Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0758566-25.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSO PENAL . APELAÇÃO.ROUBO. FRAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Seria possível utilizar uma fração superior a 1/6, mas tal medida demandaria fundamentação adequada e específica, o que não se verificou na sentença, devendo, portanto, ser retificado o cálculo dosimétrico, haja vista a mácula da desproporcionalidade . 2-Recurso conhecido e parcialmente provido. CERTIFICO que, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de janeiro, da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Presidente em Exercício, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2 ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, a fim de redimensionar a pena para 6(seis) anos e 10(dez) meses de reclusão, e o pagamento de 17(dezessete) dias-multa.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758566-25.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758566-25.2020.8.18.0000

APELANTE: MATEUS GABRIEL BRITO LEITE, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO PENAL . APELAÇÃO.ROUBO. FRAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Seria possível utilizar uma fração superior a 1/6, mas tal medida demandaria fundamentação adequada e específica, o que não se verificou na sentença, devendo, portanto, ser retificado o cálculo dosimétrico, haja vista a mácula da desproporcionalidade .

2-Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

CERTIFICO que, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de janeiro, da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Presidente em Exercício, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2 ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, a fim de redimensionar a pena para 6(seis) anos e 10(dez) meses de reclusão, e o pagamento de 17(dezessete) dias-multa.

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MATEUS GABRIEL BRITO LEITE, irresignado com a sentença condenatória que lhe fora imposta pelo juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

Consta na denúncia que, no dia 22.03.2019 ,Francisco dos Reis Barbosa Aragão estava chegando em sua residência, em companhia de sua esposa e de sua filha (menor), quando foram surpreendidos pelo apelante e outro indivíduo não  identificado, que chegaram em uma motocicleta, ambos portando uma arma de fogo e, mediante grave ameaça, subtraiu da vítima seu aparelho celular e a quantia de R$ 1.350,00 (mil trezentos cinquenta reais).

 Após regular tramitação, o magistrado do juízo a quo julgou procedente a denúncia para condená-lo nas penas do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, aplicando a pena de 7 (sete)anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.

Inconformado, o condenado interpôs recurso de apelação requerendo a redução da fração do aumento de pena para cada circunstância judicial para 1/8 (um oitavo.

 Em sede de contrarrazões, o Ministério Público entende  que o aumento aplicado na primeira fase da dosimetria da pena não está concretamente justificado e que o limite mínimo é de 1/6 (um sexto).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que, na primeira fase da dosimetria, seja adotado o aumento da pena no patamar de 1/6 (um sexto), devendo a sentença permanecer inalterada nos demais temos.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar o mérito recursal.

 DA FRAÇÃO UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA

O recurso restringe-se à impugnação da fração utilizada na primeira fase da dosimetria da pena, qual seja, 1/3, defendendo o apelante a desproporcionalidade, quando o mais usual seria a fração ao marco de 1/8, visto que a lei dispõe sobre 8 circunstâncias judiciais, incorrendo assim em equívoco na dosimetria da pena.

Sobre isso, importa salientar que  trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Ademais, a lei não estabeleceu um critério fixo para o aumento da pena-base por cada circunstância judicial, cabendo ao magistrado uma discricionariedade juridicamente vinculada, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Dito isso, tenho a dizer que o STJ vem utilizando a fração ao marco 1/6 para valorar as circunstâncias judiciais, senão vejamos:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL O EXAME DA SUFICIÊNCIA DA PROVA COLHIDA PARA SUSTENTAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.VETORES DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não é meio de impugnação hábil para o exame da suficiência, ou não, do acervo probatório para sustentar um juízo de condenação.- No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).- O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar este parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.- Nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, não ocorre reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do acusado. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, a reanalisar as circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório.- Na hipótese, após os ajustes feitos pela instância a quo na motivação empregada para a exasperação da pena-base do paciente, o incremento punitivo foi aplicado em 1/8 sobre o mínimo legal, com fundamento no desfavorecimento da culpabilidade e da conduta social do agente, vale dizer, incidiu um aumento de 6 meses para cada vetorial negativada.- O referido patamar de elevação é inferior ao recomendado pela jurisprudência desta Corte Superior, devendo ser mantido, pois mais benéfico ao apenado.- A motivação empregada para valorar negativamente o vetor da culpabilidade é irretocável. De fato, confere maior reprovabilidade à conduta do paciente e reflete a sua gravidade concreta superior à ordinária o fato de haver facilitado o acesso à criança de material contendo cena pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso. O mencionado fato, inclusive, tem tipificação penal autônoma, mas, no caso, foi absorvido pelo crime-fim de estupro de vulnerável, do qual foi crime-meio.- Não há impedimento para que a referência a circunstâncias elementares do crime consunto sirva de motivação para a exasperação da pena-base do crime consuntivo, pelo desfavorecimento de uma das moduladoras judiciais do art. 59, do Código Penal.- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o fato de o apenado ser usuário de drogas, dependente químico ou alcoólatra, por si só, não autoriza a elevação de sua reprimenda, pois essas são, precipuamente, afetações que devem ser tratadas por políticas públicas de saúde.

- Porém, no caso, o que permitiu a elevação da reprimenda do paciente foi o fato de ele fazer uso de drogas na presença dos filhos, circunstância concreta a indicar comportamento deletério no meio familiar.

- Ademais, não é possível a reforma do juízo de fato firmado pela instância a quo de que o paciente, realmente, fazia uso de drogas na presença dos filhos, medida que, por óbvio, demandaria amplo reexame do acervo probatório, a que a via estreita do writ, de cognição sumária, não se presta.

- Habeas corpus não conhecido.(STJ -HC 474.615/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020)

 

Conforme se infere, até seria possível utilizar uma fração superior a 1/6, mas tal medida demandaria fundamentação adequada e específica, o que não se verificou na sentença, devendo, portanto, ser retificado o cálculo dosimétrico, haja vista a mácula da desproporcionalidade .

Considerando o intervalo de 6 (seis) anos entre a pena mínima em abstrato 4(quatro) anos e a máxima 10 (dez) anos, o aumento deve ser em torno de 12 (doze) meses (1/6 do intervalo entre a pena mínima e a máxima) para cada circunstância negativa, portanto, uma circunstância negativa eleva a pena-base para 5(cinco) anos , após a incidência das atenuantes da confissão(redução de 1/6= 10 meses), deve ser reduzida para  4(quatro) anos e 2(dois)meses de reclusão.

Prosseguindo na terceira fase da dosimetria da pena, tendo em vista a causa de aumento, majora-se a pena em 2/3, o que resulta na pena de 6(seis) anos e 10(dez) meses de reclusão, que, dada a ausência de causas de diminuição da pena, passa a ser a pena definitiva, bem assim ao pagamento de 17(dezessete) dias-multa, na proporção da pena corporal fixada.

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, a fim de redimensionar a pena para 6(seis) anos e 10(dez) meses de reclusão, e o pagamento de 17(dezessete) dias-multa.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Antônio Lopes de Oliveira (Juiz Convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, que encontra-se em gozo de férias regulamentares.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de janeiro de 2022.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0758566-25.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MATEUS GABRIEL BRITO LEITE

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/02/2022