TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800156-50.2017.8.18.0076
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: ERINALDA ABREU VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO, EMANNUELLE CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE AVALIÇÃO DE DESEMPENHO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBICA. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO A AQUISIÇÃO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A progressão funcional do servidor público é direito resguardado por lei, bastando para tanto o cumprimento dos requisitos exigidos. Acaso haja alguma exceção, não pode a Administração Pública afastar a aplicação da lei.
2 Não é ilegal a concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública desde que respeitado os limites do art. 2º-B da Lei nº 9494/97.
3. Apelação conhecida e desprovida. Decisão unânime.
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entende-se que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de União-PI irresignado com a sentença condenatória que determinou a imediata realização de progressão funcional da apelada, professora dos quadros de servidores da municipalidade.
Narra a inicial, que a autora é servidora pública do Município de União-PI, admitida mediante concurso público em 01/03/2008, para o cargo de professora, conforme declaração colacionada aos autos.
Diz que atualmente está enquadrada na Classe B, Nível I, sendo que se encontra neste nível desde a vigência da Lei Municipal nº 577/2011, publicada no DOM em 01/01/2012.
Assevera que em janeiro/2017, o Sindicato dos Servidores Municipais de União-PI (SSPU) solicitou a municipalidade que realizasse a progressão funcional horizontal (promoção por antiguidade) dos servidores, tendo em vista que esta ocorre de forma automática após 05 (cinco) anos de permanência no nível em que se encontram os servidores, conforme art. 18, §3º da Lei Municipal nº 577/2011.
Sustenta que o Município respondeu ao Sindicato que a progressão funcional horizontal não poderia ocorrer ex officio, pois haveria a necessidade de que cada servidor requeresse administrativamente e fizesse “a juntada de documentação comprobatória dos requisitos exigidos”, e, portanto, após análise da titulação e avaliação do servidor por meio de um processo administrativo, a Administração Municipal poderia conceder ou não a mudança de nível ao servidor.
Discordando de tal posicionamento, a autora ingressou com a presente ação visando compelir o ente público direito que lhes é resguardado por lei.
Colacionou a exordial documentos pertinentes ao caso, dentre eles, termo de posse, fls. 18, id. 1508389, contracheques e documentos pessoais, fls. 19/21, id. 1508389.
Citado, o ente público ofertou contestação, em fls. 43/51, id. 1508397.
Sobreveio a sentença que concedeu o pleito autoral, fls. 55/57, id. 1508401 ora impugnada pela municipalidade.
Em síntese, requer o apelante a reforma da sentença por entender que, de fato, tem o dever de conceder a progressão funcional, de forma automática, ao servidor que completar o interstício de 05 (cinco) anos, acaso não realizada a avaliação de desempenho pela Administração Pública (§4º do art. 13 da Lei Municipal nº 576/2011), porém, desde que preenchidos os requisitos exigidos no art. 13 da Lei Municipal nº 576/2011.
Assevera que, em consequência, é indevido o pagamento das diferenças salariais em atraso, bem como impossível a concessão de tutela de evidência, face a proibição constante no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97.
Com base no exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação cível para que seja totalmente reformada a sentença de primeiro grau, e, em consequência seja a presente ação julgada improcedente.
Contrarrazões pela apelada, fls. 71/75, id. 1508407.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção, conforme fls. 96, id. 4497926.
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
Em síntese, requer o apelante a reforma da sentença por entender que, de fato, tem o dever de conceder a progressão funcional, de forma automática, ao servidor que completar o interstício de 05 (cinco) anos, acaso não realizada a avaliação de desempenho pela Administração Pública (§4º do art. 13 da Lei Municipal nº 576/2011), porém, desde que preenchidos os requisitos exigidos no art. 13 da Lei Municipal nº 576/2011.
Assevera que, em consequência, é indevido o pagamento das diferenças salariais em atraso, bem como impossível a concessão de tutela de evidência, face a proibição constante no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97.
Sem razão o apelante.
É que, após analisar detidamente a situação posta a exame, verifico que o magistrado de piso agiu com a acerto ao conceder o pleito da apelada.
A lei municipal é clara em afirmar que, após o interstício de 05(cinco) anos consecutivos na última referência/nível, fará jus o servidor a progressão de maneira automática, acaso não realizada avaliação de desempenho na forma exigida no art. 18 da Lei Municipal 577/11.
Registre-se que a interpretação do apelante é equivocada, na medida em que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos no art. 18 para fins de concessão do direito ao servidor a progressão. Isto porque o §3º do mesmo citado artigo, ao fixar novo prazo de interstício no cargo, bem como diante da situação de não realização de avaliação de desempenho no servidor por parte da Administração, dispensou, tacitamente, os requisitos previstos nos incisos do art. 18.
Esta é a intepretação mais adequada e justa da situação posta.
Até mesmo porque, seria um contrassenso exigir do servidor o pedido formal de progressão, e, a comprovação de titulação, se no §3º, o texto do dispositivo dispõe acerca da possibilidade “automática” de concessão do direito ora perquirido.
