Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0001166-11.2014.8.18.0031


Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPOSTO CONSUMO NÃO FATURADO. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. APURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. CORTE DO FORNECIMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22. 2. Para caracterização e apuração de consumo não faturado ou faturado a menor, necessária é a realização dos procedimentos descritos no art. 129, § 1.º, da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL; 3. No caso em apreço, restou evidente a distribuidora de energia não elaborou relatório de avaliação técnica, descumprindo a sobredita Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, o que faz este documento carecer de validade, bem como demonstra a ilegalidade da cobrança feita à parte apelada. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o corte do fornecimento de energia elétrica, em caso de inadimplemento de débito pretérito, só está autorizado em relação ao consumo recuperado correspondente ao período máximo dos 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude (REsp nº 1412433/RS). No caso em exame, tendo em conta que o débito apurado se refere a período que excede o máximo razoável, nos termos referenciados, o corte do fornecimento de energia elétrica não se mostra viável, ensejando o dever de indenizar. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001166-11.2014.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001166-11.2014.8.18.0031

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

APELADO: MARIA LUCINETE CARVALHO DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPOSTO CONSUMO NÃO FATURADO. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. APURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. CORTE DO FORNECIMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22.

2. Para caracterização e apuração de consumo não faturado ou faturado a menor, necessária é a realização dos procedimentos descritos no art. 129, § 1.º, da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL;

3. No caso em apreço, restou evidente a distribuidora de energia não elaborou relatório de avaliação técnica, descumprindo a sobredita Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, o que faz este documento carecer de validade, bem como demonstra a ilegalidade da cobrança feita à parte apelada.

4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o corte do fornecimento de energia elétrica, em caso de inadimplemento de débito pretérito, só está autorizado em relação ao consumo recuperado correspondente ao período máximo dos 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude (REsp nº 1412433/RS). No caso em exame, tendo em conta que o débito apurado se refere a período que excede o máximo razoável, nos termos referenciados, o corte do fornecimento de energia elétrica não se mostra viável, ensejando o dever de indenizar.

5. Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face da sentença (Id. 1247913 – pág. 24/28) proferida nos autos da ação anulatória de processo administrativo c/c declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e com pedido de tutela antecipada, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para DECLARAR inexigível o débito de R$ 2.218,45 (dois mil duzentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos) em face da parte autora, relativo ao consumo de energia elétrica da unidade consumidora 0455706-9 ou irregularidades na sua aferição no período, e para que cessem as cobranças a ela dirigidas, sob pena de oportuna fixação de multa diária, nesses mesmos autos. Condenou a parte ré, a título de danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Por fim, confirmou a decisão antecipatória dos efeitos da tutela (id. 1247912 – pág. 38/40) que determinou a abstenção da parte requerida de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da parte requerente (unidade consumidora 0455706-9) e determinou que fossem recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Entretanto, observou que a autora ficaria dispensada do pagamento destas verbas.

            Foram opostos embargos de declaração pela parte autora/apelada (Id. 1247913 – pág. 37) alegando omissão no julgado. Sobreveio sentença (Id. 1247913 - ´pág. 283/284) acolhendo a omissão apontada constante na sentença (Id. 1247913 – pág. 24/28), declarando a nulidade do Processo Administrativo nº 2013/33771, pela fundamentação já constante da referida sentença, bem como para julgar improcedente o pedido de condenação em dobro pela cobrança indevida.

            Inconformada com a sentença (Id. 1247913 – pág. 24/28), a parte ré/apelante aduz, em apertada síntese (id. 1247913 – pág. 41/72), que todo o procedimento ocorrido na unidade consumidora foi devidamente acompanhado pela parte requerente, que posteriormente foi devidamente notificada acerca de todo o restante do trâmite, inclusive do prazo para recurso, respeitando o contraditório, que a recuperação de consumo foi calculada tomando por base a carga estimada existente na unidade consumidora e cobrado somente os 36 últimos ciclos anteriores à inspeção, conforme Resolução 414/2010 da ANEEL, que agiu no exercício regular do direito, da ausência de comprovação de ato ilícito provocado pela parte ré/apelante, da inexistência de danos morais e do quantum indenizatório.

