
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0761150-31.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: FORT VEICULOS LTDA - ME
AGRAVADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Cuida-se de um Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fort Veículos Ltda, processualmente qualificado, contra decisão proferida pelo MM. Juiz (a) de Direito do (a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos dos Embargos à Execução, pela qual foi deferido o pedido ID 14208599, determinando nova intimação do embargado/agravado.
Em suas razões alega o agravante que “resta claramente demonstrado o perigo de dano para o agravante, uma vez que a não suspensão dos Embargos à Execução e consequentemente da Execução podem gerar severas constrições patrimoniais, causando danos irreversíveis ao agravante, enquanto ainda se discute a legitimidade do débito e à revelia do agravado nos Embargos de Execução, visto a ausência de Impugnação dos mesmos”.
Aduz que embora regularmente intimado e com os patronos/advogados devidamente habilitados, o BANCO RURAL S/A (em liquidação extrajudicial) manteve-se inerte e nada apresentou, conforme certidão sob id. n. º 13699566, às fls. 33, caracterizando-se, assim, à revelia em desfavor do embargado BANCO RURAL S/A
Requer o deferimento da tutela antecipada no sentido de determinar a suspensão dos Embargos à Execução e consequentemente da Execução até o julgamento do presente recurso.
É o relatório.
Decido
O presente recurso foi interposto contra o despacho ID 18868111, que determinou uma nova intimação aos causídicos da exequente/agravado para se manifestar acerca dos Embargos de Execução, no prazo de lei.
Inicialmente, entendo ser necessário proceder ao juízo de admissibilidade do presente recurso, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e, nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes.
Passo a análise da natureza do provimento combatido.
São inconfundíveis a decisão interlocutória e o despacho de mero expediente. Na decisão interlocutória, o magistrado apenas decide questão incidente. No despacho de mero expediente, simplesmente é impulsionado o feito sem nada ser decidido.
Analisando os autos podemos observar que não houve decisão de qualquer aspecto no processo. Cuida-se, na verdade, de mero despacho, sem qualquer cunho decisório, determinando a intimação da parte contraria para se manifestar dos Embargos à Execução anteriormente opostos.
O Código de Processo Civil em seu artigo 1.001 determina que “dos despachos não cabe recurso”. Assim, considerando que o ato judicial hostilizado é desprovido de conteúdo decisório, dele não cabe recurso.
Vejamos os julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. 1. O ato judicial que determina emenda à inicial não possui conteúdo decisório, tendo natureza de despacho de mero expediente, razão pela qual o não conhecimento do agravo de instrumento interposto contra o referido ato é medida que se impõe. 2. Agravo de instrumento não conhecido.
(Acórdão 1383108, 07071915420218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, , Relator Designado:ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC DE 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Os despachos de mero expediente são irrecorríveis, de acordo com o disposto no art. 1.001 do CPC de 2015.
2. É despacho de mero expediente o pronunciamento judicial que determina a intimação da parte para cumprir diligência, pois nada decide, apenas impulsiona o feito.
3. Agravo de instrumento não conhecido. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0514.07.024284-7/008, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2021, publicação da súmula em 10/11/2021)
Pelo exposto não conheço deste Agravo de Instrumento, diante de sua inadmissibilidade, motivo pelo qual monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme o art. 932, III do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
-PI, 1 de dezembro de 2021.
0761150-31.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorFORT VEICULOS LTDA - ME
RéuBANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Publicação01/12/2021