TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758690-08.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MANAH AGUA BOA - EIRELI
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO.AGRAVO DE INSTRUMENTO.RISCO HIPOTÉTICO.DECISÃO GENÉRICA /NORMATIVA.AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO QUE PONHA EM RISCO A ATIVIDADE EMPRESARIAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A tutela de urgência só deve ser concedida mediante elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,nos termos do art. 300 do Código de Processual Civil.
2- A decisão que determinou que o Estado se abstenha de realizar a retenção de mercadorias além do tempo necessário para os procedimentos legais, tem caráter normativo , genérico e prolatada a partir de um risco, em tese, tendo em vista que não há a identificação de qualquer ato administrativo ou sequer indício concreto de algum ato do Estado que ponha em risco a atividade empresarial da agravada.
3- Recurso conhecido e desprovido
CERTIFICO que, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de janeiro, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Presidente em Exercício, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo razões para a alteração do entendimento, manter a decisão ora recorrida e negar provimento ao regimental.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno oposto pela MANAH AGUA BOA – EIRELI irresignada com a decisão prolatada nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0753607-11.2020.8.18.0000 , que concedeu efeito suspensivo para retirar a eficácia da tutela de urgência liminar concedida na ação ordinária nº.0809472-84.2020.8.18.0140 pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública.
A decisão impugnada pelo Estado do Piauí determinava que Estado se abster de realizar apreensões de mercadorias por conta de suposta ausência no recolhimento de tributos, devendo permanecer retidas somente o tempo necessário para a verificação das notas, conferência e buscas de informações a subsidiar futura cobrança de tributo.
A minha decisão, por sua vez, baseada no fato de que a empresa não anexou nenhum auto de infração ou processo administrativo que comprovasse a retenção de mercadorias ou risco à sua atividade comercial, considerando que a decisão de primeiro grau sopesou um risco hipotético , futuro e em tese, suspendi os efeitos da decisão até ulterior deliberação deste Colegiado, por entender que a mesma representa risco ao exercício do regular Poder de Polícia estatal inerente à administração tributária.
A ora agravante defende que a decisão fora equivocada, visto que entende não se tratar de risco em tese, vez que traz mercadorias continuamente de outro Estado estando sujeita aos riscos de apreensões indevidas, bem assim que a Fazenda Pública poderá promover sua fiscalização , apenas não poderá reter as mercadorias.
Argumenta que o procedimento de prender e reter mercadoria para que seja pago um tributo é um meio coercitivo para pagamento de tributos, sendo assim um meio indireto da cobrança tributário, haja vista que condicionar o pagamento de um suposto débito tributário para a liberação de mercadorias é integralmente ilegal,sob a violação das Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 11 do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Repisa que a demora injustificada na lavratura de auto de infração traz prejuízos à empresa, que necessita das mercadorias para o seu regular funcionamento.
Com base em tais argumentos, requer a reforma da decisão, a fim de que o agravo de instrumento não seja dotado de efeito suspensivo e decisão de origem produza assim seus regulares efeitos.
Instado a se manifestar, o Estado do Piauí quedou-se inerte.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
In casu, a agravante almeja que o Estado do Piauí se abstenha de realizar apreensões de mercadorias por conta de suposta ausência no recolhimento de tributos.
Não obstante comprove o exercício de sua atividade empresarial , não colaciona aos autos qualquer elemento de prova ou indício que evidencie que o Estado do Piauí reteve indevidamente alguma mercadoria de sua propriedade ou mesmo a tardou na lavratura de um auto de infração.
Nesse ponto, convém relembrar que a tutela de urgência só deve ser concedida mediante elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,nos termos do art. 300 do Código de Processual Civil, a seguir reproduzido:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, entendo que a decisão que determinou que Estado se abstenha de realização a retenção de mercadorias além do tempo necessário para os procedimentos legais, tem caráter normativo , genérico e prolatada a partir de um risco, em tese, tendo em vista que não há a identificação de qualquer ato administrativo ou sequer indício concreto de algum ato do Estado que ponha em risco a atividade empresarial da agravada.
Seria compreensível a demanda se houve um pedido de liberação de mercadoria relativa a um ato específico da Fazenda Pública, ou seja, uma ameaça objetiva, atual e real a justificar o justo receio de sofrer prejuízos financeiros em sua atividade empresarial.
Muito embora as Súmulas 323 e 70 do STF vedem a retenção de mercadoria para compelir ao pagamento de tributo devido, é preciso que os verbetes encontrem aplicação ao caso concreto mediante a prova de que houve ofensa ao livre exercício da atividade empresarial, não sendo cabível sua invocação para temores hipotéticos de retenção indevida.
Em verdade, a decisão visa salvaguardar a agravante de situação futura, que porventura venha a ocorrer, a fim de garantir uma autorização para o livre trânsito de mercadorias sem a sujeição ao Poder de Polícia estatal inerente à administração tributária, o que não é , em absoluto, recomendado.
Até mesmo porque, existem hipóteses em que a apreensão de mercadoria é medida que se impõe, como por exemplo, por falta de documento idôneo ou na hipótese do contribuinte não observar as regras pertinentes para trânsito de mercadorias, porém, somente para lavrar o Auto de Infração e identificar o proprietário, visando assim a coleta dos elementos necessários à caracterização de eventual ilícito tributário ou até mesmo a apreensão de mercadoria ilegal, decorrente de contrabando e descaminho.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do STF sobre o tema:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 167, §7º, DA CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO. INOCORRÊNCIA DE SANÇÕES POLÍTICAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.1. A retenção da mercadoria, até a comprovação da posse legítima daquele que a transporta, não constitui coação imposta em desrespeito ao princípio do devido processo legal tributário.2. Ao garantir o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, o art. 5º, inciso XIII, da Constituição da República o faz de forma absoluta, pelo que a observância dos recolhimentos tributários no desempenho dessas atividades impõe-se legal e legitimamente.3. A hipótese de retenção temporária de mercadorias prevista no art. 163, §7º, da Constituição de São Paulo, é providência para a fiscalização do cumprimento da legislação tributária nesse território e consubstancia exercício do poder de polícia da Administração Pública Fazendária, estabelecida legalmente para os casos de ilícito tributário. Inexiste, por isso mesmo, a alegada coação indireta do contribuinte para satisfazer débitos com a Fazenda Pública.4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.(ADI 395-0, Rel. Ministra Cármen Lúcia, julgado em 17.05.2007pelo Plenário do STF, DJ em 17.08.2007)
Nessa toada, entendo que se tem configurado o periculum in mora reverso, considerando que fragilizar a fiscalização tributária Estatal tende a ocasionar prejuízos arrecadatórios e risco à sociedade em geral ante a possibilidade de circulação de mercadorias irregulares em nosso território.
Dessa forma, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, mantenho a decisão ora recorrida e nego provimento ao regimental.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Antônio Lopes de Oliveira (Juiz Convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, que encontra-se em gozo de férias regulamentares.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Clotildes Costa Carvalho, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de janeiro de 2022.
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0758690-08.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMANAH AGUA BOA - EIRELI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/02/2022