TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800059-41.2020.8.18.0045
APELANTE: MARIA ISABEL DA CONCEICAO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA ISABEL DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, RONNEY IRLAN LIMA SOARES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSOS IMPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).
2. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
3. Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, revela-se proporcional e razoável o valor indenizatório de três mil reais (R$ 3.000,00), majorando-se a quantia fixada na sentença recorrida em desfavor do Banco requerido, a título de dano moral.
4. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800059-41.2020.8.18.0045
Origem:
APELANTE: MARIA ISABEL DA CONCEICAO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY IRLAN LIMA SOARES - PI7649-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA ISABEL DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
Advogado do(a) APELADO: RONNEY IRLAN LIMA SOARES - PI7649-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA ISABEL DA CONCEIÇÃO, parte autora, e pelo BANCO DO BRASIL S.A., parte demandada, contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO” (Processo 0800059-41.2020.8.18.0045 – Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI).
Na ação originária (Id 3438608), a parte autora/apelada pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do Banco, a nulidade da contratação, a repetição do indébito em dobro em razão da má-fé do requerido, reparação pelo dano moral sofrido, e, a inversão do ônus da prova.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas e honorários advocatícios.
Na contestação (Id 3438613), o Banco demandado, preliminarmente, suscita a falta de interesse de agir, a ausência de documento indispensável à propositura da ação, impugna a concessão da gratuidade da justiça e argui a impossibilidade de concessão da tutela antecipada pleiteada na inicial.
No mérito, sustenta que (1) a conduta do Banco é legal, não havendo que se falar em dever de indenizar, (2) não há comprovação de dano moral, (3) sendo a responsabilidade do Banco subjetiva, é necessária a comprovação do dolo ou culpa, (4) em caso de eventual caracterização da responsabilidade civil, a quantia indenizatória deve ser fixada com fundamento na proporcionalidade e na razoabilidade, (5) não cabimento da repetição de indébito, e, (6) impossibilidade de inversão do ônus da prova. Enfim, pleiteia a improcedência do pedido inicial.
Juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada (Id 3438620, 3438621, 3438622 e 3438623), porém não comprovou eventual depósito/pagamento/transferência do valor objeto do suposto ajuste contratual.
Na audiência de conciliação, restou infrutífero eventual acordo, tendo sido oportunizado prazo para que a parte autora impugnasse os documentos juntados à contestação (Id 3438626).
Na sentença recorrida (Id 3438628), o MM. Juiz singular, após afastar as preliminares suscitadas, concedeu a tutela antecipada requerida, para determinar que o Banco requerido cessasse os descontos na conta bancária da autora, e, no mérito, acolheu parcialmente os pedidos iniciais, declarando nulo o contrato objeto da ação, bem como condenando a parte requerida a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora relativos ao contrato e a pagar o valor de mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00) a título de indenização por danos morais, além dos honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Nas razões da apelação (Id 3438630), a parte autora requer o provimento do apelo para determinar a restituição em dobro do valor equivalente às parcelas descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário e, considerando a gravidade da questão, pleiteia a majoração do valor indenizatório fixado a título de dano moral, bem como do percentual dos honorários advocatícios.
O Banco requerido, nas suas razões recursais (Id 3438632), reitera os argumentos de mérito suscitados na contestação. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer seja minorado os danos morais fixados na sentença.
Nas contrarrazões ao recurso da parte autora (Id 3438641), o Banco demandado pleiteia o improvimento do mesmo.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou as contrarrazões recursais (Certidão Id 3438642).
Recebido o recurso no duplo efeito (Id 3433001) e tendo sido provocada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 3814132).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço dos recursos, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Na sentença recorrida, fora julgado parcialmente procedente o pedido inicial para declarar nulo o contrato, condenar o Banco demandado a devolver de forma simples a quantia indevidamente descontada da conta bancária da parte autora e a pagar mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00) a título de indenização por danos morais.
No recurso interposto pela parte autora, a mesma pretende a reforma parcial da sentença, a fim de que a Instituição financeira seja condenada a restituir em dobro o valor indevidamente descontado do seu benefício previdenciário e que a quantia indenizatória e os honorários advocatícios sejam majorados.
Por outro lado, o Banco recorrente pleiteia a reforma da sentença a fim de que seja julgado integralmente improcedente o pedido inicial, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor da indenização.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
É digno de nota que, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve-se aplicar a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
Desta forma, apreciando a documentação acostada aos autos, evidencia-se que não houve a comprovação do depósito/transferência/pagamento do valor contratado.
Portanto, em razão da não comprovação da transferência da quantia objeto do contrato questionado, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco demandado/apelante se basearam em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato questionado.
A repetição do indébito em dobro pretendida na inicial e objeto de apelação deve igualmente prosperar, ante os indevidos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário da parte autora/apelante, a qual não obteve a devida contraprestação, depreendendo-se, diante da circunstância, a má-fé da Instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, ora apelada, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira demandada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, revela-se proporcional e razoável o valor indenizatório de três mil reais (R$ 3.000,00), majorando-se a quantia fixada na sentença recorrida em desfavor do Banco requerido, a título de dano moral.
Enfim, quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida, não merece guarida o pedido genérico formulado pela parte autora/apelante.
Como relatado, o Banco fora condenado a pagar dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, a título de honorários advocatícios.
Segundo dispõe o § 2º do art. 85 do CPC, para a fixação de honorários advocatícios deve-se observar o parâmetro mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Excepcionalmente, caso não seja possível mensurar o proveito econômico, os honorários deverão ser fixados com base no valor atualizado da causa. Contudo, em ambos os casos devem-se observar os seguintes critérios: “I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”
No caso em concreto, a causa originária não possui complexidade ao ponto de se exigir do advogado conhecimento especializado acerca da matéria discutida, eis que basta subsumir os fatos à norma aplicável à espécie.
Assim, considerando o grau de zelo do advogado, o trabalho realizado pelo mesmo e o tempo exigido para o seu serviço, não há que se falar em aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, e pelo PARCIAL PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pela parte autora, para, reformando parcialmente a sentença recorrida, condenar a Instituição financeira na devolução em dobro da quantia efetivamente cobrada em relação ao contrato questionado e a pagar a título de danos morais a quantia de três mil reais (R$ 3.000,00). Em decorrência da sucumbência recursal do Banco demando, elevo os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC).
É o voto.
Teresina, 07/02/2022
0800059-41.2020.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ISABEL DA CONCEICAO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/02/2022