TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0816503-92.2019.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Município de Teresina
APELADO: Francisco Avelar Lopes
ADVOGADOS: Fabio Giovanni Aragao Gomes (OAB/PI14881), José Ribamar Neiva Ferreira Neto ( OAB/PI 14897), Cayro Marques Burlamaqui - (OAB/PI 14840)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITA A REITERAR OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), pelo não-conhecimento do recurso. Majora-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/Pi nos autos da ação ordinária (proc. 0828910-33.2019.8.18.0140) movida por FRANCISCO AVELAR LOPES com a pretensão de obter progressão funcional e o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de atraso em progressões anteriores asseguradas na Lei Municipal nº 2.972/2001, com as alterações promovidas pela pela Lei Municipal nº 3.951/2010.
O Juízo sentenciante julgou procedente a ação, tendo condenado o Município de Teresina nos seguintes termos:
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para:
a) Condenar o Município de Teresina ao pagamento dos valores retroativos, referentes as progressões já realizadas, observando-se a data a qual deveriam ter sido implementadas as progressões do autor, em relação a mudança de nível, com base na Lei Municipal nº2.972/2001, alterada pela Lei Municipal nº3.951/2010, deduzindo-se os valores eventualmente já pagos.
b) Determinar ao Município de Teresina que proceda com a progressão funcional do autor Francisco Avelar Lopes para a Classe “A”, Nivel “I”, bem como o pagamento dos valores retroativos a esta progressão, com base na Lei Municipal nº 2.972/2001, alterada pela Lei Municipal nº3.951/2010.
Em razões recursais, o Município de Teresina alega, em síntese: que não foi demonstrado, pelo autor, a existência de disponibilidade orçamentária, requisito necessário para a realização dos pagamentos e da progressão funcional; que, na hipótese de ser mantida a condenação, deve ser apenas reconhecido o direito do autor ao pagamento de valores retroativos de forma condicionada à existência de disponibilidade orçamentária; que o recurso deve ser provido, julgando-se totalmente improcedente a pretensão autoral, ou, subsidiariamente, para condicionar o pagamento de valores retroativos à disponibilidade orçamentária do município.
A parte apelada apresentou contrarrazões, resumidas nos seguintes argumentos: o recurso não deve ser admitido, porquanto o apelante não atacou especificamente os fundamentos adotados pelo julgador, afrontando, assim, o princípio da dialeticidade; a previsão orçamentária, para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, é prévia, de modo que o autor possui direito adquirido à progressão e aos valores pleiteados, sendo tal fato inclusive reconhecido pela Administração, que apenas invoca o inidônea fundamento de ausência de previsão orçamentária; por fim, pugna pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer meritório.
VOTO
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.
Não atende a tal requisito o apelo que se restringe a reproduzir literalmente a argumentação lançada na contestação, abstendo-se de impugnar os fundamentos que embasaram o não-acatamento das teses articuladas pelo réu.
Da análise dos autos, verifica-se que os pontos controvertidos foram analisados de modo fundamentado pelo magistrado sentenciante, que logrou expor as razões fático-jurídicas para a rejeição das questões suscitadas pelo Município e que foram simplesmente reiteradas neste apelo. Confira-se:
1- DA EXISTÊNCIA DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA CONDICIONAL.
Alega o réu a existência de uma relação jurídica condicional, argumentando que a Administração impôs condições para os efeitos financeiros dos aludidos atos, registrando que estes somente ocorreriam havendo “disponibilidade financeira”, e que a parte autora não fez prova de que houve consignação de disponibilidade orçamentária suficiente para liquidar a obrigação referida, de modo que ainda produz efeito a condição suspensiva citada.
O autor argumenta que houve o reconhecimento administrativo do direito do requerente à progressão funcional já mencionada, e como consequência é devida a quantia referente aos respectivos valores retroativos a serem pagos na forma das tabelas salariais vigentes no período.
O poder da Administração de legalmente alterar suas estruturas, com base em novos critérios, encontra limite na preservação de certos direitos inerentes à relação funcional, de modo a conferir garantia aos servidores públicos contra eventual arbítrio por parte do Poder Público.
Condicionar os efeitos financeiros ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal implicaria conceder a Administração o direito potestativo de nunca implementar as conquistas alcançadas por lei ao funcionalismo público, subjugando-os à própria desídia da Administração Pública.
No caso, já tendo a Administração reconhecido o direito, deve esta honrar com seu pagamento. O condicionamento à disponibilidade orçamentária deve ser analisado de modo integrado com o direito dos servidores ao recebimento dos que lhes é devido, não sendo razoável que fique dependente da boa vontade da Fazenda Pública.
