Decisão Terminativa de 2º Grau

Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Comício/Showmício 0758906-66.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0758906-66.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Comício/Showmício, COVID-19]
AGRAVANTE: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DE BARRAS/PI

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI


DECISÃO MONOCRÁTICA:

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 2884336), opostos pelo COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DE BARRAS/PI, com fulcro no art. 1022, II do Código de Processo Civil, contra Decisão de ID 2866770 que não conheceu do presente Agravo de Instrumento (nº 0758906-66.2020.8.18.0000) em razão da intempestividade.

Relata o embargante, em suma, que A decisão de ID 2866770 não recebeu o presente Recurso de Agravo de Instrumento em razão de sua intempestividade, entendendo que a decisão-mandado acostada aos autos pelo recorrente, de ID 2847805, pág. 2/3, referente ao processo nº 0802160-69.2020.8.18.0039 (CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO), não é referência para o presente prazo recursal, mas sim a já citada decisão agravada, qual seja, decisão de ID 12613524 (0801890-45.2020.8.18.0039).

Sustenta que, contudo, a omissão se deu pelo fato de que a decisão embargada não verificou que não há mandado de intimação direcionado ao partido agravante, sendo que este tomou conhecimento da decisão agravada com a habilitação nos autos (ciência inequívoca), ocorrida em 06/11/2020.

Com isso, requer, que seja sanada a omissão apontada na decisão de ID 2866770, atribuindo-se efeito modificativo aos presentes embargos de declaração, de sorte a conhecer do recurso e, no mérito, que seja dado provimento as arguições acima expendidas para conhecer do agravo de instrumento e analisar o efeito suspensivo.

Devidamente intimada, a embargada não apresentou manifestação (fls. 223).

É o breve relatório. DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento encontra-se eivado de omissão.

Após compulsa dos autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que a decisão recorrida apreciou devidamente, com clareza, os documentos que comprovam a intempestividade do Agravo de Instrumento interposto, sobretudo a devolução do mandado de intimação, cumprido por meio de Oficial de Justiça, referente a decisão agravada.

Assim, verifica-se que, embora conste certidão no  autos de origem na qual o servidor do juízo recorrido certificou que não houve intimação da agravante, referente a decisão recorrida, por meio de oficial de justiça, o próprio mandado de citação/intimação cumprindo, devolvido aos autos e assinado pelo Oficial de Justiça comprova que a certidão utilizada pelo agravante encontra-se equivocada (ID 12692650 no processo de origem nº 0801890-45.2020.8.18.0039).

Destarte a decisão recorrida é clara e não merece reparo.

Vejamos um trecho da decisão agravada (ID 452289, pág. 4/7):

 

Primeiramente, cumpre ressaltar que, pelo que se depreende das razões recursais e do cadastro no sistema eletrônico, o presente agravo fora interposto contra a decisão liminar, datada de 20/10/2020, proferida pelo juízo de piso nos autos da Ação Civil Pública nº 0801890-45.2020.8.18.0039 (decisão de ID 12613524 do processo de origem).

 

Dessa forma, a decisão-mandado acostada aos autos pelo recorrente, de ID 2847805, pág. 2/3, referente ao processo nº 0802160-69.2020.8.18.0039 (CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO), não é referência para o presente prazo recursal, mas sim a já citada decisão agravada, qual seja, decisão de ID 12613524 (0801890-45.2020.8.18.0039).

 

Pela inteligência do art. 1.003, § 2º do CPC, aplica-se o disposto no art. 231, do mesmo diploma, ao prazo de interposição de recurso contra decisão proferida anteriormente à citação.

Vejamos:

 

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

 

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

(...)

 

In casu, verifico que a decisão liminar agravada, data de 20/10/2020 (ID 12613524 do processo de origem), o agravante foi citado/intimado em 21/10/2020 e o mandado de intimação cumprido fora acostado aos autos em 23/10/2020 (ID 125692652 do processo de origem nº 0801890-45.2020.8.18.0039).