          O Juízo a quo, em obediência à sistemática do Código de Processo Civil, determinou a intimação da parte apelada para apresentação das contrarrazões recursais e, em seguida, a remessa destes autos ao TJPI ((Id. 1247913 – pág. 369).

           Em contrarrazões (Id. 1247968), o apelado pugna pela aplicação da deserção do recurso, sob o fundamento de que a parte ré/apelante teria cumprido com a obrigação imposta na sentença e o pagamento indenizatório e, no mérito, requereu a manutenção da sentença.

            O Ministério Público devolveu os autos sem emissão de parecer, sob o fundamento de que não existe interesse público que justifique intervenção do Parquet (Id. 1673177).

            É o relatório.

            Inclua-se em pauta.

 

 

VOTO

 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


                  Inicialmente necessária esclarecer acerca do significado da deserção, ou seja, é o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do requisito do preparo no prazo devido, ou seja, sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada.

Na verdade, observo que a parte apelada, equivocou-se quanto à alegação de deserção, pois pretende que seja reconhecida a desistência tácita do recurso (art. 1.000. Parágrafo único do CPC), ante o cumprimento dos termos da sentença primeva pela parte ré/apelante.

Entretanto, em que pese o cumprimento da obrigação de fazer e a juntada do pagamento comprovante do depósito referente à indenização arbitrada em desfavor da parte Apelante, esta informa que realizou o pagamento como garantia do juízo, razão pela qual não permitem a conclusão da desistência tácita do Apelo interposto; pelo contrário, são indicativos do desejo do conhecimento do inconformismo recursal.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), o recurso interposto deve ser conhecido.



2 – DO MÉRITO DO RECURSO



Necessário consignar que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

No caso em questão, a parte autora/apelada afirma que, após a realização de uma vistoria feita no medidor de energia elétrica de sua residência, foi imputado a ela um débito de R$ 2.218,45 (dois mil duzentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos), a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constata a existência de desvio no ramal de entrada, o que teria ocasionado o corte no fornecimento de energia, em 21-03-2014, bem como a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Afirma ainda que, embora conste na notificação de irregularidade nº 2012/33771 que a empresa teria feito a entrega do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) para a parte autora/apelada, referido documento não foi entregue, bem como não fora informado acerca da perícia realizada no medidor, afrontando os princípios do contraditório e ampla defesa.

Requereu, assim, a desconstituição total do débito e indenização pelos danos morais sofridos ante a situação narrada.

A recorrente, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte recorrida. Para comprovar as suas alegações, juntou aos autos um TOI e fotos mostrando o desvio de ramal de entrada no medidor, o qual impede a realização do faturamento de forma correta.

Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença primeva não estar a merecer reparos.

Cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.

A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.

Já a incorreção no faturamento tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário.

Dessa forma, pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.

Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva. Não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.

A ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.

Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.

Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.

Ademais, para a fiel caracterização e apuração de consumo não faturado ou faturado a menor, necessária é a observância das disposições constantes no art. 129, § 1.º, da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL:

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1.º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;

IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. G.N.



Nessa esteira, a concessionária apelante informa que, em 03-09-2013, conforme a OS n.º 13393663, em inspeção, diagnosticou-se desvio de energia no ramal de entrada da unidade consumidora, tal falto possibilitava a subtração de energia da rede elétrica sem o devido registro no medidor.

Diante desse cenário, verifico que o Termo de Ocorrência e Inspeção (id nº 1247912 - pág. 238/242) conduziu à abertura do Processo de Irregularidade n.º 2013/33771, no entanto, a distribuidora de energia não elaborou relatório de avaliação técnica, descumprindo o previsto no art. 129, § 1.º, incisos II e III, da sobredita Resolução n.º 414/2010 da ANEEL.

