TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0710418-17.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ROBERTO DE SOUSA LOPES, MANUEL GOMES NETO
Advogado(s) do reclamante: ADRIANA GOMES NORONHA
AGRAVADO: SAARA QUARESMA CASTRO
Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE FARIAS DIAS, MARIANA FARIAS DIAS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão do julgado quanto as teses levantadas. 2. Ao afirmar que a decisão embargada é contraditória, por não corresponder às provas constantes nos autos, o embargante se opõe ao mérito do julgamento, perseguindo um reexame probatório, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada aos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 3136154) opostos por ROBERTO DE SOUSA LOPES E MANUEL GOMES NETO em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, bem como tornou sem efeito a decisão que concedeu efeito suspensivo ao presente recurso (Agravo Interno Cível nº 0714559-79.2019.8.18.0000).
Aduz o embargante, em suma, que há erros/contradições, omissões e obscuridade existentes no acórdão, haja vista que, não se afasta a coisa julgada, a intempestividade dos embargos de terceiro, a preclusão, e as evidências de fraude a execução, que minunciosamente foram comprovados nos autos, sem regras processuais ensejadoras de tais afastamentos, do erro/contradição no acórdão (pag 05), em relação a inexistência de carta de arrematação e de transferência para o arrematante na matrícula do imóvel, da contradição/omissão pela ausência de citação do credor hipotecário e arrematante em ação autônoma de nulidade de registro plenamente nula, da omissão pelo não reconhecimento da ciência inequívoca da embargada quando interpôs recurso de apelo inadmissível e na vistoria. Ao final, requereu seja dado provimento aos embargos, sanando os vícios apontados, dando-lhes efeitos infringentes e reformando o acórdão embargado.
Contrarrazões da parte embargada (id. 3688746) pugnando pela manutenção do acórdão.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
De simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçada pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração.
Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Terceiro constituem instrumento hábil à defesa do direito de posse ou propriedade do terceiro que, não sendo parte em processo judicial, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre os respectivos bens. Enuncia o CPC que, na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas (art. 677). Reconhecida por decisão do juiz a existência de prova suficiente da propriedade ou posse alegada, será determinada a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido (art. 678). 2. A agravada apresentou certidão do Registro de Imóveis que atesta a aquisição da propriedade do imóvel em negócio de compra e venda, nos termos alegados. Ademais, a supracitada não é parte no processo de Execução onde foi ordenado o ato constritivo. Satisfeitos os requisitos legais, a agravada faz jus à medida de suspensão da constrição sobre o imóvel. 4. Afastadas as alegações dos agravantes de coisa julgada, intempestividade dos embargos, preclusão e fraude à execução. 5. Recurso conhecido e não provido.
Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de agravo de instrumento e necessários para a solução da lide, visto que repetiu nos embargos de declaração os mesmo argumentos expostos no agravo de instrumento, não havendo que se falar em omissão.
Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
No tocante à contradição, a doutrina de Didier esclarece o seguinte:
"Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, 1, CPC). Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa . A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.” (DIDIER, 2017, p 250).
Em síntese, a contradição que pode ser eliminada pela via de embargos de declaração é aquela que evidencia incongruência interna entre os termos da própria decisão, como por exemplo, entre a fundamentação e a conclusão do julgado.
Destarte, observa-se que o argumento apontado pelo embargante não corresponde à hipótese de contradição interna de que trata o inciso I, do art. 1.022 do CPC. Isso porque, ao afirmar que a decisão embargada é contraditória, por não corresponder a realidade evidenciada nas provas constantes nos autos, o embargante se opõe ao mérito do julgamento, perseguindo um reexame probatório.
Outrossim, o acórdão ora impugnado não apresenta qualquer contradição entre os fundamentos apresentados e a conclusão deles decorrentes. Em verdade, o que se vê é a irresignação do embargante com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscussão e aprofundamento da matéria já apreciada.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de janeiro de 202
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0710418-17.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorROBERTO DE SOUSA LOPES
RéuSAARA QUARESMA CASTRO
Publicação03/03/2022