TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0715412-88.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: DEUSDETE LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA PREVENTIVA. BLOQUEIO DE BENS. ART. 7° DA LEI N° 8.429/92. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INDÍCIOS SUFICIENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juízo pode decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade ou bloqueio de bens do demandado, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo, prescindindo da comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência. Precedentes.
2. Inaplicável à espécie o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal, no RE 848826/DF (Tema 835 de Repercussão Geral), julgado em 10/8/2016, uma vez que a aprovação das contas do gestor pela Câmara Municipal se refere apenas à causa de inelegibilidade do prefeito, não tendo qualquer efeito sobre eventuais ações por improbidade administrativa ou de esfera criminal a serem movidas pelo Ministério Público contra maus políticos.
3. De acordo com o artigo 71, § 3.°, da Constituição da República, as decisões do Tribunal de Contas de que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DEUSDETE LOPES DA SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (Processo n.° 0800569-68.2019.8.18.0084) com vistas a imprimir efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, reforma da decisão agravada.
Na decisão vergastada (Id. Num. 1042079 - Pág. 7), o d. Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência requerida na origem para determinar a indisponibilidade dos bens do agravante, via BACENJUD, no valor de R$ 13.583,07 (treze mil quinhentos e oitenta e três reais e sete centavos).
Irresignado, nas razões recursais (Id. Num. 1042073 - Pág. 1/18), o agravante narra, em síntese, que a medida constritiva é ilegal, pois tem por base título executivo emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), órgão, exclusivamente, “opinativo”, ou seja, sem competência para emissão de qualquer título executivo. Outrossim, defende que as contas do Município de Barro Duro (PI) referente ao exercício de 2012, sob a sua responsabilidade, foram aprovadas pela respectiva Câmara de Vereadores, não havendo nenhuma ilegalidade na sua gestão. Requer efeito suspensivo ao presente recurso para seja sustada a ordem de constrição de seus bens.
Através decisão monocrática de Id. Num. 1327408, indeferi o pedido de efeito suspensivo recursal e determinei a intimação do agravado para apresentar contrarrazões.
Intimado para apresentar contrarrazões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ deixou transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 1602681).
O Ministério Público Superior, em parecer de mérito, opinou pelo conhecimento e desprovimento do instrumental (Id. Num. 4187053).
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.
Inclua-se em pauta. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
2. PRELIMINARES
Não há.
3. MÉRITO
O recorrente pugna, em apertada síntese, pelo reconhecimento do error in judicando na decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na origem para determinar a indisponibilidade dos bens do agravante, via BACENJUD, no valor de R$ 13.583,07 (treze mil quinhentos e oitenta e três reais e sete centavos).
Isto posto, a obrigação de reparar o dano é regra vetusta do nosso ordenamento jurídico, sendo expressamente prevista no texto constitucional (CF/88, art. 37, § 4°) e pela própria Lei 8.429/92, que disciplina as sanções aplicáveis à agentes ímprobos. Como assenta Rogério Pacheco Alves, a indisponibilidade de bens, desta forma, busca garantir futura execução por quantia certa (a reparação do dano moral e patrimonial), assemelhando-se ao aresto do CPC/15 (Improbidade Administrativa. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 1061).
Nesse sentido, assim expressava – à época da decisão – a Lei de Improbidade Administrativa na antiga redação do art. 7°, cuja alteração ocorreu com o advento da Lei n° 14.230/2021:
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Em interpretação ao dispositivo supracitado, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em ACP por Improbidade Administrativa dispensa a demonstração de dilapidação e/ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para configuração do periculum in mora, na linha do defendido por Fábio Medina Osório (Improbidade Administrativa, observações sobre a Lei 8429/92. 2ª ed. Porto Alegre: Síntese, 1998. p. 240-241), bastando a demonstração do fumus boni iuris, que consiste em indícios de atos ímprobos.
Nessa linha, colaciono recente precedente da Corte Superior, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL, E 319, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. INDISPONIBILIDADE CAUTELAR DE BENS. ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. FUMUS BONI JURIS. PRESENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.AGRAVO INTERNO PROVIDO.
(…)
IV – Consoante entendimento pacífico deste Tribunal Superior, o juízo pode decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade ou bloqueio de bens do demandado, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo, prescindindo da comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência. Precedentes.
