TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757909-49.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO MARTINHO SENA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO BANDEIRA FEITOSA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. A constituição em mora decorre do simples vencimento (mora ex re), todavia, por formalidade, deve a mora ser comprovada por envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato.
2. A certidão emitida pelos correios é instrumento hábil a comprovar que a correspondência foi entregue no endereço.
3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDO NONATO MARTINHO SENA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.° 0819623-46.2019.8.18.0140) ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo.
Irresignado, nas razões recursais, o agravante sustenta que não comprovada a constituição em mora do devedor, uma vez que a certidão emitida pelos correios não é dotada de fé pública, não substituindo a carta registrada com aviso de recebimento.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada.
Em decisão de ID 4751504, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.
Intimado, o agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
Cumpra-se.
VOTO
O Desembargador Olímpio José Passos Galvão (RELATOR):
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não foram suscitadas preliminares.
II. 3. Do Mérito Recursal
O presente agravo tem como objeto o inconformismo de RAIMUNDO NONATO MARTINHO SENA, ora agravante, com a decisão do juízo a quo que determinou a busca e apreensão do bem pleiteado pelo agravado.
In casu, o agravado notificou extrajudicialmente a parte agravante, a fim de constituí-lo em mora, considerando que essa notificação é documento hábil para a comprovação da mora.
Em linha de princípio, para que o credor possa executar a garantia firmada em contrato de alienação fiduciária, é necessário que comprove a constituição em mora do devedor, ora agravado, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, o qual estabelece que a liminar de busca e apreensão será concedida, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor:
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Em se tratando de contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Logo, a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, aliando-se a pacífica jurisprudência do STJ neste sentido.
No entanto, por formalidade, deve ser comprovada por envio de notificação, com aviso de recebimento, ao endereço indicado no contrato, conforme art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, alterado pela lei nº 13.043/14:
Art. 2º. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
No caso em exame, conforme documento de ID 5831196 – Pág. 1/2, constato que houve envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, ao endereço do devedor indicado no contrato. Portanto, não há que se falar em invalidade da constituição em mora, tendo o banco agravado comprovado o envio da notificação ao endereço da parte.
Na esteira do posicionamento esposado, assim tem se manifestado esta câmara especializada cível:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Busca e Apreensão. preliminar de coisa julgada quanto às matérias que fundamentam a Apelação. Acolhimento. Condenação da ré, ora apelante, em litigância de má-fé. A mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. A comprovação da mora pode ser feita mediante protesto ou carta registrada, através de AR, por opção do credor. Inteligência dos arts. 2º e 3º do DL 911/69. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido.
1. A Ré, ora Apelante, alega que não houve a caracterização da mora, devido à existência de encargos ilegais como: serviços de terceiro, tarifa de cadastro e registro do contrato e cobrança de juros capitalizados que necessitariam de perícia para comprovação.
2. As matérias que fundamentam a Apelação foram objeto de dois processos distintos: uma ação revisional e uma ação proposta no Juizado Especial Cível de Teresina, referente à cobrança de taxas e cláusulas abusivas, ambas já julgados.
3. Acolhimento da preliminar de coisa julgada, levantada pela Financeira Apelada, quanto às mencionadas matérias que fundamentam a Apelação.
4. Condenada a Ré, ora Apelante, por litigância de má-fé, em multa de 0,5% sobre o valor da causa e em honorários advocatícios de 10% sobre o mesmo valor, conforme determinação dos arts. 16 a 18 do CPC.
5. Em conformidade com o DL 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, que, frise-se, é de conhecimento do devedor. Já a sua comprovação pode ser feita mediante protesto ou carta registrada, através de AR, por opção do credor.
6. In casu, constata-se que a financeira credora revestiu-se de todos os cuidados para a comprovação da mora.
7. Isso porque, foi enviada notificação extrajudicial ao devedor, que retornou com AR informando da inexistência do endereço informado na cédula de crédito bancário. E, após não conseguir notificá-lo através de carta registrada, a Autora, ora Apelada, fez o instrumento de protesto do título.
8. O oficial de protesto consignou no instrumento hábil que realizou a intimação do devedor. E, tendo em vista que o referido documento é dotado de fé pública, resta comprovada, portanto, sua intimação e constituição em mora.
9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
10. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004934-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2018)
Com efeito, a Corte Superior firmou tese de que “O envio da notificação extrajudicial no endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária”.(AgInt no AREsp 1286619/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018).
Ressalte-se que a certidão emitida pelos Correios é instrumento hábil a comprovar que a correspondência foi entregue no endereço. Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO. CORREIOS. FÉ PÚBLICA. VALIDADE. MORA. CONSTITUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – Nas ações de busca e apreensão é imprescindível a comprovação da constituição em mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial. II – A notificação extrajudicial, feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, é o meio mais usual e eficaz para a constituição do devedor em mora. III – A certidão dos Correios, com a declaração de que a notificação foi entregue no endereço do devedor, é suficiente para a comprovação da mora, configurando rigorismo formal a apresentação, nestas hipóteses, do Aviso de Recebimento. IV – A devida constituição em mora do devedor fiduciário enseja o deferimento da busca e apreensão do bem financiado, razão da manutenção da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-BA - APL: 05148972220178050080, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020)
Ante ao exposto, a decisão é acertada, porquanto é despiciendo a juntada de notificação enviada por cartório de títulos e documentos, mas tão somente a notificação extrajudicial que pode ser feita mediante protesto ou carta registrada, por meio de AR, a critério do credor, conforme previsto pelo Decreto-lei nº 911/69.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos.
Oficie-se o juízo a quo para ciência da decisão (Art. 1.019, I do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.
É como voto.
0757909-49.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorRAIMUNDO NONATO MARTINHO SENA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/05/2022