a aquisição da propriedade do imóvel em negócio de compra e venda, nos termos alegados. Ademais, a supracitada não é parte no processo de Execução onde foi ordenado o ato constritivo. Satisfeitos os requisitos legais, a agravada faz jus à medida de suspensão da constrição sobre o imóvel. 4. Afastadas as alegações dos agravantes de coisa julgada, intempestividade dos embargos, preclusão e fraude à execução. 5. Recurso conhecido e não provido.

 

Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.

Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.

Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de agravo de instrumento e necessários para a solução da lide, visto que repetiu nos embargos de declaração os mesmo argumentos expostos no agravo de instrumento, não havendo que se falar em omissão.

Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

No tocante à contradição, a doutrina de Didier esclarece o seguinte:

"Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, 1, CPC). Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa . A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.” (DIDIER, 2017, p 250).

Em síntese, a contradição que pode ser eliminada pela via de embargos de declaração é aquela que evidencia incongruência interna entre os termos da própria decisão, como por exemplo, entre a fundamentação e a conclusão do julgado.

Destarte, observa-se que o argumento apontado pelo embargante não corresponde à hipótese de contradição interna de que trata o inciso I, do art. 1.022 do CPC. Isso porque, ao afirmar que a decisão embargada é contraditória, por não corresponder a realidade evidenciada nas provas constantes nos autos, o embargante se opõe ao mérito do julgamento, perseguindo um reexame probatório.

Outrossim, o acórdão ora impugnado não apresenta qualquer contradição entre os fundamentos apresentados e a conclusão deles decorrentes. Em verdade, o que se vê é a irresignação do embargante com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscussão e aprofundamento da matéria já apreciada.

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

3 - DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É como voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de janeiro de 202

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0710418-17.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ROBERTO DE SOUSA LOPES

Réu

SAARA QUARESMA CASTRO

Publicação

03/03/2022