Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0029073-51.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE INJÚRIA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. SEGUNDA FASE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, I, DO CP. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, constata-se que a magistrada a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social, sendo necessário realizar o redimensionamento da pena-base do acusado. 2. A magistrada a quo não valorou os antecedentes criminais, na primeira fase da dosimetria, de tal modo que não há que se falar em ocorrência de bis in idem. Logo, mantenho a incidência da agravante prevista no art. 65, I, do CP, na segunda fase da dosimetria. 3. Por se tratar de recurso exclusivo da defesa, mantenho a pena do réu a mesma estipulada pela magistrada a quo, a saber: 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, ante a vedação à reforma para piorar a situação do réu, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória. 4. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0029073-51.2016.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/02/2022 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE INJÚRIA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. SEGUNDA FASE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, I, DO CP. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. In casu, constata-se que a magistrada a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social, sendo necessário realizar o redimensionamento da pena-base do acusado.

2. A magistrada a quo não valorou os antecedentes criminais, na primeira fase da dosimetria, de tal modo que não há que se falar em ocorrência de bis in idem. Logo, mantenho a incidência da agravante prevista no art. 65, I, do CP, na segunda fase da dosimetria.

3. Por se tratar de recurso exclusivo da defesa, mantenho a pena do réu a mesma estipulada pela magistrada a quo, a saber: 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, ante a vedação à reforma para piorar a situação do réu, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.

4. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para considerar favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social, permanecendo a pena do acusado na mesma estipulada pela magistrada a quo, em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, ante a vedação à reforma para piorar a situação do réu, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDILSON GOMES SAMPAIO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de injúria, delito previsto no art. 140, caput, do Código Penal c\c com a Lei nº 11.340\2006.

Consta dos autos que, no dia 06 de outubro de 2016, por volta das 10:45 horas, a vítima Antônia Maria Gomes Barbosa foi visitar o filho na casa dos avós paternos, quando o ex-companheiro passou a agredi-la verbalmente, dizendo que não queria vê-la lá, que iria tomar a casa em que ela residia, além de proferir palavras de baixo calão, tais como “vagabunda”, “sem vergonha”, “cachorra” e “rapariga”. Após o fato a vítima registrou boletim de ocorrência no dia 13/10/2016.

Em razões recursais (id 4104667), o Apelante requer a reforma da decisão vergastada, para que seja reanalisada a primeira fase da dosimetria, fixando a pena-base no mínimo legal, e para que seja revisada a segunda fase da dosimetria, diante da ocorrência do bis in idem. Por fim, requer a isenção do pagamento de custa processuais.

Em contrarrazões (id 4543663), a vítima pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo in totum a sentença condenatória.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opina pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, tão somente para considerar favorável ao réu a circunstância judicial da culpabilidade, mantendo-se os demais termos da sentença (id 5061721).

Tratando-se de crime punido com DETENÇÃO, não submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso interposto porque presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

MÉRITO

DA DOSIMETRIA DA PENA

O Apelante requer a reforma da decisão vergastada, para que seja reanalisada a primeira fase da dosimetria, fixando a pena-base no mínimo legal, e para que seja revisada a segunda fase da dosimetria, diante da ocorrência do bis in idem.

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (um sexto) (HC n.475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.

Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos fundamentos utilizados pela magistrada como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade e das consequências do crime.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pela magistrada é inerente à aplicação da pena, sendo insuficiente para exasperar a pena-base, in litteris:

“CULPABILIDADE: verifico que é extremamente grave, tratando-se de um relacionamento amoroso com histórico de muita violência e conturbado, agravando até culminar nas múltiplas ofensas apuradas”.

O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que “Não se apresenta razoável a valoração negativa da culpabilidade do réu, tomando como base o próprio dolo em sua conduta, pois a consciência do caráter ilícito das condutas é essencial para a configuração do crime, sendo que apontado dolo revela-se inerente ao próprio tipo penal” (STJ, REsp. 1199497/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJe 14/8/2012).

Assim, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, devendo ser considerada como inerente ao tipo penal, razão pela qual AFASTO a utilização desta circunstância na pena-base.