Aliás, este Tribunal tem vários julgados neste mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇA DE PROVENTOS. RECURSO IMPROVIDO. A ação judicial foi intentada tendo como pressuposto o direito reconhecido em favor dos servidores filiados à agremiação sindical no Mandado de Segurança Coletivo, julgado em 21 de setembro de 2000 (acórdão às 62/66) que beneficiou os servidores ativos e inativos com a incorporação à remuneração do “percentual de 1,98%, suprimidos quando da conversão da URV para o real, em março de 1994”. A sentença recorrida deu pela procedência da ação, condenando o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP ao pagamento dos valores referentes à gratificação de permanência, progressão horizontal, adicional de tempo de serviço a acréscimo de 20% estabelecido na Lei nº 2.277/62, bem como da diferença entre o valor dos proventos de pensão calculado com base no cargo de Escrivão Judicial, PJ – AS, nível 15, Referência I e o valor efetivamente recebido pelo espólio de Maria Emília Araújo Lopes no período de 09.08.2001 a 15.06.2005. Ao apreciar a celeuma recursal, este colegiado, acolheu a preliminar de prescrição do direito vindicado, depois de apontar amplos fundamentos. No entanto, o e. STJ, proveu o Recurso Especial, RE nº 1.703.387-PI para afastar a prescrição do fundo de direito e determinar que o Tribunal de origem (este Tribunal), prossiga no julgamento como entender de direito. Assim, remanesce, no caso, a análise do mérito do recurso intentado pelo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí, que, em suas razões, sustenta que o MS Coletivo nº 99.000239-0, não envolvia a categoria dos pensionistas. Como cediço, o sindicato atua como substituto processual legítimo, na defesa de direitos individuais homogêneos de seus filiados e, sendo assim, descabe a imposição de restrições aos direitos dos servidores inativos e pensionistas, concedendo gratificação de forma diferenciada àquela paga aos servidores ativos. O direito perseguido no caso, reconhecido que foi em sede de Mandado de Segurança coletivo proposto pela agremiação sindical, não discrimina servidores ativos de inativos e pensionista a justificar a diferenciação dos direitos de uns e de outros, tratando-se pois de direitos da categoria representada pelo sindicato. No que concerne às vantagens pecuniárias, não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade por ofensa ao artigo 37, XIV, CF, uma vez que inexiste identidade de fundamentos fático-jurídicos ente a progressão horizontal e o adicional por tempo de serviço. O direito à progressão funcional é um ato vinculado à lei, que não depende da avaliação de conveniência ou oportunidade, basta apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. A progressão funcional não constitui uma mera concessão de vantagens ou simples aumento de remuneração, mas um verdadeiro direito subjetivo garantidos pela lei aos servidores público. Realce-se que a Lei nº 2.277/62, assegurava aos servidores públicos o direito de acréscimos do adicional de 20%, assim como a diferença entre o valor dos proventos de pensão. A decisão recorrida foi posta em obediência aos comandos legislativos vigentes à época, ai considerando que a progressão horizontal está vinculada tão somente ao pré-requisito do interstício de 02 (dois) anos; o adicional de tempo de serviço assegurando ao servidor a cada quinquênio de efetivo exercício fica condicionado a esse requisito. Por outro lado, a condenação ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários advocatício foi fixado em acatamento à regra legal. Recurso conhecido e improvido por decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004873-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2019 )
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. LEI ESTADUAL N. 5.591/2006 NÃO REVOGA A LEI ESTADUAL N. 4.640/93. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei Estadual n. 5.591/2006 não revoga a Lei Estadual n. 4.640/93 no tocante ao que requerem as Autoras, ora Recorrentes. A concessão da progressão horizontal prevista na legislação estadual não consiste em ato discricionário, mas, sim, vinculado, cabendo ao Estado do Piauí realizá-la nos estritos termos do que dispõe sua legislação. Dessa forma, é cabível a possibilidade de progressão, mesmo em face da inércia da Administração Pública.
2. Estando comprovado nos autos o requisito temporal de que as servidoras completaram em exercício e prevendo a legislação estadual a desnecessidade de pedido administrativo e avaliação de desempenho, elas fazem jus à progressão funcional prevista em lei.
3. A ausência de homologação da avaliação periódica de desempenho, por si, não retira o direito de o servidor progredir na carreira, quando preenchidos os requisitos legais, na medida em que incumbiria à Administração Pública a prática do referido ato. Assim, ao optar por assumir conduta omissiva, a parte Ré incorreu em quebra na legítima expectativa do servidor, em manifesta ofensa à boa-fé, princípio norteador de todo ordenamento jurídico.
4. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013580-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018 )
Nesta senda, sem reparos este ponto da sentença, como também, não há razões para modificar a condenação nas diferenças salariais retroativas.
Por fim, quanto ao pleito de impossibilidade de concessão de tutela de evidência face a proibição prevista no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, melhor sorte não assiste ao apelante. É que a tutela concedida na sentença não determinava o pagamento das diferenças salariais, e, sim apenas e tão somente a implantação, desde logo, do novo nível na carreira de professora da apelada.
Forte neste entendimento, rechaço as teses do apelante.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.
Dispositivo
Ante todo o exposto, CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGO PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Antônio Lopes de Oliveira (Juiz Convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, que encontra-se em gozo de férias regulamentares.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Clotildes Costa Carvalho, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de janeiro de 2022.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0800156-50.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuERINALDA ABREU VIEIRA
Publicação31/01/2022