TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757536-18.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA DUARTE ESTEVES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO SEM ANÁLISE DO PEDIDO OPE JUDICIS DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE FUMUS BONIS IURIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença prolatada pelo juízo a quo não possui o condão de ocasionar dano grave de difícil ou impossível reparação, visto que o próprio motivo que embasou a edição do aludido diploma legal, qual seja, o comprometimento da renda do brasileiro durante a pandemia do COVID-19, não configura situação emergencial no atual momento, no qual a pandemia encontra-se relativamente controlada, com ampla retomada das atividades econômicas no Brasil e no Estado do Piauí.
2. Ora, se não persiste mais a situação de arrocho econômico que fundamentou até mesmo a expedição do aludido ato normativo, não há que se falar mais, no caso sub examine, em risco de lesão grave e de difícil reparação aos beneficiários da lei (estudantes da instituição de ensino Agravada) no caso de manutenção da suspensão dos efeitos do diploma legal.
3. Ademais, quanto ao fumus bonis iuris, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradamente, por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nº 6.575, 6.435, 6.423 e 6.448, pela inconstitucionalidade formal das leis regionais que estabeleceram descontos na rede particular de ensino por conta da pandemia do COVID-19, na mesma linha do que foi decidido pelo juízo a quo.
4. Nestas oportunidades, a Suprema Corte entendeu que “a Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF)”.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno ajuizado pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível movida em desfavor do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA E OUTRO, indeferiu o pedido de recebimento do recurso com efeito suspensivo.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, basicamente, que esta Relatoria deixou de analisar o seu pleito de conhecimento do recurso de Apelação com efeito suspensivo, sendo incabível a mera aplicabilidade do disposto no art. 1.012, §1º, V, do CPC. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a decisão agravada.
Em sede de contrarrazões, os Apelados arguiram que: i) o periculum in mora que justificou a concessão da tutela provisória de urgência em favor das Agravadas, o qual ainda está presente, é evidente desde a propositura da ação originária, uma vez que as Agravadas estavam obrigadas, desde a publicação da Lei Estadual nº 7.383/2020, a conceder os descontos lineares altíssimos, não obstante não possam arcar com ele sem ter que cortar custos com pessoal; ii) no julgamento das ADIs 6575, 6435, 6423 e 6448, o STF assentou o entendimento segundo o qual medidas como as constantes na Lei Estadual nº 7.383/2020, “ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V da CF); iii) a Lei Estadual nº 7.383/2020 está com a sua eficácia suspensa desde 22 de julho de 2020, quando foi concedida a tutela provisória de urgência em favor das Agravadas, não havendo qualquer justificativa para a concessão de efeito suspensivo mais de um ano depois, justamente em um momento que as IES estão em processo de retorno e regularização das aulas presenciais. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a possibilidade de conhecimento da Apelação Cível originária com efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos termos do art. 1.021 do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço o Agravo Interno em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Estado do Piauí alega, em suma, que esta Relatoria deixou de analisar o pleito de atribuição de efeito suspensivo ope judicis feito no bojo do recurso de Apelação Cível, resumindo-se a conhecê-lo apenas no efeito devolutivo, com fulcro art. 1.012, §1º, V, do CPC:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
Com efeito, a decisão ora combatida de recebimento não analisou o pedido realizado pelo Estado do Piauí para que o recurso de Apelação fosse recebido com efeito suspensivo, razão pela qual passo a fazê-lo neste Agravo Interno.
A respeito do tema, o art. 995, parágrafo único, do CPC estatui que a decisão judicial poderá ser suspensa caso esteja presente, de forma cumulativa, os requisitos do fumus bonis iuris e do periculum in mora, nestes termos:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Esclareço, de saída, que o Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, ao sentenciar o feito originário, determinou a suspensão dos efeitos da Lei Estadual nº 7.383/20, que impôs a redução das mensalidades cobradas pelas instituições particulares de ensino, dada as complicações econômicas e sociais trazidas pela pandemia do COVID-19.
In casu, antes mesmo da análise do requisito da probabilidade do direito reivindicado pelo Estado do Piauí, já constato que a sua pretensão não deve prosperar, porquanto a sentença prolatada pelo juízo a quo não possui o condão de ocasionar dano grave de difícil ou impossível reparação.
Isso porque o próprio motivo que embasou a edição do aludido diploma legal, qual seja, o comprometimento da renda do brasileiro durante a pandemia do COVID-19, não configura situação emergencial no atual momento, no qual a pandemia encontra-se relativamente controlada, com ampla retomada das atividades econômicas no Brasil e no Estado do Piauí.
Ora, se não persiste mais a situação de arrocho econômico que fundamentou até mesmo a expedição do aludido ato normativo, não há que se falar mais, no caso sub examine, em risco de lesão grave e de difícil reparação aos beneficiários da lei (estudantes da instituição de ensino Agravada) no caso de manutenção da suspensão dos efeitos do diploma legal.
Ademais, quanto ao fumus bonis iuris, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradamente, por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nº 6.575, 6.435, 6.423 e 6.448, pela inconstitucionalidade formal das leis regionais que estabeleceram descontos na rede particular de ensino por conta da pandemia do COVID-19, na mesma linha do que foi decidido pelo juízo a quo.
Nestas oportunidades, a Suprema Corte entendeu que “a Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF)”.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente.
(STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 11.259/2020, ALTERADA PELA LEI 11.299/2020, AMBAS DO ESTADO DO MARANHÃO. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DA COVID-19. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 11.259/2020, na redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da COVID-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos Estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia da COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 5. Ação direta julgada procedente.
(STF - ADI: 6435 MA 0093398-14.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/03/2021)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 17.208/2020 DO ESTADO DO CEARÁ. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DA COVID-19. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 17.208/2020 do Estado do Ceará, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da COVID-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente.
(STF - ADI: 6423 AC 0092689-76.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.864/2020 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA DAS MENSALIDADES NA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS. FEDERALISMO. REGRAS DE COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL. ART. 22, I, DA CF. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. PREJUDICADO EXAME DO PEDIDO CAUTELAR. I - Como a presente ação direta encontra-se devidamente instruída e tendo em vista a economia e a eficiência processual, fica convertida a análise da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito. II - É característica do Estado Federal a repartição de competências entre os entes políticos que o compõem, de modo a preservar a diversidade sem prejuízo da unidade da associação. III – O ato normativo questionado, ao impor a redução das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência do novo Coronavírus, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil. IV – O Plenário consolidou o mesmo entendimento por ocasião dos recentes julgamentos das ADIs 6.423/CE, 6.435/MA e 6.445/PA. IV – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.864/2020 do Estado do Rio de Janeiro.
(STF - ADI: 6448 RJ 0094863-58.2020.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/10/2021)
Dessa maneira, entendo que a pretensão apresentada pelo Recorrente não goza de periculum in mora, tão pouco de fumus bonis iuris, de modo que a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso em epígrafe, mantendo, consequentemente, o recebimento da Apelação Cível de nº 0815843-64.2020.8.18.0140 apenas no efeito devolutivo, haja vista a ocorrência da hipótese prevista no art. 1.012, §1º, V, do CPC.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo Interno sub oculis, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0757536-18.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEfeitos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Publicação16/12/2021