CONDUTA SOCIAL: A magistrada valorou negativamente esta circunstância com base na existência de outros processos em andamento, in verbis:

“CONDUTA SOCIAL: conforme se depreende da consulta realizada no sistema Themis Web Judicial, a tramitação de outros processos de ação penal, inclusive, envolvendo a vítima, enseja em sua valoração negativa”.

Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita: Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.

5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

Portanto, AFASTO a valoração desta circunstância.

PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 : “[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”

No caso dos autos, a magistrada a quo valorou negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:

“PERSONALIDADE: o réu manteve um comportamento violento e agressivo durante todo o relacionamento, conforme consta dos autos”.

Neste aspecto, é importante elucidar que o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada.

Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.

In casu, conforme se extrai do depoimento da vítima, as ofensas que deram origem à queixa-crime de que trata este processo não foram um fato isolado, na realidade, conforme mencionado anteriormente, a vítima foi constantemente agredida, física e psicologicamente, pelo acusado durante todo o relacionamento (que durou nove anos), e mesmo depois de findo, as agressões continuaram, tudo corroborado pelo depoimento da testemunha Diana Gomes Lima Carvalho.

Desta feita, pelos elementos concretos inseridos nos autos, verifica-se que o temperamento agressivo do acusado e a violência com que tratava sua ex-companheira permitem a valoração negativa da referida circunstância. Em vista disso, é crucial que se mantenha o aumento da pena-base relativo à personalidade.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

No caso dos autos, a magistrada valorou negativamente esta circunstância, sob o seguinte fundamento: “CONSEQUÊNCIA: danosas, como visto em audiência a vítima mostrou-se bastante abalada e traumatizada ao narrar as ofensas sofridas”.

Restou demonstrado abalo psíquico suficiente para avaliar negativamente tal circunstância judicial. É notório que a vítima, por ocasião do ato instrutório, realizado três anos após o fato que ensejou esta ação penal, ainda permanecia abalada em decorrência das ofensas sofridas e das múltiplas agressões vividas por anos, emocionando-se por diversas vezes ao longo da audiência ao narrar às agressões sofridas. Não é razoável que tamanho abalo emocional seja considerado como uma consequência natural do ilícito praticado.

Logo, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.

Constata-se que a magistrada a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social, sendo necessário realizar o redimensionamento da pena do acusado.

Passa-se à dosimetria da pena:

PRIMEIRA FASE: Considerando que 02 (duas) circunstâncias judiciais foram negativas ao réu; considerando a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador; fixo a pena-base do acusado, nesta fase, em 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção.

SEGUNDA FASE: Inexistentes atenuantes. Nesta fase, o Apelante alega a ocorrência de bis in idem em face da valoração negativa dos antecedentes criminais e da aplicação da agravante da reincidência.

Ocorre que a magistrada a quo não valorou os antecedentes criminais, na primeira fase da dosimetria, de tal modo que não há que se falar em ocorrência de bis in idem.

Logo, mantenho a incidência da agravante prevista no art. 65, I, do CP, aumentando a pena-base do acusado em 1/6, fixando a pena intermediária do réu em 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção.

TERCEIRA FASE: Inexistentes causas de diminuição de pena e de aumento de pena, FIXO a pena do acusado em 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção.

Porém, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, mantenho a pena do réu na mesma estipulada pela magistrada a quo, a saber: 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, ante a vedação à reforma para piorar a situação do réu, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.

DAS CUSTAS PROCESSUAIS

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950, uma legislação da década de cinquenta do século passado. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que basta a parte alegar que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Logo, neste ponto, não assiste razão a defesa.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para considerar favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social, permanecendo a pena do acusado na mesma estipulada pela magistrada a quo, em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, ante a vedação à reforma para piorar a situação do réu, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 


Teresina, 21/02/2022

Detalhes

Processo

0029073-51.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

EDILSON GOMES SAMPAIO

Réu

ANTONIA MARIA GOMES DE LIMA

Publicação

22/02/2022