Decisão Terminativa de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0001336-61.2015.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0001336-61.2015.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Violação aos Princípios Administrativos]
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: PAULO CESAR DE SOUZA MARTINS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OBJETO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PROCESSO CONEXO A MANDADO DE SEGURANÇA. PREVENÇÃO DE OUTRO DESEMBARGADOR. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos etc.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO CÉSAR DE SOUSA MARTINS, então prefeito do município de Campo Maior, em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos da Ação de Improbidade Administrativa (Proc. nº 0001336-61.2015.8.18.0026) movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior), ora apelado.


A respectiva Ação de Improbidade Administrativa fora ajuizada em razão de descumprimento de decisão judicial proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos do Mandado de Segurança nº 0000489-59.2015.8.18.0026, em que se discutia suposta preterição em tema de concurso público (Edital nº 001/2011), nos seguintes termos (Num. 476857 - Pág. 2/9 e Num. 476857 - Pág. 12):


Assim, ordeno, preliminarmente, à autoridade coatora, que promova a exibição da relação de todos os professores que atualmente estejam exercendo o cargo de Professor Classe A, zona urbana Campo Maior, informando o tipo de provimento do cargo, data da posse, o início do exercício e, em caso de contratação temporária, indicar a lei que autorizou tal modalidade de contratação.


Ressalte-se que o suscitado mandado de segurança, posteriormente, fora extinto sem resolução do mérito pelo mesmo juízo da 2ª Vara de Campo Maior (Id. 716427 – ApCiv no MS 0000489-59.2015.8.18.0026). Interposta apelação, o writ fora distribuído ao Exmo. Sr. Des. Haroldo de Oliveira Rehem, da eg. 1ª Câmara de Direito Público, tendo sido este recurso conhecido e provido, para “ANULAR a sentença prolatada, devendo os autos retornarem ao Juízo a quo a fim de que se realize o prosseguimento da instrução e julgamento do feito ora referenciado” (acórdão – Id. 3399867) (ApCiv no MS 0000489-59.2015.8.18.0026). No acórdão aludido, consignou o Exmo. Sr. Des. Relator Haroldo de Oliveira Rehem:


Ora, na hipótese em exordial de Mandado de Segurança o Ministério Público requereu diligência no sentido de que fosse oficiada a Prefeitura Municipal de Campo Maior-PI para fornecer lista atualizada dos professores da rede municipal de ensino, o que, inclusive, foi deferido pelo d. Magistrado a quo e mesmo regulamente cientificado, o apelado deixou transcorrer o prazo legal sem dar cumprimento à determinação judicial.

Ressalte-se que a documentação pleiteada pelo Ministério Público encontra-se sob poder do Prefeito Municipal de Campo Maior, e é de primordial importância para se verificar o direito vindicado no mandamus.

Diante do não cumprimento de determinação judicial o Ministério Público, não só pugnou pelo afastamento imediato do Prefeito Municipal de Campo Maior-PI, como interpôs Ação de Improbidade Administrativa e Ação Penal contra o mesmo.

O que não poderia ter ocorrido é a extinção do processo sem julgamento de mérito, em razão de ausência de prova pré-constituida, quando o próprio apelado deu causa, a partir do momento em que não veio a cumprir determinação judicial. (…) - grifou-se.


Observa-se, portanto, a íntima relação entre a respectiva ação de improbidade e o Mandado de Segurança nº 0000489-59.2015.8.18.0026, pois o objeto da presente demanda refere-se à decisão emanada naquele mandamus e serviu de fundamento para a declaração de nulidade da sentença prolatada por este eg. TJPI. Percebe-se, assim, espécie de conexão por prejudicialidade ou afinidade entre as demandas (teoria materialista), haja vista que é impossível examinar esta ação de improbidade sem passar à prévia análise do referido mandado de segurança. Acerca da referida espécie de conexão, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1221941/RJ:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE AÇÕES. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS CAUSAS. PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com a mesma um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001).

2. A moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações.

(...)