(…)
(AgInt no REsp 1850269/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, PRIMEIRA TURMA, Data de Julgamento 09/03/2021).
No mesmo sentido, jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - Resta configurado o fundado indício de responsabilidade do agente público para fins de deferimento da medida de constrição patrimonial dos bens por atos de improbidade administrativa, então consubstanciados em realização de diversos gastos em desacordo com a Lei de Licitações e ausência do recolhimento de R$ 63.196,32 dos valores retidos em folha de pagamento dos servidores referentes ao imposto de renda.
2 - O perigo de dano se funda no risco de dano ao erário, sem necessidade de comprovação de dilapidação do patrimônio, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Os elementos constantes nos autos revelam-se suficientes à caracterização de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade, ensejando a manutenção da liminar deferida na origem.
4 - Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0705732-79.2019.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 29/10/2021).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA PREVENTIVA. BLOQUEIO DE BENS - ART. 7° DA LEI N° 8.429/92 - LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INDÍCIOS SUFICIENTES. POSSIBILIDADE.
I - A Lei nº 8.429/92 prevê, em seu art. 7º, a possibilidade de concessão de providência de natureza preventiva patrimonial, consistente na decretação da indisponibilidade de bens para acautelar eventual ressarcimento ao erário, nos casos de lesão ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito.
II - Dada a natureza claramente cautelar da medida de indisponibilidade de bens, necessária a observância de indícios suficientes de responsabilidade dos agentes pela prática do ato de improbidade, o que fora observado na hipótese.
III – Assim, restando demonstrando, ainda que em abstrato, que a conduta do recorrente se sobsome como ato de improbidade administrativa, revela-se possível o ato de indisponibilidade.
IV – Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
Vistos e relatados e discutidos estes autos, “Acordam os componentes da 1 ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTAR, pelo improvimento deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se, na íntegra, a decisão vergastada”
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.009901-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/09/2021).
No caso dos autos, constato que o agravante e fora notificado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) (Id. Num. 6814026 - Pág. 13 dos autos originários) e pelo Ministério Público Estadual (MPE) (Procedimento Preparatório n.° 06/2019 – Id. Num. 6814026 dos autos na origem) para, na condição de Prefeito de Barro Duro/PI, adotar as providências necessárias para reaver o crédito objeto do Título Executivo n.° 029/2018, no valor de R$ 13.583,07 (treze mil, quinhentos e oitenta e três reais e sete centavos), oriundo de Imputação de Débito (TC/52.817/12).
Ressalto, por oportuno, ser inaplicável à espécie o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal, no RE 848826/DF (Tema 835 de Repercussão Geral), julgado em 10/8/2016 e invocado pelo recorrente, no sentido de que "para os fins do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64 , de 18 de maio de 19901 , alterado pela Lei Complementar 135 , de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores". Isso porque, conforme o próprio STF, ficou esclarecido, à época, que "o entendimento adotado se refere apenas à causa de inelegibilidade do prefeito, não tendo qualquer efeito sobre eventuais ações por improbidade administrativa ou de esfera criminal a serem movidas pelo Ministério Público contra maus políticos”.
Assim, a despeito da aprovação das contas do agravante referente ao exercício de 2012 pela Câmara de Vereadores de Barro Duro/PI (Id. Num. 1042078 - Pág. 1), tal fato não vincula o Poder Judiciário quanto à análise de possível ato de improbidade cometido pelo ex-gestor.
Partindo dessa premissa, de acordo com o artigo 71, § 3.°, da Constituição da República, as decisões do Tribunal de Contas de que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Na hipótese, restou demonstrado que o agravante foi omisso na cobrança do Título Executivo n.° 029/2018, no valor de R$ 13.583,07 (treze mil, quinhentos e oitenta e três reais e sete centavos), oriundo de Imputação de Débito (TC/52.817/12), o que demonstra fortes indícios de prática de ato ímprobo, nos termos do art. 10, X, da Lei nº 8.429/92, havendo, portanto, indícios da prática de ato de improbidade administrativa e sendo o perigo da demora presumido, não merecendo reparo a decisão vergastada.
É o quanto basta
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos e em consonância com o Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Oficie-se o d. Juízo a quo, enviando-lhe o inteiro teor do acórdão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina, 22/02/2022
0715412-88.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalImprobidade Administrativa
AutorDEUSDETE LOPES DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação24/02/2022