Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800621-75.2019.8.18.0048


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL- PROVAS COLACIONADAS PELO AUTOR QUE NÃO COMPROVAM INCAPACIDADE PERMANENTE AINDA QUE PARCIAL- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800621-75.2019.8.18.0048 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800621-75.2019.8.18.0048

APELANTE: LUIZ REBELO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL- PROVAS COLACIONADAS PELO AUTOR QUE NÃO COMPROVAM INCAPACIDADE PERMANENTE AINDA QUE PARCIAL- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc. 

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por LUIZ REBELO DA SILVA, contra sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) Advindo de Acidente de Trânsito (Processo nº 0800621-75.2019.8.18.0048, Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI), ajuizada contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ora apelada.

Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que no dia 22 de dezembro de 2018, se envolveu em acidente de trânsito (colisão carro com moto) que ocasionou sua incapacidade permanente, fatos estes, devidamente comprovados no teor do Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal do Piauí, Serviço de Atendimento do SAMU de Teresina-PI, Ficha de Internação e Cirurgia de Trauma com Fratura, motivo pelo qual requer o pagamento de Indenização de Seguro DPVAT.

Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, ausência de prova válida da invalidez total e permanente do requerente, e de comprovação das despesas médicas efetivadas.

Fora realizada audiência de conciliação, onde foi deferido pelo Juiz o pedido de realização de perícia médica pleiteada.

Consta aos autos Perícia médica, que não atestou incapacidade permanente no autor.

Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedente a ação, haja vista entender que o autor não tem direito à indenização, em razão de não apresentar seqüela indenizável.

Inconformada a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando que a sentença merece ser reformada, tendo em vista que as provas colacionadas aos autos não foram levadas em consideração pelo juízo de primeiro grau, quando do julgamento da ação.

Aduz que a prova pericial não deveria ter sido reconhecida como prova primordial, haja vista que constam aos autos outras provas que atestam o direito do recorrente, no que deveria ter o Juízo objetivado alcançar a verdade real, com o julgamento procedente da ação.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença hostilizada.

Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo a manutenção da sentença.

Instado, a d. Procuradoria de Justiça deixou de exarou parecer diante da ausência de interesse que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne dos recursos consiste na discussão acerca do direito do recorrente à indenização de seguro obrigatório – DPVAT, de acordo com as especificações legais.

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que a mesma se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade.

É cediço que o seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo.

No caso em análise, a parte autora alega ter sofrido acidente de trânsito, do qual restou com lesão permanente.

Quando da realização de perícia judicial, ao responder os quesitos formulados, o perito se manifestou no sentido de inexistir incapacitada permanente em decorrência do acidente em que fora o autor acometido.

 

Registre-se que as demais provas colacionadas aos autos pelo autor também não atestam incapacidade permanente no recorrente em decorrência do acidente de trânsito.

De fato, o apelante veio a necessitar de cirurgia, contudo após o procedimento não apresentou sequelas, como também consta na perícia judicial realizada.

Assim, inexiste direito do apelante em perceber a indenização por seguro DPVAT.

Ademais, não há que se falar em má valoração da prova, porque o juízo a quo, conforme se extrai da sua fundamentação, considerou o contexto fático-probatório dos autos, sobretudo do laudo pericial, não havendo razões para afastar as conclusões apresentadas pelo perito.

E mais, o recorrente também não fez comprovar as despesas médicas efetivadas pelo mesmo, a fim de sustentar o pleito de ressarcimento.

Neste sentido é a jurisprudência, litteris: 

SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. I - Frustrada a realização da perícia judicial, ante a desídia do autor, a prolação da r. sentença com base nos documentos juntados aos autos não cerceou o seu direito de defesa. Rejeitada a preliminar. II - Improcede o pedido de indenização securitária do DPVAT se o autor não comprovou a existência de invalidez, ainda que parcial. III - Apelação desprovida.”(TJ-DF07213122620178070001 DF 0721312-26.2017.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/09/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. LAUDO MÉDICO NÃO ATESTA INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO. Não CABIMENTO SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. O laudo pericial não apresenta omissões e fundamenta a sua conclusão pela ausência de incapacidade da apelada. 2. A sentença considerou o contexto fático-probatório dos autos, não havendo razão para afastar as conclusões do perito. 3. Diante da ausência de incapacidade comprovada, não há que se falar em pagamento de indenização. 4. Recurso improvido.”(TJ-BA - APL: 05043294020178050146, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2020). 

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, a fim de manter a sentença hostilizada.

Considerando o improvimento do recurso, a teor do art. 85, § 11º do CPC, MAJORO os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa. Suspensos, em virtude da assistência judiciária concedida à parte autora/recorrente.

É o voto.

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Teresina, 07/02/2022

Detalhes

Processo

0800621-75.2019.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

LUIZ REBELO DA SILVA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

10/02/2022