(REsp 1221941/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 14/04/2015) – grifou-se.


Da referida decisão paradigmática, da lavra do Exmo. Sr. Min. Luís Filipe Salomão - e após vasta fundamentação doutrinária - extrai-se que “para se verificar se há ou não conexão, o ideal não é analisar apenas o objeto e a causa de pedir, mas sim a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação. Existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação(CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Vade Mecum de Jurisprudência. Dizer o Direito – 2020. Editora JusPodivm. 8ª edição. Salavor, p. 442).


Concluindo-se, assim, pela conexão existente entre a Ação de Improbidade Administrativa (Apelação Cível nº 0001336-61.2015.8.18.0026 - distribuição à 4ª Câmara de Direito Público: 22/03/2021) e o destacado Mandado de Segurança (Apelação Cível nº 0000489-59.2015.8.18.0026 - distribuição à 1ª Câmara de Direito Público: 19/07/2019), impõe-se a redistribuição do primeiro, por prevenção, ao Exmo. Sr. Des. Haroldo de Oliveira Rehem (art. 135-A do RITJPI – Res. nº 02/1987).


Importante anotar que a primeira distribuição deste recurso ao Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas fora cancelada, ante a incompetência da 3ª Câmara Especializada Cível para apreciar e julgar o processo (Id. 1713024), impondo-se considerar o dia 22/03/2021 para fins de exame da prevenção, momento em que os autos foram novamente distribuídos, agora à minha relatoria, e para esta 4ª Câmara de Direito Público (Sistema – Pje: Menu / Redistribuições) (art. 59 c/c art. 930 do NCPC).


Registre-se, ainda, que o julgamento proferido naquela Apelação em Mandado de Segurança nº 0000489-59.2015.8.18.0026  não tem o condão de afastar a prevenção aludida. A norma regimental (art. 135-A, parágrafo único) é clara ao estabelecer que prevenção subsistirá “ainda que aquele recurso tenha sido julgado quando da interposição do segundo. A tese, inclusive, fora recentemente confirmada pelo Pleno deste e. TJPI, nos autos do Conflito de Competência nº 0754234-15.2020.8.18.0000:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0754234-15.2020.8.18.0000

ÓRGÃO: Tribunal Pleno

RELATOR: Des. Presidente

SUSCITANTE: Des. Erivan Lopes

SUSCITADO: Des. Fernando Carvalho Mendes

Sessão Plenária Virtual realizada no período de 06.08.2021 a 17.08.2021

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO RECURSO. PRORROGAÇÃO DA PREVENÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. O cerne do presente conflito de competência é definir se a disposição legal contida no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza, ou não, o reconhecimento da prevenção mesmo após o trânsito em julgado do recurso originário. Segundo Fredie Didier, “O protocolo do primeiro recurso no tribunal - a data do protocolo é a data do registro (art. 929, CPC) - torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução”. 2. Diante da inexistência legal de uma limitação temporal para a regra de fixação temporal, a doutrina compreende que esta deve ser perpetuada, sendo defeso ao magistrado criar uma restrição de competência não prevista no diploma processual. E, de fato, o entendimento é revestido de razoabilidade, eis que se revela extremamente mais beneficial ao princípio da segurança jurídica que um mesmo órgão colegiado – o qual, em tese, já teve um contato prévio com a causa em análise – aprecie todos as questões recursais referentes ao feito, evitando, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes. Precedentes de outros Tribunais. 3. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente, atribuindo a competência de julgamento ao Suscitado, em razão da prevenção. - Grifei.

 

Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Sr. Des. Haroldo de Oliveira Rehem (1ª Câmara de Direito Público), por força de sua relatoria anterior nos autos da Apelação Cível em Mandado de Segurança 0000489-59.2015.8.18.0026.


Cumpra-se.


À SEJU para as providências necessárias.


Teresina-PI, data registrada no sistema.



DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001336-61.2015.8.18.0026 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2021 )

Detalhes

Processo

0001336-61.2015.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

PAULO CESAR DE SOUZA MARTINS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/12/2021