Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801449-06.2019.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0801449-06.2019.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA DE GUADALUPE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA. NÃO OBSERVADA A DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MARIA DE GUADALUPE CARVALHO contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da Ação de Repetição Declaratória de Inexistência Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0801449-06.2019.8.18.0102) ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.

 

Na sentença atacada (Num. 4319858 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau considerando a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V e art. 240 do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

 

 Em suas razões recursais (Num. 4319862 - Pág. 1), a apelante afirma que o banco requerido juntou apenas termo de adesão de cartão de crédito, bem como faturas emitidas unilateralmente sem nenhuma compra realizada, sem juntar, entratanto, comprovante de desbloqueio de cartão. Alega que o contrato fora firmado por analfabeto sem procuração pública e ausência de duas testemunhas. Requer a reforma da sentença com a consequente declaração de inexistência do débito, com a consequente condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como que ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Nas contrarrazões (Num. 4320017 - Pág. 1), o banco apelado, em suma, defende a existência de litispendência. Requer o improvimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender injustificada sua intervenção (Num. 4778619 - Pág. 1).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

FUNDAMENTOS

 

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

 

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

 

O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

 

Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:

 

Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8) - grifou-se.

 

In casu, o d. juízo a quo constatou a existência de litispendência do pedido. Desta forma, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil.

 

Analisando os autos, verifica-se que a petição recursal (Num. 4319862 - Pág. 1) não impugnou os fundamentos da sentença, tendo apenas repetido os argumentos utilizados na exordial acerca a irregularidade da contratação objeto da demanda.

 

Entendo, assim, que o recurso não deve ser conhecido, por não trazer as razões pelas quais se deseja obter a reforma do julgado.

 

Este é o entendimento desta egrégia 4º câmara Especializada Cível em caso idêntico julgado recentemente:

 

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE– PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. As razões recursais devem trazer os fundamentos pelos quais a decisão atacada merece ser modificada, sob pena de afronta ao Princípio da Dialeticidade, não bastando a repetição dos mesmos fatos e fundamentos já apreciados por ocasião da prolação da decisão monocrática.

2. Recurso não conhecido à unanimidade.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006312-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/04/2017 )

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade.

2. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020 )

 

Ressalte-se, por fim, que em tais casos não é necessária a intimação da parte apelante para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932 do CPC/15 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal. Nesse sentido, transcrevo recente julgado do STF a respeito, proferido no informativo de jurisprudência nº 829:

 

O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido”. STF. 1ª Turma.ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgadoem 7/6/2016(Info 829).

 

Tal raciocínio é adotado pelo Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.

 

É o quanto basta de fundamentação.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15

 

Teresina, data registrada em sistema.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801449-06.2019.8.18.0102 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2021 )

Detalhes

Processo

0801449-06.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DE GUADALUPE CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/12/2021