2- DA NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
Argumenta o réu, sobre a Lei nº2.972/92 alterada pelas Leis nºs 3.951/09 e 4.018/10, bem como argui a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº101/01) que impede o pagamento de despesas com pessoal sem a observância da disponibilidade orçamentária. Ressalta que a legislação municipal ao condicionar as progressões e promoções, bem como o pagamento dos respectivos valores, à disponibilidade orçamentária, somente cumpre a Constituição Federal e a legislação financeira.
O autor sustenta que não assiste razão o requerido no que se refere à argumentação de inexistência de dotação orçamentária condicionando o pagamento do retroativo a disponibilidade orçamentária, até porque o nível do servidor já foi implantado em seu contracheque, restando perceber o valor referente ao retroativo.
É cediço, que a previsão orçamentária, para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, é prévia. Com efeito, ao enviar o projeto de lei que dispunha sobre a carreira e remuneração daquela categoria, o Chefe do Executivo, necessariamente teve que demonstrar a existência de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Vejamos o que dispõe o art. 169, da Constituição Federal, que passo a transcrever:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderá ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Com efeito, não pode o Município, para justificar o descumprimento de uma lei de sua iniciativa, arguir que não foi observado as exigências constitucionais para sua aprovação.
Nessa linha de intelecção, transcrevo o que entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre a alegada restrição orçamentária, é a jurisprudência:
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR AFASTADA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA REJEITADA – ENQUADRAMENTO PELA LEI Nº 6.560/2014 – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Tendo em vista que inexiste a possibilidade de irreversibilidade da medida, não há que se falar em esgotamento do objeto da ação. 2. Tratando-se de verdadeira observância da legalidade, com base em lei vigente, não se pode cogitar de violação aos princípios da legalidade e independência dos poderes. 3. Quanto à ausência de previsão orçamentária, como a verba salarial decorre de imposição legal, lógico que há presunção de previsão orçamentária, não se podendo alegar a ausência de dotação financeira ou a infringência à lei de responsabilidade fiscal. 4. Demonstrada a plausibilidade das alegações do impetrante, satisfazendo o fumus boni iuris, em face da omissão das autoridades coatoras de enquadrarem o Impetrante de acordo com a Lei nº 6.560/2014, o que implica em violação à legislação estadual, bem como em razão do reconhecimento da Comissão Central de Avaliação de Desempenho da SEAD, de que o impetrante dever ser enquadrado na Classe III, referência E, e, também, presente o periculum in mora, nega-se provimento ao recurso. 6. Decisão unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005260-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/04/2019)
Outrossim, o reconhecimento do direito a progressão da parte autora não implicará de forma automática no orçamento, consoante o acima já fundamentado.
Assim, a progressão do autor deverá observar a Lei do Estatuto e o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina.
Similarmente, o sistema de plano e cargo é orientado pelo princípio da lei.
Por sua vez, verifica-se que o pedido autoral de pagamento de valores retroativos das progressões já realizadas e nova mudança de nível, está adequado na ordem legal.
Com efeito, em momento algum a parte ré apresenta elementos que comprovassem sua assertiva, ou seja não ficou demonstrado que o pagamento das parcelas retroativas – comprometeria o seu orçamento, restringindo-se a tecer considerações genéricas sobre o caso. Visto que não foi juntado nos autos nenhum fato impeditivo ou documento probatório, que demonstre a incapacidade financeira, não é possível considerar a mera hipótese de indisponibilidade financeira para não adimplir as obrigações.
É importante frisar que a atuação do Poder Judiciário, no caso presente, não viola o princípio da Separação dos Poderes, já que se está diante de um direito que tem previsão constitucional e legal.
Sendo assim, o óbice colocado pela defesa para o pagamento de valores retroativos referentes as progressões já realizadas, baseado no argumento de que está condicionado a orçamento, não deve prosperar.
No caso em apreço, verifica-se que as razões do presente apelo são meramente uma cópia adaptada da contestação, nas quais se ignora os fundamentos da sentença e se reproduz os argumentos já declinados na origem, como se a sentença fosse desprovida de fundamentos e o Tribunal funcionasse como instância originária.
Trata-se de nítida afronta ao princípio da dialeticidade, consoante o entendimento da doutrina e da jurisprudência pátria:
"o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas." (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO QUE MERAMENTE REITERA OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. CPC/2015. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO III. RECURSO NÃO CONHECE. (TJ-PR - APL: 16319145 PR 1631914-5 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 05/07/2017, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2086 08/08/2017).
De todo modo, vale ressaltar que a sentença recorrida se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, conforme se infere doa resto adiante transcrito:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. .
1. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.
2. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
3. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda aos servidores substituídos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF.
(TJPI | Mandado de Segurança Coletivo Nº 2015.0001.003079-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016).
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), voto pelo não-conhecimento do recurso.
Majora-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação.
Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator
Teresina, 08/02/2022
0816503-92.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuFRANCISCO AVELAR LOPES
Publicação11/02/2022