 

Porém, o presente recurso foi interposto somente em 24/11/2020 portanto, 20 (vinte) dias úteis após a devolução aos autos do mandado cumprido (já excluídos os finais de semana, o feriado de finados e o ponto facultativo referente ao dia do servidor público).

 

Saliente-se, inclusive, que, compulsando os autos eletrônicos do processo de origem nº 0801890-45.2020.8.18.0039 é possível verificar que já consta certidão de prazo decorrido para o recorrente na data de 13/11/2020 às 23:59:59.

 

Ressalta-se que, mesmo em se tratando de litisconsórcio passivo no processo de origem, não há que se falar em prazo em dobro para recorrer, pois trata-se de autos eletrônicos, conforme estabelece o art. 229, § 2º do Código de Processo Civil:

 

 Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.023 C/C ART. 219 DO CPC/2015. PRAZO EM DOBRO. AUTOS ELETRÔNICOS. INAPLICABILIDADE. ART. 229, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu, por intempestivos, de Embargos de Declaração opostos contra decisão que, por sua vez, não conhecera do Agravo em Recurso Especial.

II. A decisão objeto dos Embargos de Declaração foi disponibilizada em 05/11/2018 (segunda-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 06/11/2018 (terça-feira), e os Declaratórios foram opostos em 14/11/2018, quando já escoado o prazo legal, conforme certificado nos autos.

III. Nos termos do art. 229, § 2º, do CPC/2015, a regra que concede prazo em dobro aos litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, não é aplicável aos processos que tramitam em autos eletrônicos, como na hipótese.

Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.339.165/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/03/2019; AgInt no AREsp 1.162.554/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 04/12/2017; AgInt no AREsp 868.870/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/11/2017; AgInt no AREsp 824.302/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2017.

IV. Descumprido, portanto, o prazo de cinco dias úteis, para a oposição dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.023 c/c art.

219 do Código de Processo Civil vigente, não merece reparos a decisão ora agravada, que não conheceu dos Declaratórios, opostos pela parte ora agravante.

V. Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1374409/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019).

 

Ademais, a própria Oficiala de Justiça que realizou a diligência afirmou que (em ID 3366174) sobre a dúvida levantada no Processo 0801890-45.2020.8.18.0039 quanto ao cumprimento do Mandado de Intimação dirigido à Comissão Provisória do Partido Social Democrático-PSD sede Barras, confirma a realização da intimação na data de 21/10/2020, de acordo com o ID 12692650 e 12692652, que foi recebida e assinada pela Sra Mônica Maria de Sousa Ponte, que foi encontrada na sede da mencionada Comissão e que se identificou como funcionária do local e representante da mesma naquele momento, havendo somente um equívoco ao ter inserido uma observação entre parênteses com a sigla DEM após o nome correto da parte requerida/agravante, ou seja, a Comissão Provisória do Partido Social Democrático.

Portanto, resta comprovado que a agravante foi devidamente intimada da devidamente agravada em 21/10/2020, vez que o mandado foi recebido e assinado pela Sra. Mônica Maria de Sousa Ponte, que foi encontrada na sede da mencionada Comissão e que se identificou como funcionária do local e representante da mesma naquele momento.

Ressalta-se que no mandado de citação/intimação consta o nome correto da Comissão Provisória do Partido Social Democrático-PSD e o endereço do partido (ID 12692650 no processo de origem nº 0801890-45.2020.8.18.0039).

É de se ver, então, que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.

Isso posto, conheço, mas não acolho o presente recurso de embargo de declaração, interposto contra decisão monocrática, por não existirem quaisquer obscuridades, omissões, contradição ou erro material a serem sanados.

Intimações necessárias.

Arquive-se e dê-se baixa. 

Teresina, data do sistema.

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758906-66.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/12/2021 )

Detalhes

Processo

0758906-66.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Comício/Showmício

Autor

COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DE BARRAS/PI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

Publicação

02/12/2021