Nesse sentido, cito jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES QUE MOTIVARAM A REVISÃO DE FATURAMENTO E A COBRANÇA DE DIFERENÇAS . AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. NÃO ATENDIMENTO AOS PRECEITOS INSCULPIDOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº. 414/2010 DA ANEEL. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA OU DE RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA. PROVAS NOS AUTOS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A simples confecção de Termo de Ocorrência de Irregularidade não comprova, por si só, a existência de fraude no sistema medidor da unidade consumidora, de modo que a revisão de faturamento e cobrança de diferenças mostram-se indevidos. - Competia à concessionária de energia elétrica atender ao procedimento previsto nas Resoluções Normativas da ANEEL, em especial pela apresentação de laudo pericial ou relatório de avaliação técnica. - As provas colacionadas aos autos são unilaterais e não se prestam para convencimento judicial. - Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível nº 0612448-77.2014.8.04.0001, Relator: Desdor. Paulo César Caminha e Lima; Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 06/05/2019; Data de registro: 06/05/2019) (original em grifos)

Desta forma, limitando-se a parte apelante em apresentar o Termo de Ocorrência de Irregularidades, fotos do medidor, levantamento de carga e diferença no faturamento, entendo que estes por si só não possuem o condão de comprovar existência de fraude e consequente cobrança da recuperação de consumo não faturado, razão pela qual entendo que se mostra indevido o valor cobrado.

Neste sentido colaciono julgados do TJPI:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DESCABIDA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONFORME ART. 300 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente. 2. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais. 3. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382). 4. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ. 5. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado. 6. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383). 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008380-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2019) G.N.



CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE. INSPEÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO EQUIPAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I- In casu, verifica-se que a Apelante apurou de forma unilateral o suposto desvio de energia, assim, por mais que aduza não ser necessário a apuração do medidor através de perícia, é pacífico no STJ o entendimento de que é vedado o corte de energia quando a fraude for detectada unilateralmente pela concessionária. II - Com efeito, resta evidente que, quando constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao habitual, deve a Concessionária solicitar os serviços de perícia técnica a ser realizada por órgão competente, para verificar o medidor e demais equipamentos de medição de consumo, antes de se proceder a sua imediata troca por outro. III- Ademais, os elementos dos autos evidenciam que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a irregularidade no medidor de energia elétrica foi causada efetivamente pelo Apelado, uma vez que não se admite responsabilidade presumida, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. IV- Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0712542-07.2018.8.18.0000 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES| 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27-11-2020) G. N.

De outra parte, não se ignora a existência da legislação referida pela parte ré/apelante, onde é previsto o corte no fornecimento de energia quando houver inadimplemento por parte do consumidor. Todavia, a lei veda prática abusiva quanto se trata de coação ilegal como estabelece os artigos 42 e parágrafo único, 51, IV, § 1º, I e II e 54, § 4º, do CDC.

No presente caso, os débitos em litígio, são concernentes à recuperação de consumo do valor de R$ 2.218,45 (dois mil duzentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos) por fraude constatada no aparelho medidor no período de quase três anos (09/2010 a 08/2013) anteriores à constatação, não sendo lícita a imposição de corte administrativo do serviço pela inadimplência de todo esse período.

A questão teve o mérito julgado com a apreciação do recurso representativo da controvérsia, o REsp nº 1412433/RS, ocasião em que o STJ firmou a seguinte tese:

Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.

Por conseguinte, tendo em conta que o débito apurado, nos presentes autos, se refere a período que excede o máximo razoável de 90 (noventa dias) anteriores à constatação da fraude, o corte do fornecimento de energia elétrica não se mostra viável.

Em conclusão, não merece qualquer reparo a sentença que obstou a medida com base no débito tratado nos autos, bem como o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.

 

3 – DISPOSITIVO


                        Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

                        O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

                        É como voto.

                      DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, e no mérito, negar-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em razão da suspeição do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

                         SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de janeiro de 2022.

 



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0001166-11.2014.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA LUCINETE CARVALHO DA SILVA

Publicação

03/03/2022