Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0714227-15.2019.8.18.0000


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE APARELHO ESSENCIAL PARA PRESERVAÇÃO DA VIDA DO PACIENTE - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 e 2 DO TJ/PI - segurança concedida. 1. É dever da União, dos Estados e dos Municípios fornecer, especialmente às pessoas mais necessitadas, não só medicamentos, como, também, insumos e aparelhos essenciais à manutenção da saúde. 2. Se a lide não envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, não há que se observar os requisitos previstos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ). 3. Segurança concedida. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0714227-15.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0714227-15.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: DANIEL BORGES MACHADO

Advogado(s) do reclamante: THIAGO RAMOS SILVA

IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, MUNICÍPIO DE BATALHA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE APARELHO ESSENCIAL PARA PRESERVAÇÃO DA VIDA DO PACIENTE - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 e 2 DO TJ/PI - segurança concedida.  

1. É dever da União, dos Estados e dos Municípios fornecer, especialmente às pessoas mais necessitadas, não só medicamentos, como, também, insumos e aparelhos essenciais à manutenção da saúde. 

2. Se a lide não envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, não há que se observar os requisitos previstos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).

3. Segurança concedida. 

 

 


RELATÓRIO


 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0714227-15.2019.8.18.0000
Origem: 
IMPETRANTE: DANIEL BORGES MACHADO
 
Advogado do(a) IMPETRANTE: THIAGO RAMOS SILVA - PI10260-A

IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, MUNICÍPIO DE BATALHA


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

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Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DANIEL BORGES MACHADO, contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, consubstanciado na negativa de fornecimento de equipamento do qual diz precisar, para o tratamento de enfermidade grave que o acometeria, denominada Distrofia Muscular de Duchenne (CID: G71). 

Alega que, em virtude da complexidade do seu quadro clínico, necessita do aparelho denominado BIPAP, conforme atestaria o laudo médico acostado à inicial. Ressalta, ainda, que o referido laudo e as demais provas carreadas ao processo mostram que ele necessita tratar-se por meio do equipamento, cuja concessão reclama. 

Discorre, adiante, acerca do constitucional direito à saúde, bem como do respeito à dignidade da pessoa. Em seguida afirma que tem direito líquido e certo à percepção do equipamento reclamado fundando o pedido, também, na Súmula n. 02 deste Tribunal, bem como em inúmeros julgados das cortes superiores pátrias, não sem deixar de asseverar que a saúde é um dos direitos fundamentais e de aplicabilidade imediata. Pugna, enfim, pela concessão da segurança, liminarmente inclusive. 

O Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado-NAT-JUS, recebendo os autos para se manifestar, concluiu, através de nota técnica, que o tratamento solicitado pelo impetrante é adequado e necessário.

Liminar deferida, a fim de determinar que   seja fornecido ao impetrante o equipamento do qual precisa, na forma prescrita em receita médica e de acordo com a Nota Técnica do Núcleo de apoio Técnico ao Magistrado - NAT-JUS. 

Após a comprovação do cumprimento da referida medida, o Estado do Piauí, em sua contestação, alega que o pedido não foi dirigido ao Secretário Estadual de Saúde e defende a sua ilegitimidade passiva para responder à demanda isoladamente, sendo necessária a participação da União e do Município.

Aduz, mais, que o medicamento não consta dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde e que houve negativa de inclusão no SUS pela CONITEC. Por fim, garante que não foram atendidos os requisitos do Tema 106 do rol de temas dos recursos repetitivos do STJ.

O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pela confirmação da medida, com a concessão da segurança.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como relatado, o cerne da questão sub judice versa sobre o dever do Poder Público Estadual de fornecer ao impetrante o aparelho denominado BIPAP, tendo em vista a sua parca condição financeira.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

Quanto à preliminar, observa-se que, apesar de afirmar que o Ministério da Saúde ainda não incluiu o “medicamento” em questão dentre as novas tecnologias do SUS, o que atrairia a responsabilidade da União pelo seu fornecimento, convém ressaltar que a Portaria nº 1.370, de 03 de julho de 2008, oriunda do Ministério da Saúde, prevê expressamente que incumbe aos Estados e Municípios organizar e implementar programa de assistência ventilatória não invasiva para portadores de doenças neuromusculares.

As doenças neuromusculares contempladas pelo programa, por sua vez, estão previstas na Portaria nº 370, de 4 de julho de 2008, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, que, em seu Anexo I, inclui expressamente a distrofia muscular de Duchenne neste rol (enfermidade que acomete o impetrante)

Não há dúvidas, portanto, de que o Estado do Piauí possui o dever de fornecer o aparelho BIPAP, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar arguida. 

MÉRITO

É inconteste que o debate constante nos autos relaciona-se com garantia fundamental, notadamente, a preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana.

Como é cediço,  os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art.  da CF) impõem ao poder público a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento, insumo e tratamento necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente.

A saúde e assistência pública - incluso, nesse ponto, o fornecimento de medicamentos e insumos – são de competência administrativa compartilhada entre os entes da federação, isto é, de atribuição comum da União, dos Estados e dos Municípios (artigo 23II, da CF), enquanto “dever do Estado” (art. 196 da CF).

Desta feita, o cidadão que não possui condições financeiras de custear aparelho imprescindível à manutenção da sua saúde tem direito à recebe-lo do poder público. Não se trata, vale dizer, de faculdade do ente, mas de inconcusso dever, não podendo haver óbices, de qualquer natureza, no sentido de emperrar o cumprimento daquele mister, sobretudo porque os direitos em questão - vida, saúde e dignidade - sobrepõem-se a quaisquer outros.

No caso em análise, pelo teor dos laudos médicos e da Nota técnica do NATEM, constata-se que o impetrante é portador de Distrofia Muscular de Duchenne (CID: G71), doença neuromuscular que leva ao déficit de força global, com comprometimento motor, inclusive da musculatura respiratória, necessitando de ventilação não invasiva com BIPAP - aparelho essencial para a sua sobrevida, pois retarda e/ou impede a progressão da insuficiência respiratória.

Havendo, portanto, direito subjetivo constitucional preexistente, com feição de direito fundamental à saúde, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos formais tecidos nas razões recursais.

Por fim, como bem observado pelo parquet, “quanto ao argumento de que não foram atendidos os requisitos do Tema 106 do rol de temas dos recursos repetitivos do STJ, é necessário ressaltar que tais requisitos são relativos ao fornecimento de fármacos não incorporados em atos normativos do SUS, enquanto o caso do impetrante diz respeito ao fornecimento de equipamentos médicos previstos em portarias do Ministério da Saúde. Assim, a tese firmada quanto ao Tema 106 é inaplicável ao caso em apreço.”

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pela CONCESSÃO da SEGURANÇA, confirmando-se a liminar anteriormente concedida.  

Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude do disposto no art. 25, da Lei 12.016/09.

 

 



Teresina, 15/03/2022

Detalhes

Processo

0714227-15.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

DANIEL BORGES MACHADO

Réu

SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

21/03/2022